TJCE - 3000489-86.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89490294
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89490294
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000489-86.2020.8.06.0019 R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID 89386451, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito NPR -
16/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89490294
-
16/07/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DE MENESES ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de LÚCIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88295723
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000489-86.2020.8.06.0019 Promovente: Manoel Alexandre de Souza Promovido: Sindicato dos Profissionais Vigilantes e Empregados em Empresas e Serviços de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Cursos de Formação, Segurança Pessoal, Cenófilos, Similares e Afins do Estado do Ceará, Francisco Hélio Moreira da Silva, Lúcia de Fátima Reis de Freitas e Antônio Marcos de Meneses Alves Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos em inspeção interna.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega ter, no ano de 2014, ingressado com uma reclamação trabalhista, através do sindicato promovido, bem com a assistência jurídica dos outros promovidos; tendo outorgado poderes de representação aos mesmos.
Aduz ter sido prolatada a sentença, pela qual faria jus ao recebimento da importância de R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), tendo sido levantado e liberado o valor atualizado de R$ 8.067,26 (oito mil e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), pelo Dr.
Hélio Moreira, que o representava e segundo promovido. Afirma que não recebeu o repasse de tal valor que lhe era devido, tendo apresentado notificação extrajudicial ao Sindicato; requerendo tal repasse no valor de R$ 16.067,57 (dezesseis mil e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), valor atualizado, mas não obteve êxito. Requer o ressarcimento da quantia atualizada acima referida, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da situação desgastante e constrangedora a que fora submetido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes presentes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a ausência do promovido Francisco Hélio Moreira da Silva.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Ausentes os promovidos Sindicato dos Prof.
Vig. e Empregados em Empresa de Segurança e Francisco Hélio Moreira da Silva.
Tomadas as declarações pessoais do autor e ouvidas duas testemunhas apresentadas pelos demandados.
Em contestação ao feito, o sindicato promovido suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que não possui qualquer responsabilidade sobre os valores recebidos e não repassados ao autor, haja vista a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios entre o autor e o advogado Hélio Moreira.
No mérito, alega que, na tentativa de sempre prestar melhores serviços e benefícios aos seus associados, permitia que alguns advogados prestassem seus serviços nas dependências do sindicato, recebendo demandas individuais de associados que tinham seus direitos trabalhistas usurpados ou diminuídos nos contratos de trabalho que possuíam com seus empregadores.
Aduz que nunca recebeu qualquer valor referente ao alvará expedido em nome do autor e que as partes assinavam contrato de honorários advocatícios estabelecido diretamente com os advogados, sem qualquer participação, ingerência ou interferência do sindicato, haja vista tratar-se de honorários decorrentes da prestação do serviço jurídico, sendo esse exatamente o "bônus" da parceria para os causídicos, que tantas vezes somente tiravam dúvidas e elaboravam cálculos sem nada receber.
Sustenta que não auferia qualquer vantagem financeira decorrente da relação havida entre os associados e os advogados, seja por parte do associado ou do advogado.
Afirma que o Sr.
Francisco Hélio Moreira da Silva deixou de prestar serviços jurídicos no contestante em meados do mês de setembro de 2015, ou seja, mais de 01 (um) ano antes do recebimento dos valores objetos da presente ação; acrescentando que, mesmo após o encerramento da assistência junto ao sindicato, o Sr.
Francisco Hélio continuou a prestar seus serviços normalmente a todos os associados que com ele contrataram diretamente; fazendo o acompanhamento dos processos, audiências, recebendo alvarás, etc; de forma totalmente desvinculada do contestante.
Requer o indeferimento dos pedidos constantes na inicial.
Na mesma oportunidade, o promovido Antônio Marcos de Menezes Alves afirma que nunca reteve ou ficou com o crédito do trabalhador/autor.
Aduz que nunca foi contratado do sindicato, tendo apenas prestado serviços no escritório do Dr.
Francisco Hélio Moreira da Silva; motivo pelo qual seu nome consta na procuração.
Aduz ter se desligado do escritório em dezembro de 2015, enquanto o alvará foi recebido pelo Dr.
Hélio Moreira em 13.10.2016, portanto, quando o demandado não mais fazia parte de referido escritório.
Afirma que que o advogado Francisco Hélio Moreira da Silva, em meados de novembro de 2018, fechou o escritório e se encontra em local desconhecido pelo mesmo.
Alega que não praticou nenhum ato no processo de nº 0001836- 79.2014.5.07.0007, assim, como também a promovida Lúcia de Fátima Reis de Freitas.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em sua peça de defesa, a promovida Lúcia de Fátima Reis de Freitas suscita a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirma que não teve participação no processo interposto pelo advogado Hélio Moreira em favor do autor; não tendo atuado em audiências, apresentado petições ou prestado atendimento jurídico.
Afirma que, à época do fato em questão, estava impedida de praticar a advocacia em face de exercer cargo público.
Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a exclusão de seu nome do polo passivo da ação. Em peças de réplica às peças contestatórias apresentadas, o autor ratifica em todos os termos a peça inicial e requer a procedência dos pedidos formulados.
