TJCE - 0021419-90.2007.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:47
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/03/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:59
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0021419-90.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: Eveline Batista de Oliveira Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO EVELINE BATISTA DE OLIVEIRA, regularmente constituída nos autos, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ - IPEC com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie, constantes da exordial.
Alega a requerente, em síntese, que realizou concurso público para o cargo de Agente Penitenciário – Edital nº 13/2006, sendo aprovada na primeira fase, porém deixou de ser convocada para a segunda fase do certame.
Em razão disso, impetrou Mandado de Segurança nº 2006.0028.3531-2, situação em que foi concedida medida liminar em favor da demandante para que a mesma pudesse participar do teste físico, correspondente à segunda fase do certame.
Ocorre que, aduz a autora, somente tomou ciência da liminar horas antes da realização do teste físico, e na mesma data, encontrava-se impossibilitada de realizar o exame, pois sofrera acidente doméstico.
Afirma que, os organizadores do certame não lhe deram atenção e afirmaram que se ela não participasse iria ser desclassificada por desistência, ocasião em que se viu a requerente obrigada a participar do teste físico.
Aduz que não obteve a pontuação exigida no teste e por isso foi desclassificada.
Assim, vem requerer a justiça gratuita e a concessão de medida liminar para que possa ser novamente submetida aos testes físicos relativos à segunda fase, bem como que seja garantida sua participação no exame psicotécnico (terceira fase).
Deu à causa o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Juntou com a exordial documentos de fls. 13/24.
Despacho à fl. 25, deixando a apreciação da antecipação de tutela para após o oferecimento da contestação.
Contestação às fls. 27/41, alegando, preliminarmente, perda do objeto e necessidade de citação dos demais litisconsortes necessários.
O mérito, alegou legalidade dos atos administrativos, bem como ausência de afronta às normas constitucionais.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Despacho à fl. 45, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública, em razão de conexão com Mandado de Segurança lá processado.
Decisão interlocutória à fl. 70, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, rejeitando a competência a ele atribuída e determinando o retorno dos autos à 4ª Vara.
Decisão interlocutória às fls. 74/75, determinando a remessa do processo à distribuição.
Despacho às fls. 77/79, determinando o encaminhamento para o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Antes de adentrar na análise do mérito, verifica-se que foram suscitadas preliminares pelo ente requerido.
Entretanto, em consonância com o art. 488, do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Assim, deixa este magistrado de analisar eventuais preliminares suscitadas, o que poderia levar à extinção desta ação sem resolução do mérito.
Isso, com vistas a dar prevalência ao julgamento com resolução do mérito da questão em exame, uma vez que a presente decisão será favorável às entidades requeridas e, ainda, com o objetivo de atender a um dos princípios basilares do ordenamento jurídico, o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito.
Passa-se à análise do mérito.
Primeiramente é necessário salientar eventual perda do objeto, em razão do decurso de mais de 15 anos desde a distribuição desta ação.
Diante de uma análise geral sobre o objeto da demanda, não se mostraria razoável, no presente momento, com o intuito de corrigir eventual ilegalidade cometida em desfavor da autora à época em que realizou o teste físico, que fosse deferida qualquer medida que impusesse à Administração Pública a obrigação de realizar um novo teste físico, relativo a um certame que remonta ao ano de 2007 ou, ainda, que obrigasse o Poder Público a nomear uma candidata sem que a mesma realizasse todas as fases do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos à época aprovados.
Ainda, ressalta-se que, pela análise dos autos, verifica-se que o processo tramitou por mais de 10 anos sendo transferido de uma vara para outra, em razão de conflito de competência.
Situação esta capaz de acarretar prejuízos à parte autora, caso fosse demonstrado que ela teria direito ao que requer.
Ocorre que, conforme será demonstrado a seguir, desde à época dos fatos, a autora não fazia jus a realizar novamente o teste físico mencionado, nem a ter deferida em seu favor liminar para que participasse da fase seguinte.
Dessa forma, mesmo diante dos anos de tramitação desta demanda, não se verifica prejuízos à parte requerente, pois, como dito, ela nunca teve direito ao que pleiteia.
A autora requer nova oportunidade de realizar teste físico, relativo à segunda fase do certame, do qual participou no ano de 2007, em razão de ter realizado o referido teste estando impossibilitada fisicamente, em razão de acidente doméstico sofrido na mesma época.
