TJCE - 3009025-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:32
Juntada de despacho
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05/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112444358
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112444358
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3009025-04.2024.8.06.0001 Requerente: EDILENE BRITO DE ARAÚJO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 96209860, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 13/08/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 89676768 ocorreu dia 01/08/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), EDILENE BRITO DE ARAÚJO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112444358
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31/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89676768
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89676768
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26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89676768
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26/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009025-04.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: EDILENE BRITO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela parte requerente em face da MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando implantação do AUXÍLIO REFEIÇÃO, referente aos períodos de afastamento de gozo de férias, licença-prêmio, licença-saúde etc., todos os presentes no art. 45 do Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza, nos termos do art. 45, do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, relata que é servidora pública do Município de Fortaleza desde 22 de novembro de 2012, conforme atestam as Certidões de Tempo de Serviço anexas. Em razão da necessidade de disciplinar de modo justo e uniforme, o Município requerido veio através dos Decretos 8.254, de 15 de fevereiro de 1990, alterado posteriormente pelo Decreto 8.322, de 15 de junho de 1990, este, também alterado posteriormente pelo Decreto 10.001 de 11 de dezembro de 1996, este, também alterado posteriormente pelo Decreto 13.958 de 12 de janeiro de 2017, assegurou a todos os servidores municipais e em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição. Menciona, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito, àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com Parecer ministerial pela improcedência. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como: DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Com o advento do DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, que alterou o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passou a ser regulado da seguinte maneira: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, CONSIDERANDO a crise econômica vivenciada pelo Brasil no momento hodierno, o que acarreta comprometimento na arrecadação municipal, CONSIDERANDO que mesmo com a redução de despesas por parte do Poder Executivo Municipal, que se realiza desde o ano de 2013, ainda se faz necessária a adoção de medidas de contingenciamento com vistas a garantia da adequada prestação de serviços à sociedade fortalezense, CONSIDERANDO, por fim, que o Município só pode realizar despesas e efetuar pagamentos nos limites de sua disponibilidade orçamentária e financeira, em razão do dever de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00). DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. O Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que não há óbice ao pagamento do referido benefício nas hipóteses dos afastamentos do Art. 45 do referido Estatuto, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. O art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. A expressão "dias de efetivo exercício", presente no art. 45 do referido estatuto, deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Na mesma toada, as recentes decisões da Turma Fazendária entendem que o pagamento do auxílio-refeição é devido nos casos de afastamento previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DAS VERBAS NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30311717320238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30219835620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/06/2024) Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676768
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25/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 20:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88571371
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26/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009025-04.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: EDILENE BRITO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88571371
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25/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88571371
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25/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:29
Determinada a citação de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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22/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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