TJCE - 3000423-68.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 17:11
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000423-68.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ALDFRAN GONCALVES PEREIRA - CE37814 Promovido(a):REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência de contratos de empréstimos, que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu Banco BMG S/A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
Acerca dos contratos apresentados pelo banco réu, de nsº 613537137, 596682771, 598982698, 578773736, verifico que se encontram-se dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinados a rogo e firmados por duas testemunhas.
Nesse caso, há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, como o foi no caso de que se cuida, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou.
Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas, bem como ter colocado a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo).
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, firmou orientação de que – É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e os empréstimos realizados da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora, com comprovante de recebimento dos valores.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro.
Portanto, não reconheço o dano moral por trata-se de mero dissabor do cotidiano.
Frise-se, por fim, que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido.
Dispositivo Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 13 de dezembro de 2022.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:14
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
13/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
08/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008105-98.2022.8.06.0001
Maria Tania Garcia Sampaio
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Suzy Ceres e Santos Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 09:43
Processo nº 3000101-94.2022.8.06.0220
Diana Costa Coelho
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Paula Crisostomo Lima Verde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 17:57
Processo nº 3000026-86.2023.8.06.0166
Maria Mirian Lopes Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 16:39
Processo nº 3001777-74.2022.8.06.0221
Leandro Siorilli
Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
Advogado: Felipe Quintana da Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 13:45
Processo nº 3000020-79.2023.8.06.0166
Maria Mirian Lopes Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 16:09