TJCE - 3000108-45.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:12
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135042115
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135042115
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente para que apresente seus dados bancários, em um prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará, referente aos valores depositados judicialmente pelo executado em favor da parte exequente (Id. 133558000), inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Ademais, intime-se o executado para que comprove a inexistência de débito no cartão da autora, conforme requerido em Id. 131662535.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte autora da expedição do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135042115
-
13/02/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131662556
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131662556
-
09/01/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000108-45.2024.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 08 de janeiro de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
08/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131662556
-
08/01/2025 09:33
Processo Reativado
-
08/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:32
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 18:08
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:18
Juntada de despacho
-
19/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99275961
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99275961
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000108-45.2024.8.06.0017. AUTORA: FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal.".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275961
-
22/08/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89755314
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89755314
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89755314
-
05/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000108-45.2024.8.06.0017.
AUTORA: FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se faz necessária a análise do mérito para averiguar eventual responsabilidade do banco demandado. Passando à questão de fundo, Francisca afirma que, em 18/12/2023, às 17h30min., recebeu ligação de pessoa se identificando como funcionário do Banco do Brasil.
Ele se disse nomeado para atendê-la e a orientou a se direcionar a um caixa eletrônico para resgatar 60 mil pontos vinculados à rede LIVELO.
Assim fez a autora, atendendo a todas as solicitações que fazia o suposto funcionário pelo telefone.
Apenas posteriormente, teve ela conhecimento, por meio de seu verdadeiro gerente, de que fora vítima de golpe, sofrendo o prejuízo no montante de R$ 11.699,41, referente a compras, pagamento de contas e juros/encargos, por meio de utilização do cartão de crédito com final 1835, Smiles Platinum Master.
Relatando o ocorrido, ela lavrou o boletim de ocorrência nº 931 - 240172/2023. Diante desses fatos, Francisca Guimarães requer a anulação do débito no cartão de crédito, no montante de R$ 11.699,41, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Compulsando os autos, restam devidamente comprovadas as operações questionadas, conforme Id. 78974361, fl. 05. Vale destacar não haver qualquer indício mínimo que seja de que o ilícito cometido contra a promovente tenha sido de alguma forma facilitado pelo Banco do Brasil.
A autora relatou, em sua peça inaugural e em depoimento pessoal de Id. 89703650, que, durante a ligação, confirmou seus dados pessoais e seguiu todas as orientações dadas, realizando, inclusive, as movimentações bancárias pedidas pelo suposto atendente (estelionatário) no terminal eletrônico de auto atendimento.
Verifica-se, assim, que Francisca foi vítima de golpe por meio de terceiros. Face aos fatos narrados, verifica-se claro descuido da autora quanto à proteção de seu cartão e dados dele e de sua conta, inexistindo elementos que apontem para qualquer negligência do banco promovido que tenha agido para concorrer com o dano. O golpe do falso atendente do Banco já vem sendo divulgada nos meios oficiais do banco há bastante tempo, sendo de conhecimento amplo esta modalidade de golpe, como tantas outras utilizando o whatsapp e o atendimento de comandos no celular ou diretamente no terminal de autoatendimento.
Vejam-se as orientações da instituição em seu site, apenas como exemplo: https://pt.linkedin.com/posts/bancodobrasil_golpe-da-falsa-central-activity-7107820873440489472-P1Az https://www.youtube.com/watch?v=C6-RGQZae90 Dados pessoais, como nome e CPF, são vazados de forma ampla na internet e mesmo no comércio clandestino, entre criminosos, não havendo como se imputar ao banco culpa neste vazamento.
Ao contrário, a própria autora relata que atendeu às solicitações realizadas, não havendo como o banco ter detectado a ilegitimidade das operações, que ocorreram por ação dos estelionatários e pela falta de cuidados mínimos da consumidora. Assim, há a exclusão da responsabilização de danos por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro art. 14, §3°, II, do CDC, não havendo nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta do banco.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755314
-
02/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:11
Juntada de intimação da sentença
-
01/08/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88648526
-
27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 19/07/2024 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3da45a ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIyODI5ZGItMzgxNS00NThhLTg0NDMtMmExNWI1MGIzOTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As testemunhas serão ouvidas de forma virtual, através do link acima informado, devendo se apresentar em ambiente distinto das partes e advogados, devendo o causídico que as arrolou informar acerca do acesso ao referido sistema. 4 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 26 de junho de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88648526
-
26/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88648526
-
26/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 09:16
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:10
Juntada de Petição de ciência
-
09/02/2024 06:34
Confirmada a citação eletrônica
-
08/02/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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