TJCE - 3000712-80.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 01:16
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000712-80.2022.8.06.0112 |Requerente: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA |Requerido: GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Multa Cominatória / Astreintes] proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME, as partes já devidamente qualificadas.
Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no ato ordinatório de id. 52252352, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme análise dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 11:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 05:40
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA PROCESSO N° 3000712-80.2022.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 52252352.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA tem o prazo de 10 dias úteis para indicar bens do executado passiveis de penhora, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Crato/CE, 16 de janeiro de 2023.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 10:55
Juntada de Certidão (outras)
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18/11/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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