Assim, a autora presume que, pelo fato de não estar em boas condições físicas, em razão de força maior, teria direito a ser submetida ao teste físico em nova data posterior.
Urge salientar que há muitos anos a jurisprudência pátria é no sentido de não haver direito subjetivo dos candidatos em concurso público à remarcação do teste físico em razão de condições pessoais, salvo previsão expressa no edital neste sentido.
Tal entendimento foi exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, no qual foi proferida a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Cumpre acrescentar que, alinhado à orientação da Corte Suprema, este Tribunal de Justiça há muito pacificou o tema em idêntico sentido, consoante se ilustra pelo seguinte precedente: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
REPROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 335 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação declaratória por meio da qual se discute a possibilidade de designação de nova data para realização de teste físico de candidato em concurso público destinado ao provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
Encontra-se assente na jurisprudência pátria posicionamento no sentido de que condições pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico ou decorrentes de força maior, não se afiguram aptas a ensejar a redesignação de data para realização de teste físico ou mesmo a oportunização de novo exame, notadamente quando tal vedação encontra-se expressamente prevista em edital.
Tema 335 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Entendimento em sentido contrário violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que dispensado tratamento diferenciado a um dos concorrentes em detrimento de todos os demais que se submeteram às condições previamente estabelecidas no certame. - Precedentes do STF, do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0407495-39.2010.8.06.0001.
Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) (Grifou-se) Entendimento divergente é passível de ser adotado somente no caso de candidatas gestantes, às quais, de acordo com a jurisprudência pátria, têm direito a realizar a prova do teste físico em outra data, desde que mantidas a imparcialidade e a igualdade entre os candidatos.
Assim, conforme entendimento dominante acima explanado, a autora nunca teve direito a realizar novamente o teste físico pelo fato de, na data em que o realizou, não estar em perfeitas condições físicas decorrentes de acidente doméstico.
Importante mencionar que, caso houvesse sido, à época, deferida liminar em favor da requerente, no sentido de determinar nova realização do teste físico, tal liminar restaria validada pela ressalva do próprio Supremo, em relação aos testes de segunda chamada realizados até 15/05/2013, o que, entretanto, não é o caso da autora.
Por todo o exposto, restou demonstrado pelos próprios fatos narrados na inicial, que a autora não tem direito à realização de segunda chamada de teste físico e, consequentemente, que lhe fosse permitido seguir para as demais fases do certame em tela.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante.
Honorários de advogado, fixados por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, isentos em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:41
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 22:24
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2018 16:43
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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19/07/2017 15:02
Mov. [46] - Conclusão
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19/07/2017 15:02
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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19/07/2017 15:02
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
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19/07/2017 15:00
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/07/2017 15:29
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2017 15:39
Mov. [41] - Conclusão
-
03/05/2017 15:39
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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03/05/2017 15:39
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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03/05/2017 12:36
Mov. [38] - Certidão emitida
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28/04/2017 16:39
Mov. [37] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2015 12:49
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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12/01/2015 10:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/01/2015 10:08
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: despacho de fls 70
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12/01/2015 10:08
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho de fls 70
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09/01/2015 13:48
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/10/2014 15:27
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1067 Página: 310
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14/10/2014 09:22
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2014 11:33
Mov. [29] - Incompetência: Assim sendo, rejeito a competência a mim declinada determinando o retorno ao colega declinante, afim de que prossiga no exercício da jurisdição, ou se entender de forma contrária, data máxima vênia, suscite o conflito negativo d
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06/10/2014 15:21
Mov. [28] - Conclusão
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16/06/2014 15:24
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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09/09/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/09/2013 12:00
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/08/2013 12:00
Mov. [24] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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06/12/2012 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: 616 Página: 153
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04/12/2012 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2011 12:00
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2009 14:58
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO APENSO AO PROCESSO DE NO. 2006.0028.3531-2 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2008 09:23
Mov. [19] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2008 09:03
Mov. [18] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2008 14:34
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À DISTRIBUIÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2008 17:17
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO J. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2008 18:34
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO A (A-84) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2008 13:55
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO B-57 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2007 10:57
Mov. [13] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2007 10:42
Mov. [12] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2007 17:12
Mov. [11] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2007 13:24
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2007 13:07
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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02/07/2007 17:37
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2007 15:20
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/06/2007 13:12
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2007 13:37
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2007 15:00
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2007 14:12
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2007 14:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2007 13:18
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2007
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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