TJCE - 3000931-59.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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12/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ILLANO REGIS ARAUJO LIMA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85086176
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85086176
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 85086176
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000931-59.2022.8.06.0091 AUTOR: ALLAN WALBERTH LIMA DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos em conclusão. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, acrescido do pedido de tutela de urgência, intentada por ALLAN WALBERTH LIMA DE ARAÚJO em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que efetuou compra de passagens aéreas junto à primeira promovida, fazendo uso do programa de milhas aéreas e efetuando o pagamento parcelado no cartão de crédito disponibilizado pela segunda ré dos valores referentes às taxas de embarque.
Ato contínuo, aduz que percebeu que houve a suspensão das cobranças da última das citadas parcelas de pagamento, fato que levou o autor a verificar o ocorrido, constatando que as passagens haviam sido canceladas unilateralmente.
Afirma, ainda, que buscou resolver a demanda administrativamente, mas não logrou êxito.
Com isso, requer a condenação das requeridas em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar deferida (id. 33462350). A parte autora e a empresa TAM LINHAS AÉREAS realizaram acordo e pleitearam pela sua homologação, conforme documento de id. 35256164. Em audiência de conciliação (id. 35562418), a primeira requerida foi dispensada, em virtude da realização de acordo com o requerente.
Com relação a segunda promovida devidamente citada, por meio de correspondência postal com aviso de recebimento, conforme id. 34409733, a demandada deixou de comparecer à audiência previamente designada, evidenciando o desinteresse na solução consensual do litígio. É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I e II, do CPC/2015, em razão da revelia e dos documentos apresentados aos autos que são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É forçoso o reconhecimento da revelia do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual. O art. 20 da Lei n° 9.099/95 é expresso e específico no sentido de caracterizar a revelia a tão só ausência do reclamado à audiência de conciliação: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Inicialmente, passo a analisar o pedido de homologação do acordo firmado pelas partes ALLAN WALBERTH LIMA DE ARAÚJO e TAM LINHAS AÉREAS (id. 35256164). Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, ACOLHO o pleito de homologação do acordo de id. 35256164 por sentença (art. 41, LJECC). Ademais, passo a analisar o processo quanto ao corréu BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental que demonstra a falha na prestação do serviço do requerido, uma vez que conforme e-mails com a primeira requerida e troca de mensagens com o banco promovido, constatou-se que as passagens haviam sido canceladas após suposto alerta enviado pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A. à companhia aérea, não apresentando qualquer fundamento legal ou contratual a respeito (ids. 33416270, 33416259 e 33416273).
Diante dos documentos anexados, entendo que as alegações do demandante restaram comprovadas, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados. Note-se que houve a citação do demandado (id. 34409733) por meio de correspondência postal com aviso de recebimento.
Desse modo, deveria o requerido, já que ciente dos termos da ação, manifestar-se nos autos apresentando documentos que demonstrassem a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ausência de responsabilidade, a fim de se desincumbir do seu ônus probante e desconstituir a pretensão autoral, contudo, não o fez. Desse modo, entendo que houve o cometimento de falha na prestação do serviço do requerido. Sobre a obrigação de fazer pleiteada pelo autor, observo que houve o cumprimento da decisão liminar pela primeira requerida, TAM LINHAS AÉREAS, satisfazendo o pleito autoral nesse sentido (id. 33676983). Ademais, quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, sabe-se que o dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Com efeito, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, seja física ou jurídica não lesando seu patrimônio, mas bens que integram os direitos da personalidade, como o bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem. Necessário reconhecer que a conduta da parte requerida ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e invade a seara do ato ilícito capaz de ensejar o dano moral, visto que colaborou para o cancelamento dos bilhetes de viagem e não atuou para atender ao pedido do autor de forma eficaz.
Além disso, há de se observar que o autor teve que empreender o seu tempo útil para a resolução de problema na via administrativa junto às requeridas situação que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP). Não se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar o consumidor pelo transtorno e prejuízo psicológico, causados pela má prestação de serviço. Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, cumpre observar que o presente caso, trata de condenação solidária, uma vez que se reconhece tal instituto entre os demandados que participaram como fornecedores de serviço na mesma relação de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Tendo havido a realização do acordo entre o autor e a promovida TAM LINHAS AEREAS, com a liberação de voucher no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme documentos de id. 35256164, o valor condenatório já estaria inserido na quantia a ser recebida através do acordo formalizado pela primeira requerida, em razão da solidariedade passiva, mesmo não havendo cláusula de quitação integral em face do corréu BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Esse entendimento pode ser extraído do que dispõe o art. 277, do Código Civil.
Vejamos: Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Desse modo, sendo responsável solidária, e tendo havido acordo entre autor e a primeira requerida TAM LINHAS AEREAS (id. 35256164), sendo objeto da transação a concessão de voucher no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a titulo de verbas indenizatórias, entendo que não há valores a se receber a título de indenização por danos morais, visto que o valor da condenação é inferior ao valor já firmado em acordo pelo corréu. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição/termo inserida (o) nestes autos (id. 35256164) e, em consequência, declaro extinto o presente feito para a parte TAM LINHAS AEREAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações. Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85086176
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85086176
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 85086176
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25/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85086176
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25/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85086176
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25/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85086176
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28/05/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 17:03
Homologada a Transação
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11/11/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:05
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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09/09/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 18:16
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/06/2022 11:12:43.
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02/06/2022 00:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/06/2022 11:12:43.
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01/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:32
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:33
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:11
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/05/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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