TJCE - 3000243-06.2024.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27952212 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27952212 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000243-06.2024.8.06.0034 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
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                                            05/09/2025 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27952212 
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                                            04/09/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2025 01:18 Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:18 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 09:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 11:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611484 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611484 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO: 3000243-06.2024.8.06.0034RECORRENTE:MARCOS DE SOUZA MARTINSRECORRIDO:BANCO PAN S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR APÓS NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
 
 VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
 
 Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS DE SOUZA MARTINS em face do BANCO PAN S.A, aduzindo a parte autora, em síntese, que perdura inscrição no cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) em razão de dívida negociada e que está sendo regularmente paga, pleiteando a retirada de seu nome de tal cadastro e a fixação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 23837690).Sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos descritos no ID 23837830.Recurso Inominado interposto pela parte autora pugnando pela reforma da Sentença, declarando que a instituição bancária cometeu ato ilícito em razão de não ter realizado a exclusão de seu nome da "lista negra" do Banco Central.
 
 Requereu, em síntese, sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja retirado seu nome do sistema de informação de crédito do Banco Central (ID 23837835).Contrarrazões apresentadas no ID 23837850."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao voto vencido proferido pelo relator originário do processo, MM.
 
 Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, manifesto discordância quanto ao entendimento por ele adotado no que tange ao recurso interposto pela parte autora, apresentando fundamentação distinta quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, nos termos a seguir expostos: Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
 
 Juiz relator originário "No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não há isenção do consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, inscrição no cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) porém o recorrido não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da recorrente que fosse capaz de demonstrar a necessidade da continuidade do registro de seu nome no referido cadastro, mesmo após negociação de dívida.Desta feita, comprovada a continuidade da inscrição do nome do recorrente no referido cadastro e não tendo sido demonstrado que esta foi justificada nos termos do art. 373,II do CPC, reputa-se configurado o dano moral alegado pelo recorrente diante da patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização da instituição bancária por força do simples fato da violação (dano in re ipsa)."Impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da ré, ao manter indevidamente o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, por dívida que já não deveria constar, conforme consignado no acórdão proferido pelo Nobre Relator destes autos.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
 
 Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
 
 AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
 
 UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
 
 DÍVIDA INEXISTENTE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
 
 DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
 
 RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor.
 
 Dito isso, é cabível o deferimento da indenização por danos morais em favor da parte promovente, porém em valor mais condizente com as particularidades do caso concreto e em maior consonância com a jurisprudência aplicável, notadamente a desta Quarta Turma Recursal.
 
 Assim, mantenho a sentença proferida pelo juízo a quo, uma vez que o valor ali arbitrado observa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência das Turmas Recursais em casos análogos.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
 
 DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência aplicável à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido dos consectários legais, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão ora divergido em todos os seus termos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
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                                            05/08/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611484 
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                                            05/08/2025 11:52 Conhecido o recurso de MARCOS DE SOUZA MARTINS - CPF: *17.***.*11-15 (RECORRENTE) e provido 
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                                            04/08/2025 17:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 16:35 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2025 16:08 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24945029 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24945029 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000243-06.2024.8.06.0034 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            03/07/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 09:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945029 
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                                            02/07/2025 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 07:12 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 07:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 07:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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