Em memoriais a promovida Lúcia de Fátima alega que o único advogado que peticionou nos autos trabalhistas, recebeu os valores e depositou em sua própria conta foi o Dr.
Francisco Hélio Moreira da Silva.
Aduz ainda que não participou de nenhum ato processual, nunca advogou para o sindicato em questão.
Requer a improcedência da ação em seu desfavor.
O promovido Antônio Marcos de Meneses Alves, na mesma oportunidade, alega que não recebeu nenhum repasse com relação ao processo trabalhista do autor e que sequer praticou qualquer ato processual no mesmo.
Aduz que somente o Dr.
Francisco Hélio Moreira da Silva foi responsável pelo recebimento da importância pertencente ao promovente. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo ratificar a decisão que decretou a revelia do demandado Francisco Hélio Moreira da Silva em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado dos termos da presente ação e intimado para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 63294068).
Em preliminar o Sindicato sustenta sua ilegitimidade passiva; aduzindo, para tanto, que a parte autora firmou contrato e outorgou procuração diretamente aos causídicos que patrocinaram a causa, e não, ao sindicato requerido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sindicato demandado, cujo timbre consta nas petições protocoladas no processo trabalhista mencionado na inicial, bem como na procuração; sendo clara a outorga de procuração aos advogados que então trabalhavam para o referido sindicato.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual, em síntese, o autor alega que os promovidos receberam um valor que lhe era devido, referente a uma ação trabalhista, e não o repassaram.
A relação estabelecida entre as partes é incontroversa.
Os promovidos atuaram como advogados em ação trabalhista como representantes do autor, conforme procuração juntada no ID 20629158.
Também restou comprovado que o saque foi realizado pelo demandado Francisco Hélio Moreira da Silva, conforme comprovante juntado no ID 20629163.
No que diz respeito aos demais promovidos, Lúcia de Fátima Reis de Freitas e Antônio Marcos de Meneses Alves, apesar de constaram na procuração outorgada, não há prova que efetivamente advogaram na ação trabalhista movida pelo sindicato e o advogado revel Francisco Hélio Moreira da Silva, e muito menos que se beneficiaram do valor levantado em favor do autor neste processo.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, o promovido Francisco Hélio Moreira da Silva, não se manifestou no prazo legal.
Assim, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e nas peças de contestação dos demais demandados; que atribuem ao mesmo a responsabilidade pelo recebimento do valor questionado.
Em relação aos demais promovidos, entendo pelas provas produzidas, tanto documentais, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que os mesmos não tiveram participação na ação trabalhista, e muito menos que receberam o valor levantado em favor do autor.
Portanto em relação aos promovidos Lúcia de Fátima Reis de Freitas e Antônio Marcos de Meneses Alves, julgo improcedente a ação.
No que se refere ao Sindicato e ao advogado Francisco Hélio Moreira da Silva, julgo procedente a ação.
Com efeito, a responsabilidade civil do sindicato requerido decorre do artigo 932, III, do Código Civil, posto que o advogado subscritor da inicial e demais documentos citados foi selecionado pelo demandado, atuando sob seu manto e em seu nome, na representação da categoria profissional.
Dispõe o artigo 932 do Código Civil: "Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes competir, ou em razão dele." Demonstrada a responsabilidade civil do sindicato demandado pelos atos supostamente praticados por seus causídicos nomeados a patrocinar os interesses dos seus associados, imperioso destacar a regra contida no artigo 933 do Código Civil, segundo a qual a responsabilização do promovido, nessa hipótese, independe da existência de culpa de sua parte; bastando demonstrar a culpa do profissional nomeado.
Não há respaldo contratual que justifique a retenção do valor pelo advogado revel.
Assim, deve ser reconhecido o direito autoral de ressarcimento do valor questionado, qual seja, R$ 8.067,26 (oito mil e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme comprova documento acostado aos autos (ID 20629163).
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Advogada contratada para representar o constituinte em reclamação trabalhista. Êxito.
Ausência de repasse do valor devido ao cliente.
Condenação no pagamento do valor levantado pelo advogado, deduzidos os honorários contratuais, e em indenização por dano moral.
Insurgência.
REPASSE PARCIAL.
Divergência acerca de valores recebidos e não repassados ao cliente.
A apelante não nega a ausência de integral pagamento, mas pretende abater valores, cujos comprovantes são apócrifos e foram impugnados.
Inadmissibilidade.
Parcial reforma apenas para deduzir os valores comprovadamente repassados.
DANOS MORAIS.
Inadimplemento contratual que supera o mero dissabor.
Violação de deveres éticos.
Confiança abalada.
Privação de verbas alimentares.
Condenação mantida em R$ 5.000,00.SUCUMBÊNCIA.
Manutenção.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015396-54.2019.8.26.0577; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro:14/12/2020) O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
A necessidade de contratar advogado e acionar a justiça para reaver os valores que lhe pertencem e a privação de tais valores, sobretudo quando o credor é pessoa idosa e aposentada, excedem o mero aborrecimento cotidiano.
