TJCE - 3000858-64.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154181867
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000858-64.2023.8.06.0055 AUTOR: LUIS EDGAR SIQUEIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada que se fundamenta no pagamento em tese indevido de contribuição sindical.
II -Fundamento e decido.
A presente lide versa sobre a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", conforme se depreende da análise da petição inicial (ID 67153546 ) e dos documentos que a acompanham, notadamente o histórico de crédito do INSS (ID 67153554 ).
O autor alega que nunca autorizou tais descontos e que a CONAFER se aproveitou de sua condição de hipossuficiente e vulnerável para efetuar os débitos em seu benefício, requerendo, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida, INSS, devidamente citada, apresentou contestação em ID71949151 pugnando, preliminarmente, pela incompetência e ilegitimidade passiva do requerido.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A CONAFER, ora requerida, apesar de citada não apresentou contestação, conforme certidão de ID 85323967.
A questão central a ser dirimida é, portanto, se a CONAFER agiu licitamente ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como atestar a legitimidade passiva do INSS.
Para tanto, é necessário analisar a legislação aplicável à espécie, bem como a jurisprudência sobre o tema.
Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS: O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os descontos impugnados pela parte autora em seu benefício previdenciário ("CONTRIB.
SINDICATO/CONAFER - Rubrica 249") decorrem de relação jurídica estabelecida diretamente entre o autor e a entidade associativa (CONAFER), não tendo a autarquia participado da contratação ou autorizado os descontos.
Sustenta que atua apenas como órgão pagador, efetuando os repasses com base em informações fornecidas pela associação, que é responsável pela guarda e autenticidade das autorizações.
De fato, o art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, autorizam expressamente o desconto de contribuições devidas a entidades associativas nos benefícios previdenciários, desde que haja autorização do beneficiário.
Tais normas servem de fundamento para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre o INSS e as entidades conveniadas, permitindo a operacionalização desses descontos mediante solicitação das associações e comando eletrônico, não cabendo à autarquia a verificação de autenticidade de cada autorização.
A jurisprudência tem reconhecido, em casos análogos, que o INSS atua como mero repassador dos valores, não integrando a relação jurídica de direito material que originou o desconto, tampouco se beneficiando economicamente da operação.
Eventuais irregularidades devem ser imputadas à entidade que solicitou o desconto, parte legítima para responder pela demanda.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS do presente processo.
Reconhecida a preliminar, o mérito analisará somente a conduta de CONAFER. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Tal dispositivo, aliado ao princípio da liberdade de associação, insculpido no art. 8º da Carta Magna, revela que a contribuição sindical, para ser legítima, deve ser precedida de expressa e inequívoca autorização do trabalhador ou aposentado.
No caso em tela, o autor alega que nunca autorizou os descontos, e a requerida CONAFER, em que pese ter sido devidamente citada, não apresentou qualquer prova em sentido contrário.
Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, milita em seu favor.
Ademais, a análise do histórico de crédito do INSS (ID 67153554) revela que os descontos foram efetuados de forma reiterada, de 01/23 a 08/23, o que demonstra a má-fé da CONAFER, que se aproveitou da vulnerabilidade do autor para auferir vantagem indevida.
Nesse contexto, a conduta da CONAFER configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados, a qual todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados.
No entanto, conforme se extrai dos autos, a parte requerida apesar de citada da presente ação, optou por se abster. Restam, assim, ausentes provas quanto ao alegado vínculo obrigacional, posto que não fora apresentado pela promovida nenhum contrato ou outro instrumento capaz de atestar a existência de tal relação entre as partes, razão pela qual não se pode atestar a legitimidade arguida quanto aos descontos indicados na exordial.
Ademais, cabe aqui mencionar que a Polícia Federal tem intensificado operações para coibir fraudes praticadas em nome de beneficiários do INSS, inclusive mediante falsificação de documentos e celebração de contratos sem anuência do titular.
Tais práticas, infelizmente, tornaram-se recorrentes e afetam especialmente pessoas idosas ou hipossuficientes, exigindo do Poder Judiciário atuação firme para resguardar direitos violados e evitar o reiterado uso indevido de dados pessoais para obtenção de vantagem ilícita. II.I - Da Repetição do indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos, os descontos em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER )", razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desta forma, aplico o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até 30/03/2021, ou seja, três parcelas, visto que o contrato iniciou os descontos em 01/2023 e, a repetição em dobro para os descontos posteriores a modulação e pagos até esta data. II.II- Do dano moral: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma lesão aos direitos da personalidade do autor, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade ou a vida privada, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado não autorizado.
Entretanto, analisando detidamente os documentos e as alegações apresentadas, não vislumbro a ocorrência de um abalo moral significativo que justifique a reparação pretendida.
Os descontos mensais, no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) alçando o máximo de R$36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), embora questionáveis em sua origem, não se mostram capazes de gerar um impacto considerável na subsistência ou no bem-estar da parte autora.
Não há nos autos qualquer evidência de que tais descontos tenham comprometido sua capacidade de arcar com suas despesas básicas, de honrar seus compromissos financeiros ou de manter seu padrão de vida.
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de outras consequências negativas decorrentes dos descontos, como a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a cobrança vexatória ou a exposição a situações humilhantes ou constrangedoras.
Em outras palavras, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha sofrido um abalo psicológico, emocional ou social que justifique a indenização por danos morais. É importante ressaltar que nem todo ato ilícito ou descumprimento contratual gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. É necessário que a conduta do agente cause um dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima, que se traduza em sofrimento, angústia, dor ou humilhação.
No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de tais sentimentos negativos, limitando-se a alegar genericamente a existência de danos morais, sem apresentar elementos concretos que corroborem suas alegações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Precedentes. 3.1.
Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração de um abalo moral significativo, entendo por improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva do INSS e declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) DECLARAR inexistente os débitos relacionados a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", realizados no benefício do autor, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; c) DETERMINAR que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas (01/2023 a 03/2023), conforme entendimento supramencionado, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária pelo índice IPCA, este a partir de cada desconto indevido; d) Deve a Instituição sucumbente realizar o pagamento do valor da condenação NA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, tendo em vista o princípio da economia processual (dispensa expedientes da secretaria) e informalidade, afetos ao juizado especial; além da reparação integral do dano (não sofrendo o titular do direito descontos indevidos).
Medida amparada na resolução 159 do CNJ que visa prevenir ações predatórias. Nos termos fundamentados no item II.II, julgo IMPROCEDENTE o pedido por danos morais.
Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença sob pena de arquivamento do feito. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154181867
-
15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127969657
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127969657
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000858-64.2023.8.06.0055 AUTOR: LUIS EDGAR SIQUEIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas além das já acostadas nos autos, anuncio o jugameno do processo no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969657
-
02/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88562203
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000858-64.2023.8.06.0055 AUTOR: LUIS EDGAR SIQUEIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88562203
-
26/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562203
-
26/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83792786
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83792786
-
08/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792786
-
07/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68869487
-
21/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68869487
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
20/09/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:39
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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