TJCE - 3001193-65.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159898849
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159898849
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12/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159898849
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12/06/2025 08:46
Homologada a Transação
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 98586517
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98586517
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001193-65.2022.8.06.0040 Promovente: Vicente Felipe da Silva Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a decretação da anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123419404473, que resultou em desconto no seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes.
Alega que o valor objeto do empréstimo foi depositado na conta bancária do requerente.
Alega a inexistência de ato ilícito a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Aduz que não se pode falar de restituição de valores, porque os descontos foram realizados de forma regular.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tanto que a parte demandada, em sua peça contestatória, se defendeu das alegações trazidas pela parte autora, situação que não inviabilizou o contraditório. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado impugnado e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EREPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILREAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível n. 0008009-84.2018.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 15/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE (ARTS. 14 E 17, DO CDC).
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMADOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0050234-97.2020.8.06.0080, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto, Data do julgamento: 27/10/2022). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123419404473, b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; e, c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser obtidos mediante informação do INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Assaré/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98586517
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29/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 20:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 13/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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13/08/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583401
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583400
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583401
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583400
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583401
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583400
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3001193-65.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: VICENTE FELIPE DA SILVAEndereço: SITIO BEZERROS, 1000, DISTRITO DE ARATAMA, ZONA RURAL, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 O MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 13/08/2024 10:30hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88583401
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88583400
-
24/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88583401
-
24/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88583400
-
24/06/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 14:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/06/2024 14:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
-
24/06/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:52
Decorrido prazo de VICENTE FELIPE DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:05
Decorrido prazo de VICENTE FELIPE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 72786974
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72786974
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06/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72786974
-
06/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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