MANDATO JUDICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO QUE RECEBEU VALORES E NÃO OS REPASSOU AO MANDANTE -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE REPASSE DE VALOR DEVIDO AO CLIENTE - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO MANDATO QUE CONFIGURA DANO MORAL - QUEBRA DE CONFIANÇA E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO RAZOAVELMENTE ARBITRADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação desprovida.". (TJ-SP - AC: 10339100820168260562 SP1033910-08.2016.8.26.0562, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2018).
Prestação de serviços advocatícios.
Dever do mandatário de repassar ao mandante todo o proveito resultante do exercício do mandato.
Art. 668 do Código Civil.
Retenção de honorários que somente poderia ocorrer mediante expressa concordância do cliente.
Inexistência, todavia, no caso, sequer de contrato escrito, inexistindo pacto literal quanto ao critério de pagamento pelos serviços e dependendo a fixação dos honorários, em caso de falta de ajuste, de arbitramento judicial.
Advogada que, ademais, pretextou o ressarcimento de despesas processuais não comprovadas.
Condenação da ré à restituição da totalidade do numerário levantado em nome do falecido genitor dos autores.
Correção monetária e juros de mora a serem contados desde o levantamento dos valores pela ré (art. 670 do CC), exceção quanto à parcela mencionada pela r. sentença, nessa parte com critério diverso não impugnado pelos autores.
Caracterização, no mais, de dano moral indenizável, seja pela relação de confiança, de cunho pessoal, existente entre advogado e cliente, seja pela gravidade da conduta, envolvendo em tese crime doloso, a atingir de modo particularmente marcante a esfera pessoal da vítima.
Hipótese, ademais, em que sobressai o elemento sancionatório da indenizabilidade do dano moral.
Dano in re ipsa, derivado do ilícito em si, até mesmo para não permitir a caracterização do chamado ilícito lucrativo.
Arbitramento em R$ 15.000,00.
Pretensão dos autores de reembolso de valores gastos com honorários contratuais, todavia, descabida.
Interpretação dos arts. 389, 395 e 404 do CC que deve ser feita em harmonia com o disposto no art.23 do EOAB (Lei nº 8.906/94).
Impossibilidade de se impor à parte vencida duplo pagamento (ao advogado pessoalmente e à parte que o contratou) por conta do mesmo fato.
Orientação do STJ em tal sentido.
Sentença parcialmente reformada.
Demanda parcialmente procedente, com acolhimento em maior amplitude do pedido inicial Apelação dos autores parcialmente provida para tal fim. (Apelação Cível nº 1017095-56.2019.8.26.0100, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
FABIO TABOSA, julg. 23/03/2022.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar os demandados Sindicato dos Profissionais Vigilantes e Empregados em Empresas e Serviços de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Cursos de Formação, Segurança Pessoal, Cenófilos, Similares e Afins do Estado do Ceará e Francisco Hélio Moreira da Silva, solidariamente, a pagarem em favor do autor Manoel Alexandre de Souza, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 11.067,26 (onze mil e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 8.067,26 (oito mil e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) correspondente aos danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
O valor correspondente aos danos materiais deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação; enquanto o valor referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88295723
-
26/06/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88295723
-
26/06/2024 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 11:52
Juntada de Petição de memoriais
-
20/12/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DE MENESES ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:42
Decorrido prazo de LÚCIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/12/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DE MENESES ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:36
Decorrido prazo de LÚCIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:36
Decorrido prazo de SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 64767074
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64767074
-
25/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64678688
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64678687
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64678686
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64678685
-
24/07/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64678688
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64678687
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64678686
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64678685
-
23/07/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 19:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/12/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2023 16:21
Decretada a revelia
-
22/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:40
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:48
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 17:51
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Petição de procuração
-
23/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:28
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:22
Audiência Conciliação não-realizada para 30/08/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 22:47
Juntada de decisão terminativa
-
20/04/2021 00:16
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 01:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:15
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2021 11:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:32
Expedição de Citação.
-
09/03/2021 15:32
Expedição de Citação.
-
09/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 00:44
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 11:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2021 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:52
Juntada de citação
-
26/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 09:32
Juntada de citação
-
17/11/2020 15:17
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2020 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:04
Expedição de Citação.
-
14/08/2020 15:04
Expedição de Citação.
-
14/08/2020 15:04
Expedição de Citação.
-
14/08/2020 15:04
Expedição de Citação.
-
13/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:20
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0170876-79.2019.8.06.0001
Cosme Beserra Costa Neto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2019 11:27
Processo nº 0002000-03.2019.8.06.0086
Banco do Brasil SA
Estado do Ceara
Advogado: Larissa de Alencar Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2019 13:53
Processo nº 3000389-43.2024.8.06.0003
Pedro Wanderson Jesus Bezerra de Oliveir...
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 00:41
Processo nº 3000389-43.2024.8.06.0003
Pedro Wanderson Jesus Bezerra de Oliveir...
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 16:33
Processo nº 0004210-52.2023.8.06.0000
Juiz de Direito da 1 Vara de Execucoes F...
Juiz de Direito da 8 Vara da Fazenda Pub...
Advogado: Jose Humberto Raulino Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 11:24