TJCE - 3000855-95.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:27
Juntada de despacho
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16/01/2025 12:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 09:27
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:27
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:27
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127229219
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127229219
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02/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127229219
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29/11/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso
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20/11/2024 02:51
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 105953842
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105953842
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000855-95.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL JOHNSON OLIVEIRA DE LUCENA REU: HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Indenização Securitária promovida por MANUEL JOHNSON OLIVEIRA DE LUCENA em desfavor de HDI SEGUROS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma o autor que possui apólice de seguro de automóvel junto à seguradora ré e que, diante de sinistro ocorrido com o veículo, acionou a seguradora para a realização da cobertura securitária.
No entanto, narra que teve seu pedido negado sob a alegação de risco excluído, sendo argumentado que os danos são decorrentes de desgaste e depreciação pelo uso, do que discorda o autor.
Em face do exposto, ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 17.063,05, além de danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A parte ré juntou contestação no Id n. 89408678.
Suscitou preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, face à necessidade de produção de prova pericial complexa, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito.
Sobre os fatos, asseverou que, conforme parecer técnico emitido por expert, os danos no motor do veículo não guardam relação de causalidade com o evento de impacto externo reclamado junto à seguradora.
Foram constatados danos nos componentes internos do motor devido a uma falha pontual de lubrificação nas bronzinas e no moente do eixo virabrequim, concentrados na região do 4º cilindro.
Os demais cilindros e seus componentes estão preservados, indicando que essa falha de lubrificação foi específica e localizada.
O sinistro de colisão comunicado em nada possui relação com os defeitos mecânicos apresentados no veículo, visto que estes se deram tão somente pela depreciação pelo uso e ausência de manutenção.
Vindicou pela total improcedência dos pedidos, caso não acolhida a preliminar arguida.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 101752588, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide no Id n. 103656751.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de seguro de automóvel, apólice nº 01.054.431.A.397848-000001.
A celeuma cinge-se em responder se o autor faz jus à indenização pretendida.
Bem examinados os autos, entendo que a resposta é negativa.
Isso porque, diferentemente do alegado pelo autor, a parte demandada logrou comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de prova idônea e não impugnada nos autos, fato modificativo do direito do autor.
Nesse sentido, a ré apresentou o laudo técnico de vistoria veicular no Id n. 89408683, revelando que a causa da quebra do motor foi totalmente diversa do suposto impacto na parte inferior do automóvel.
O laudo realizado pela parte ré, por profissional na área de engenharia, após análise técnica e minuciosa do veículo, concluiu que a quebra se deu por deficiência e erro na manutenção do carro, porquanto foram encontrados danos nos componentes associados ao 4º cilindro resultantes de falha de lubrificação pontual.
Sobre o laudo não houve impugnação do autor.
Ademais, a prova pericial produzida pela parte ré, além de não impugnada pela parte autora, é convincente e minucioso.
Assim, sem mais delongas, conclui-se que, de fato, a quebra do motor se deu por deficiência e erro na manutenção do carro.
O dano reclamado na exordial foi excluído da contratação e o autor tinha ciência da exclusão no momento da celebração do contrato, já que as condições gerais do seguro faziam parte integrante do contrato Ademais, cabe mencionar que o Código de Defesa do Consumidor garante "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço (...)", e que "as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 6º, inciso III e 54, §4º, CDC), obrigação que se vislumbra cumprida, no caso.
No caso, repita-se, a restrição é clara e não há obscuridade.
A seguradora manifestou explicitamente no contrato a exclusão de determinados riscos.
Não há negativa de cobertura, apenas restrição há certos danos, formalmente estabelecida e contratada.
Portanto, a contratação deve guardar a boa-fé dos contratantes, de modo que o contrato firmado deve ser cumprido tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio apenas nas hipóteses de ilegalidades e cláusulas abusivas no pacto, o que não é o caso.
Como consectário lógico-jurídico, de rigor a improcedência dos pedidos.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANUEL JOHNSON OLIVEIRA DE LUCENA em desfavor de HDI SEGUROS S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
04/11/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105953842
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02/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103656751
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103656751
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09/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103656751
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103656751
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000855-95.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL JOHNSON OLIVEIRA DE LUCENA REU: HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 101752588),através do qual o autor manifestou interesse em audiência de instrução para tomada de depoimento de testemunhas.
Decido.
Pleiteia o requerente a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos de testemunhas.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pelo autor.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
08/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656751
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08/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656751
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05/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:45, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/08/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99157350
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99157350
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22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99157350
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99157350
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 26/08/2024 11:45 horas, em razão da necessidade de ajuste pro falta de certidão de link no processo.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MANUEL JOHNSON OLIVEIRA DE LUCENA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: HDI SEGUROS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99157350
-
21/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99157350
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21/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:45, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:45
Desentranhado o documento
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20/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88490925
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000855-95.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL JOHNSON OLIVEIRA DE LUCENA REU: HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que não junta comprovante de endereço em que consta o seu nome.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para realização dos expedientes necessários.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte promovente por conduto de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88490925
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26/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88490925
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25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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