TJCE - 3000027-14.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153376245
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153376245
-
19/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 PROCESSO: 3000027-14.2024.8.06.0109 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão do benefício previdenciário sob a alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Defiro o pedido de realização de perícia e determino que o Gabinete proceda com o sorteio, através do Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Siper/TJCE, para nomeação de médico perito (ortopedista/traumatologista).
Ademais, os honorários periciais devem ser pagos e adiantados pelo INSS, considerando o teor do art. 1º, §7º, II da Lei nº 13.876/19: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
No mesmo sentido o art. 33, II, da Resolução do Órgão Especial do Tribunal De Justiça nº 04/2017. Assim, fixo os honorários em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando a Portaria n. 320/2024 do TJCE.
Realizado o sorteio, intime-se o profissional em questão para realização do exame.
Deverá o médico nomeado informar data, hora e local para realização da perícia, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que compareça para realização da perícia, munido de documentos pessoais e exames médicos, se os tiver.
Com a juntada do laudo pelo profissional, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo o INSS, se ainda não o fez, proceder com o depósito dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
16/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153376245
-
16/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 18:43
Nomeado perito
-
21/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133024349
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133024349
-
23/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024349
-
22/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87808168
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Considerando que o INSS não tem transacionado neste tipo de ação, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para que conteste a ação no prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias. Em seguida, vista ao Ministério Público para parecer. Por fim, venham os autos conclusos para estabelecimento dos pontos controvertidos e distribuição do ônus das provas. Expedientes necessários. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87808168
-
25/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87808168
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000858-64.2023.8.06.0055
Luis Edgar Siqueira de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Egedemo Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 13:05
Processo nº 3000250-97.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Maria Eugenia Sales Pinto
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 12:58
Processo nº 3008369-47.2024.8.06.0001
Maria Aparecida Souza de Lima
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 14:52
Processo nº 3010069-58.2024.8.06.0001
Nubia Maria Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:33
Processo nº 3010069-58.2024.8.06.0001
Nubia Maria Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:25