TJCE - 3000712-80.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2023 12:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2023 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 12:12 Transitado em Julgado em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 08:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/04/2023 01:16 Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000712-80.2022.8.06.0112 |Requerente: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA |Requerido: GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam os autos de [Multa Cominatória / Astreintes] proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME, as partes já devidamente qualificadas.
 
 Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no ato ordinatório de id. 52252352, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme análise dos autos.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            03/04/2023 16:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/04/2023 16:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2023 11:57 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            23/03/2023 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2023 05:40 Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA PROCESSO N° 3000712-80.2022.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 52252352.
 
 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA tem o prazo de 10 dias úteis para indicar bens do executado passiveis de penhora, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
 
 Crato/CE, 16 de janeiro de 2023.
 
 CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria
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                                            17/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            16/01/2023 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/12/2022 10:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/12/2022 10:55 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            18/11/2022 07:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 15:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/10/2022 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 15:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2022 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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