TJCE - 3010069-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:42
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385934
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385934
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3010069-58.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: NUBIA MARIA LIMA, WILSON EDUARDO MACHADO DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MENÇÃO EQUIVOCADA AO AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
CORREÇÃO PARA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. É DEVIDO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelos autores contra acórdão que deu provimento ao seu recurso inominado, reconhecendo o direito ao recebimento do auxílio-refeição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisa-se a ocorrência de erro material no acórdão alegada, em razão da menção indevida ao auxílio-refeição, quando a pretensão dos autores referia-se ao recebimento do auxílio de dedicação integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os presentes embargos devem ser acolhidos para a correção de erro material, devendo o pleito ser considerado como direito à percepção do auxílio dedicação integral, dado que os requerentes são servidores da Secretaria Municipal da Educação. 4.
A Lei Complementar nº 169/2014 prevê a concessão do auxílio de dedicação integral aos servidores da Secretaria Municipal da Educação que atuem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 considera como de efetivo exercício diversos afastamentos legais, como férias, licenças e outros. 5.
Com base nesse conjunto normativo, assim como em precedentes do STJ e da 3ª Turma Recursal do TJCE, entende-se ser devido o auxílio durante tais períodos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para correção de erro material, reconhecendo-se que a verba em discussão é o auxílio de dedicação integral, com direito à sua percepção durante afastamentos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 169/2014, art 82; Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza), art. 97; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2020; TJ/CE, TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 31/01/2024; TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel.
Ana Paula Feitosa, 3ª TR, j. 18/12/2023; TJ/CE, RI 3014428-85.2023.8.06.0001 Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª TR, j. 13/12/2023; Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nubia Maria Lima e outros, em face de acórdão provimento ao seu recurso inominado, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento do auxílio-refeição.
Em seu recurso, os embargantes apontam erro material na decisão, em razão da menção indevida ao auxílio-refeição, quando a pretensão dos autores referia-se ao recebimento do auxílio de dedicação integral.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Inicialmente, compreendo que o presente pleito deve ser considerado como direito à percepção do auxílio dedicação integral, dado que os requerentes são servidores da Secretaria Municipal da Educação.
Assim, entendo pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigido o erro material. Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal têm decidido pelo direito do servidor ao auxílio-refeição/dedicação integral durante os afastamentos legais, como férias ou licenças. Examinando a Lei Complementar nº 169/2014, constata-se que o auxílio de dedicação integral é concedido durante os dias de efetiva atividade.
Destina-se a custear despesas com alimentação nos dias de trabalho efetivo, direcionado aos servidores que atuam em mais de um turno diário e estão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Vejamos: "Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade." Além da referida LC, a Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério Municipal de Fortaleza) também regula a função dos profissionais da educação municipal, e em seu art. 97 assegura os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: "Art. 97. Aos profissionais de magistério assegurar-se-ão, quando ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, e, quando contratados, os direitos capitulados na Consolidação das Leis do Trabalho."
Por outro lado, o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), define os dias considerados de "efetivo exercício", o que pode ser interpretado como os "dias de efetiva atividade" mencionados no art. 82 LC nº 169/2014: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Dessa forma, é imperativo interpretar o auxílio de dedicação integral do Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 em conjunto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
A expressão "dias de efetiva atividade" não se restringe apenas aos dias úteis com trabalho em dois turnos, mas também abrange os períodos de afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
Essa interpretação alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos servidores públicos federais, conforme disposto no Art. 102 da Lei nº 8.112/1990, dispositivo análogo ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da Republica" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Colaciono julgados desta Turma em sentido favorável ao direito de recebimento do auxílio de dedicação integral em afastamentos legais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3013872-83.2023.8.06.0001 Rel.
Ana Paula Feitosa, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/12/2023, DJe de 18/12/2023).
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3014428-85.2023.8.06.0001 Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023).
Cabe salientar, que essa interpretação visa promover a isonomia entre os servidores, garantindo que todos em efetivo exercício, inclusive aqueles em afastamentos previstos em lei, tenham direito ao auxílio dedicação integral. Assim, corrijo o erro material constante no acórdão anterior, que mencionou equivocadamente o auxílio-refeição, para reconhecer que a pretensão dos servidores se refere, na verdade, ao recebimento do auxílio de dedicação integral durante férias e licenças, conforme amparo legal e jurisprudencial aplicável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, para corrigir erro material no acórdão anteriormente proferido, esclarecendo que o benefício em questão é o auxílio de dedicação integral, e não o auxílio-refeição, reconhecendo o direito ao seu recebimento durante os afastamentos legais. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385934
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18/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19222924
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19222924
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010069-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NUBIA MARIA LIMA, WILSON EDUARDO MACHADO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222924
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22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18801020
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18801020
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010069-58.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NUBIA MARIA LIMA e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010069-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NUBIA MARIA LIMA, WILSON EDUARDO MACHADO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO DEVIDO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos requestados na presente ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a requerente fazer jus ao recebimento do auxílio dedicação integral, anteriormente auxílio-alimentação, durante o período em que esteve em gozo de férias ou de outra licença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento adotado não criou nova vantagem nem estendeu benefício sem previsão legal, mas apenas aplicou a norma existente em conformidade com a hierarquia das leis, não existindo a alegada violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. 4.
A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2020; TJ/CE, RI 3010210-14.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 10/11/2023; TJ/CE, RI 3016450-19.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 10/11/2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Registro que se trata de ação ordinária ajuizada pela autora nominada em epígrafe em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do Auxílio Alimentação durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
Em sentença (id. 16173477), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 16173483), sustentando o direito à percepção do auxílio-alimentação, uma vez que os períodos de afastamentos legais deveriam ser considerados como de efetivo exercício.
Contrarrazões apresentadas (id. 16173490).
Decido.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres, destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Outrossim, o auxílio-refeição, de natureza propter labore faciendo ou propter laborem, tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o auxílio-refeição a servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite.
Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Em contrapartida, temos o art. 45 Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
No caso do auxílio-refeição, o Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que não há óbice ao pagamento do referido benefício nas hipóteses dos afastamentos do Art. 45 do referido Estatuto, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo.
Essa é a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Ratificando o entendimento, colaciono entendimento desta Turma Fazendária em casos idênticos ao sub judice, reconhecendo o direito à percepção do auxílio-refeição nos períodos de afastamentos legais, previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30154369720238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores.
Diante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar procedente pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017.
Condeno, ainda, o ente recorrido a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801020
-
24/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de NUBIA MARIA LIMA - CPF: *98.***.*77-68 (RECORRENTE) e provido
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16438289
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16438289
-
04/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16438289
-
04/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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