TJCE - 3001104-98.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARINA NERI MARINHO DE BARROS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de DANIELLE FONTELES ALBERTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de TACIANA NUNES DE FRANCA ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14739986
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14739986
-
27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14739986
-
26/09/2024 16:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELLE FONTELES ALBERTO em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARINA NERI MARINHO DE BARROS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELLE FONTELES ALBERTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TACIANA NUNES DE FRANCA ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14074729
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14074729
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001104-98.2023.8.06.0010 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(as) Advogado(s) para, caso queira, apresentar no prazo de lei as contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Fortaleza, data de registro no sistema. -
26/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14074729
-
26/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711642
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711642
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001104-98.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WALYSSON MIGUEL SOUSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTRELA DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001104-98.2023.8.06.0010 RECORRENTE: WALLYSON MIGUEL SOUSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ESTRELA BRASIL ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA.
SEGURADORA QUE SE NEGA A RESTITUIR O BEM.
ALEGATIVA DE QUE O PROPRIETÁRIO FACILITOU O FURTO.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por WALLYSON MIGUEL SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO ESTRELA BRASIL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E/OU INDENIZAÇÃO POR FURTO DE MOTOCICLETA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o nº 3001104-98.2023.8.06.0010.
Adveio Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o cerne da lide refere-se à ocorrência ou não de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço da seguradora recorrida que se negou a restituir o valor equivalente a motocicleta furtada que pertencia ao recorrente sob a alegativa de que o mesmo teria "facilitado" o referido furto.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Sendo assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Compulsando-se os documentos acostados aos autos vê-se que o recorrente comprova seu direito à cobertura e prêmio do seguro em virtude da ocorrência do sinistro furto.
Em contrapartida, uma vez invertido o ônus da prova, a parte requerida não logrou êxito em provar que o recorrente teria de fato facilitado o furto de sua motocicleta.
Com relação à configuração do dano moral entendo que, resta-se constatado o vício na prestação de serviço da seguradora, frustrando a justa expectativa do recorrente.
Vê-se que o autor buscou por diversas vezes solucionar o problema extrajudicialmente, porém aguardou quase 4 (quatro) meses para receber uma resposta negativa da seguradora, necessitando recorrer às vias judiciais para ver resolvida a contenda, caracterizando-se o dever reparatório, porquanto ultrapassou os limites do contratempo da vida cotidiana, suficiente para causar danos morais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VEÍCULO.
FURTO.
EMPRESA NÃO COBRIU O SINISTRO.
NECESSIDADE DE BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006497520198060010, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
COBERTURA DO VEÍCULO NOS CASOS DE ROUBO E FURTO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB ALEGAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E SUSPENSÃO DA PROTEÇÃO VEICULAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO INADIMPLEMENTO.
SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM FURTADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004792020168060007, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/05/2020) Entendo que a recorrida foi de encontro ao Princípio da Conservação do Contrato, Princípio da Equidade nas Relações de Consumo, Princípio da Interpretação Mais favorável ao Consumidor, além do Princípio da Informação.
A reparação por dano moral pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionada, que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
No que se refere ao quantum indenizatório entendo que o mesmo deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º Grau para determinar que a promovida/ recorrida indenize a parte autora/recorrente, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantida os demais termos da sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711642
-
31/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de WALYSSON MIGUEL SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*14-18 (RECORRENTE) e provido
-
31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13159637
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001104-98.2023.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13159637
-
24/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13159637
-
24/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000444-24.2020.8.06.0006
Maria Auzeni Lima
Francisca Ivone e Silva
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2020 18:45
Processo nº 0020888-63.2012.8.06.0151
Evandro Moises Ferreira Filho
Municipio de Quixada
Advogado: Evandro Moises Ferreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2012 00:00
Processo nº 3001193-65.2022.8.06.0040
Vicente Felipe da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 15:32
Processo nº 3000891-40.2024.8.06.0113
Francisco Elizoneudo da Costa Barros Jun...
Claudinei da Silva 03922047629
Advogado: Wilson Lopes Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 15:22
Processo nº 3000036-63.2022.8.06.0135
Hilda Maria de Araujo Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 09:20