TJCE - 3008105-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64774018
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65258164
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64774018
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65331786
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008105-98.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA TANIA GARCIA SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZY CERES E SANTOS FRANCO - CE10051 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MONTENEGRO GONCALVES - CE3549 D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
07/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64774018
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04/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64774018
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25/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:29
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3008105-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: MARIA TANIA GARCIA SAMPAIO e outros Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão de sua genitora, Sra.
Inês Garcia Sampaio, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve escorço: que é servidora pública estadual; que sua genitora faz uso de medicamentos e é sua dependente financeira; e que requereu a inclusão desta como sua dependente, contudo, referido pedido foi negado sob o fundamento de ser necessária a proposição de ação judicial para esse fim, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da genitora da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, a qual depende financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e ainda, em razão do fato de o ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de seus dependentes, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de, ratificando a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, determinar que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, providencie a inclusão da genitora da parte requerente, qual seja, Sra.
Inês Garcia Sampaio, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
24/06/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008105-98.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA TANIA GARCIA SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZY CERES E SANTOS FRANCO - CE10051 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MONTENEGRO GONCALVES - CE3549 D E S P A C H O Sobre a contestação e petição retro, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
20/04/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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10/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008105-98.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: MARIA TANIA GARCIA SAMPAIO, INES GARCIA SAMPAIO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC MARIA TÂNIA GARCIA SAMPAIO, já qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial constituído, promove a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória em Caráter Incidental contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos em sua peça vestibular.
A promovente é funcionária pública estadual, sendo, portanto, segurada obrigatória do órgão previdenciário do Estado do Ceará. É filha de INÊS GARCIA SAMPAIO, sua genitora e dependente, conforme comprovantes devidamente anexados à exordial, sendo a Autora responsável por todos os custos com médicos, exames e qualquer tratamento de saúde, conforme notas fiscais de exames realizados recentemente.
Afirma que o ISSEC, de forma inexplicável, nega-se a inscrever sua genitora como sua dependente, alegando que necessita de "procedimento judicial de natureza contenciosa" para tanto.
Dizendo-se amparado em todos os dispositivos constitucionais, legislação e jurisprudência pertinente, requer a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Relatei em apertada síntese.
Passo a examinar acerca do pedido de antecipação da tutela.
Recebo a petição inicial e defiro o pedido da justiça gratuita.
A antecipação dos efeitos da tutela é plenamente possível quando a parte postulante demonstrar a forte plausibilidade de seu direito (verossimilhança), mediante prova inequívoca e se provar também o periculum in mora.
O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, deferiu aos juízes, enquanto titulares únicos do ofício jurisdicional, a faculdade de conceder a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, vislumbro em análise meramente perfunctória assistir razão à Promovente, posto que seus genitores dependem financeiramente da titular, fato devidamente comprovado por meio de documentos anexados.
Neste sentido, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulada, no sentido de determinar a imediata inscrição da genitora da autora, INÊS GARCIA SAMPAIO, como sua dependente e beneficiária para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindos, junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, até ulterior deliberação deste Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Entendo prescindível a designação de audiência de conciliação no presente caso, eis que, embora esta espécie de mediação se constitua no instituto norteador do rito dos órgão judiciais especiais, a praxe judiciária tem revelado a dificuldade de aplicação desse aspecto do iter procedimental no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais Fazendários, notadamente, em razão de que os entes públicos não podem dispor dos seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público) e a constatação de que, em inúmeras ações desse jaez, há manifestação prévia dos procuradores estatais no sentido de não comparecimento ao ato audiencial, circunstância que fundamenta o cancelamento ulterior da audiência por este juízo, livrando os/as requerentes de dispêndios de tempo e de recursos em virtude de deslocamento para participar de ato processual inócuo, mormente quando o requerido demonstrou o inequívoco desinteresse em transigir.
Cite-se o requerido, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/01/2023 18:09
Declarada incompetência
-
27/12/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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