TJCE - 3000185-81.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138975600
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138975600
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138975600
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138975600
-
14/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138975600
-
14/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138975600
-
14/03/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 15:01
Juntada de despacho
-
31/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89537651
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89537651
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89537651
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89537651
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000185-81.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE VIANA PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALICE ALVES PAIVA REU: BANCO C6 S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Recebo os Recursos Inominados, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas recolhidas pela parte ré.
Considerando que ambas as partes apresentaram Recurso Inominado, intimem-se ambas as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
17/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89537651
-
17/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89537651
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16/07/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso
-
11/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88556885
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88556885
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000185-81.2022.8.06.0160 Promovente: MARIA JOSE VIANA PINTO Promovido: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ VIANA PINTO em face da sentença de id 65257076, aduzindo que houve erro material, pois determinou a restituição de apenas duas parcelas, quando deveriam ser 10 parcelas (id 65814805/65814807); e por BANCO C6 CONSIGNADO, aduzindo que houve omissão na mesma sentença, em virtude da falta de interesse de agir da autora, pois o contrato já tinha sido cancelado, antes do ingresso da demanda (id 66782724).
Contrarrazões aos embargos da parte autora no id 77279565.
Contrarrazões aos embargos da parte demandada no id 77349457. É o breve relato.
DECIDO.
Ambos os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
Desse modo, analiso, separadamente, cada um dos embargos: 1) Embargos da parte requerida Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ela suscitada não diz respeito à omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença, mas questionamento que visa adequá-la ao entendimento do embargante, objetivando o acolhimento de pretensões já analisadas nos autos.
A sentença de id 65257076 analisou questão, não havendo como o argumento da parte requerida ser acolhido, pois, efetivamente, o histórico de créditos do INSS demonstram descontos na quantia de R$ 131,48 (cento e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) (id 6581).
Ademais, não há qualquer outro contrato que possua valor semelhante no histórico de empréstimo consignado (id 34868936).
Logo, não há omissão no julgado, ao declarar a inexistência da dívida, com o seu devido cancelamento. 2) Embargos da parte autora A parte autora questiona a quantidade de parcelas que devem ser restituídas.
Na espécie, assiste razão ao Embargante.
Na inicial, a autora juntou o histórico de créditos que comprovam 05 descontos (id 34868939).
Tais descontos são até 07/2022, pois a autora ingressou com a ação em 08/2022.
Nos fatos, a autora explica que 03 parcelas foram restituídas.
No id 65814807 (documento juntado com os embargos), a parte autora comprovou que ocorreram, em verdade, 15 descontos, que duraram de 03/2022 a 05/2023.
Ademais, alega que outras duas parcelas foram restituídas.
A sentença, portanto, não considerou as parcelas que seriam descontadas no curso do processo.
Para facilitar, entendo ser mais claro constar que as parcelas descontadas devem ser restituídas, com abatimento das que foram restituídas, sem especificações de quantidades.
A documentação sobre descontos e restituições podem ser anexados junto ao pedido de cumprimento de cumprimento de sentença.
Desse modo, retifico apenas e isoladamente o parágrafo questionado para que passe a constar: "Condenar o réu à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base no INPC, devendo ser abatidas as parcelas que já foram restituídas pelo requerido". 3.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DOS DOIS EMBARGOS, mas para: a) NEGAR PROVIMENTO aos Embargos da parte requerida; e b) DAR PROVIMENTO aos embargos da parte autora, no sentido de corrigir o erro para que passe a constar no item b do dispositivo de sentença de id 65257076: "Condenar o réu à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base no INPC, devendo ser abatidas as parcelas que já foram restituídas pelo requerido".
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso de apelação, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem apelação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88556885
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88556885
-
26/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88556885
-
26/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88556885
-
24/06/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71902263
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71902263
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71902263
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71902263
-
06/12/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71902263
-
06/12/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71902263
-
14/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65257076
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65257076
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65313108
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65313107
-
07/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 15:09
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:43
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2023 16:18
Audiência Instrução realizada para 02/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65075011
-
01/08/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63758660
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63758660
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63758660
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63758660
-
05/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 10:59
Audiência Instrução designada para 02/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:02
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ALICE ALVES PAIVA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:51
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
15/08/2022 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
10/08/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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