TJCE - 3000185-81.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ALICE ALVES PAIVA GOBBO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605785
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605785
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000185-81.2022.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE VIANA PINTO RECORRIDO: BANCO C6 S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000185-81.2022.8.06.0160 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
EMBARGADA: MARIA JOSE VIANA PINTO RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE PERDA DE OBJETO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO C6 S.A., contra a decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pela autora e deu-lhe provimento, negando provimento ao recurso da instituição embargante. A exordial aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 010111270075, não anuído, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, o banco sustentou, no mérito, a legitimidade da cobrança, colacionando aos autos documento de planilha de proposta simplificada.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes. Sentença de embargos dando provimento aos embargos da autora, negando provimento dos embargos da demandada. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pelo qual requer total provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que seja declarado o pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada também interpôs recurso inominado, requerendo a reforma integral da sentença para que seja declarada a perda do objeto da ação. Contrarrazões apresentadas pela parte demandada. Acórdão conheceu ambos os recursos, dando provimento ao da autora, negando o recurso inominado do banco réu. O embargante apontou a existência de perda do objeto da ação, apontando que no sistema do banco, constava o empréstimo em questão como cancelado em 15/10/2021. Ao final, requer a retificação dos vícios arguidos. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de erro material e omissão no acórdão embargado no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em face do dano moral arbitrado. Ao analisar as provas documentais acostadas, em especial, o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 13709933) emitido diretamente no site do serviço MeuINSS, com autenticação digital, na data de 08/08/2022, posterior ao suposto cancelamento do contrato (15/10/2021), nota-se que o contrato objeto da lide consta como ativo.
Desse modo, as parcelas estão sendo descontadas mensalmente, fato que corrobora com a pretensão autoral. Posto isso, considerando não haver perda do objeto da ação, muito menos de interesse processual, impositivo o não acolhimento da aventada, mantendo a restituição de valores a títulos de danos materiais e morais inalterada, vez que os valores foram calculados levando em conta o contrato em foco e as condições econômicas das partes, sem causar o enriquecimento ilícito da parte autora, somente a fim de suprir os transtornos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. Assim sendo, não assiste razão à embargante. Mantenho o acórdão inalterado. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
11/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605785
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30/01/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17206034
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000185-81.2022.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA JOSE VIANA PINTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação da decisão de ID 17194360, cujo teor é o seguinte: "Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. ".
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17206034
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13/01/2025 06:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/12/2024. Documento: 16222858
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16222858
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02/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222858
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28/11/2024 08:24
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A (REPRESENTANTE) e BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
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28/11/2024 08:24
Conhecido o recurso de MARIA JOSE VIANA PINTO - CPF: *92.***.*70-30 (RECORRENTE) e provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15555992
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15555992
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07/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15555992
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06/11/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000185-81.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE VIANA PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALICE ALVES PAIVA REU: BANCO C6 S.A.
ADV REU: REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Recebo os Recursos Inominados, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas recolhidas pela parte ré.
Considerando que ambas as partes apresentaram Recurso Inominado, intimem-se ambas as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000185-81.2022.8.06.0160 Promovente: MARIA JOSE VIANA PINTO Promovido: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ VIANA PINTO em face da sentença de id 65257076, aduzindo que houve erro material, pois determinou a restituição de apenas duas parcelas, quando deveriam ser 10 parcelas (id 65814805/65814807); e por BANCO C6 CONSIGNADO, aduzindo que houve omissão na mesma sentença, em virtude da falta de interesse de agir da autora, pois o contrato já tinha sido cancelado, antes do ingresso da demanda (id 66782724).
Contrarrazões aos embargos da parte autora no id 77279565.
Contrarrazões aos embargos da parte demandada no id 77349457. É o breve relato.
DECIDO.
Ambos os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
Desse modo, analiso, separadamente, cada um dos embargos: 1) Embargos da parte requerida Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ela suscitada não diz respeito à omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença, mas questionamento que visa adequá-la ao entendimento do embargante, objetivando o acolhimento de pretensões já analisadas nos autos.
A sentença de id 65257076 analisou questão, não havendo como o argumento da parte requerida ser acolhido, pois, efetivamente, o histórico de créditos do INSS demonstram descontos na quantia de R$ 131,48 (cento e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) (id 6581).
Ademais, não há qualquer outro contrato que possua valor semelhante no histórico de empréstimo consignado (id 34868936).
Logo, não há omissão no julgado, ao declarar a inexistência da dívida, com o seu devido cancelamento. 2) Embargos da parte autora A parte autora questiona a quantidade de parcelas que devem ser restituídas.
Na espécie, assiste razão ao Embargante.
Na inicial, a autora juntou o histórico de créditos que comprovam 05 descontos (id 34868939).
Tais descontos são até 07/2022, pois a autora ingressou com a ação em 08/2022.
Nos fatos, a autora explica que 03 parcelas foram restituídas.
No id 65814807 (documento juntado com os embargos), a parte autora comprovou que ocorreram, em verdade, 15 descontos, que duraram de 03/2022 a 05/2023.
Ademais, alega que outras duas parcelas foram restituídas.
A sentença, portanto, não considerou as parcelas que seriam descontadas no curso do processo.
Para facilitar, entendo ser mais claro constar que as parcelas descontadas devem ser restituídas, com abatimento das que foram restituídas, sem especificações de quantidades.
A documentação sobre descontos e restituições podem ser anexados junto ao pedido de cumprimento de cumprimento de sentença.
Desse modo, retifico apenas e isoladamente o parágrafo questionado para que passe a constar: "Condenar o réu à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base no INPC, devendo ser abatidas as parcelas que já foram restituídas pelo requerido". 3.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DOS DOIS EMBARGOS, mas para: a) NEGAR PROVIMENTO aos Embargos da parte requerida; e b) DAR PROVIMENTO aos embargos da parte autora, no sentido de corrigir o erro para que passe a constar no item b do dispositivo de sentença de id 65257076: "Condenar o réu à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base no INPC, devendo ser abatidas as parcelas que já foram restituídas pelo requerido".
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso de apelação, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem apelação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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