TJCE - 3014742-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115973
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26/08/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115973
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014742-94.2024.8.06.0001 Recorrente: ANDERSON FELIPE JESUS DE MIRANDA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL À PEFOCE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público, integrante da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, referentes ao pagamento dos valores retroativos de auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008.
Sustenta a aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os servidores da PEFOCE fazem jus à percepção do auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, com base na aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil; 3.
Estabelecer se a concessão da verba pleiteada configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Estadual nº 15.014/2011 determina expressamente a aplicação do Estatuto da Polícia Civil (Lei nº 12.124/1993) aos servidores da PEFOCE até a elaboração de estatuto próprio, inexistente até o momento. 5.
O fato de a PEFOCE constituir atualmente instituição autônoma não afasta a aplicação das normas da Polícia Civil aos seus servidores, inclusive no tocante ao auxílio-moradia. 6.
A concessão do auxílio-moradia decorre de expressa previsão legal, não havendo afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois a decisão judicial se fundamenta na aplicação da legislação vigente, e não em analogia ou isonomia. 7.
A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece a legalidade da extensão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE que atuam fora da Região Metropolitana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Os servidores da PEFOCE que exercem atividades fora da Região Metropolitana de Fortaleza fazem jus ao auxílio-moradia previsto na legislação estadual, em razão da aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil, conforme disposição expressa da Lei nº 15.014/2011. 2.
A concessão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE não afronta a Súmula Vinculante nº 37, pois está fundamentada em norma legal vigente, e não exclusivamente no princípio da isonomia. 3.
A prescrição nas relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.112/2008, art. 6º; Lei nº 15.014/2011, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 25.655/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux; 3ª Turma Recursal do CE, Recurso Inominado Cível nº 3034160-52.2023.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 27.03.2024; 3ª Turma Recursal do CE, Recurso Inominado Cível nº 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 14.12.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para Dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Anderson Felipe Jesus de Miranda, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a reimplantação de auxílio moradia, com o pagamento retroativo dos valores pretéritos, declarando que a norma que rege os profissionais que exercem atividades periciais é o Estatuto da Polícia Civil. À inicial, o autor narra que ocupa o cargo de Perito Criminal, Classe B, nível IV, matrícula funcional nº: 000.062-1-7, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), desde o seu ingresso, no núcleo de Perícias Forenses de Juazeiro do Norte/CE, ingressando no serviço público estadual em 16/05/2013, através de aprovação em concurso público, atualmente, lotado no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul em Juazeiro do Norte - CE.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela parcial procedência, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor, por entender que é inviável suprir a ausência de norma legal que conceda vantagens salariais a servidores por meio de indevida analogia ou interpretações analógicas/extensivas.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando inocorrência de violação à Súmula Vinculante nº 37 e descumprimento do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011, que assegura aos integrantes da Perícia Forense às normas previstas no Estatuto da Polícia Civil.
Colaciona precedentes sobre o tema e postula a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, aduzindo, em síntese, a necessidade de obediência à legalidade e a impossibilidade de aplicação de analogia ao caso em tela, corroborando com a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Alega que a interferência do Judiciário fere a autonomia do estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores e que não é aplicável neste caso o princípio da isonomia.
Por fim, pugna pela manutenção da decisão de primeira instância.
Manifestação do Ministério Público pelo provimento recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos integrantes da Perícia Forense do Estado (PEFOCE), de forma que esses servidores façam jus à percepção do auxílio-moradia, quando em atividade fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Atente-se que, na época em que o referido benefício foi instituído pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, os Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado ainda não haviam sido criados - uma vez que só foram inaugurados posteriormente, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 6 de abril de 2011, logo, os servidores da Perícia Forense que exerciam suas atividades em delegacias de polícia do interior do Estado faziam jus ao auxílio-moradia.
No mesmo ano da criação dos referidos Núcleos, sobreveio Lei Estadual nº 15.014/2011, determinando, de forma expressa, a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da PEFOCE indicados no dispositivo transcrito abaixo: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034,de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Assim, entendo que o fato de a PEFOCE atualmente constituir instituição independente não é causa suficiente que impeça o recebimento de auxílio-moradia para os seus servidores, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, tendo em vista que lhes devem ser aplicados os mesmos preceitos estatutários contidos na Lei nº 12.124/1993, até elaboração de estatuto próprio, ainda não editado.
Da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à PEFOCE (Id. 17977723), e atuou no Núcleo de Perícia Forense da Sul em Juazeiro do Norte/CE desde sua admissão, em 16/05/2013, devendo ser-lhe concedido o benefício do auxílio-moradia desde então. Outrossim, esse entendimento não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois, no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas, sim, lastreada na normatividade legal expressa, inclusive, na Rcl n.º: 25.655/SE, o Ministro Relator Luiz Fux fez um comparativo com a Súmula Vinculante nº 37, ao asseverar: "Nesse sentido, o referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Dessarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Nesse sentido, é o entendimento nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30341605220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar- lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram o julgamento, além da juíza relatoria, as eminentes Dra.
Daniela Lima da Rocha e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL À PEFOCE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30265300820248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença originária e determinar que o Estado do Ceará promova o pagamento das parcelas retroativas a partir de novembro de 2018, as quais foram excluídas da remuneração a título de auxílio-moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008, devidamente corrigida, respeitada a prescrição quinquenal.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora.
Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 19200877) e ora ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115973
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25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de ANDERSON FELIPE JESUS DE MIRANDA - CPF: *64.***.*22-93 (RECORRENTE) e provido
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 02:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 19200877
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19200877
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014742-94.2024.8.06.0001 Recorrente:ANDERSON FELIPE JESUS DE MIRANDA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado em 17/10/2024, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 17977721), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
03/04/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19200877
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03/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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