TJCE - 3000263-07.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA em 21/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14932145
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14932145
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000263-07.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA DO SOCORRO PAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000263-07.2024.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelada: MARIA DO SOCORRO PAIVA Ementa: Processual civil.
Apelação cível em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
Ausência de impugnação da ratio decidendi.
Razões do recurso versando sobre matéria estranha.
Afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que lhe condenou a implementar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, com base no vencimento-base, e a pagar as diferenças a menor, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O recurso tratou de matéria alheia aos autos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo Município, que tratou de matéria alheia aos autos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão, deve ser conhecido. III.
Razões de decidir 3.
O Município de Santa Quitéria trouxe alegações estranhas à presente lide, versando sobre cobrança de notas fiscais, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado 4.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 081-A/93, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, mas a previsão legal da norma municipal é a forma de anuênio, o qual, inclusive, deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base.
Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, inclusive sobre o pagamento do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, descontados os valores já pagos na forma de quinquênios e devidamente atualizados.
Subsidiariamente pugna pelo percebimento das diferenças recebidas dos quinquênios, calculando-se com base na remuneração e não no salário base.
Contestação: suscita prejudicial de mérito de prescrição das diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos e no mérito alega que o regime jurídico ao qual está submetido a autora é o da Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, revogando todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, como o anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais, assim, inexistente previsão legal aplicável ao cargo da demandante, é inaplicável a norma geral do RJU dos servidores devido ao princípio da especialidade e foram revogados todos os incentivos e gratificações previstas em outras leis municipais.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando o ente político a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, tendo por base de cálculo o vencimento-base; e a pagar as diferenças havidas entre os quinquênios que vêm sendo pagos, com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, observando-se a prescrição quinquenal e atualizadas.
Recurso: o Ente político alega que a sentença está em contrariedade ao disposto na legislação reguladora da matéria, à doutrina abalizada e à jurisprudência predominante.
Suscita prejudicial de mérito de prescrição das diferenças vencidas há mais de 05 (cinco) anos (já reconhecida na sentença) e transcorrência do prazo decadencial, sem a devida exercitação do direito, que aniquila os pleitos formulados pela servidora.
Contrarrazões: requer seja negado provimento ao recurso e majorados os honorários de sucumbência.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, vez que ausente o requisito extrínseco da regularidade formal. É o relatório no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Santa Quitéria trouxe alegações estranhas à presente lide, versando sobre cobrança de notas fiscais, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
In casu, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tendo por base de cálculo o vencimento-base, com os reflexos constitucionais; e a pagar as diferenças percebidas a menor, das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, observando-se a prescrição quinquenal e atualizadas.
Indiferente à fundamentação esposada pelo julgador, nas razões do apelo, o Município aduz: O apelante contesta a respeitável sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, no contexto de uma ação de cobrança, que decidiu procedente o pleito, condenando o ente público nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor das notas fiscais de no 000.000.267 e 000.000.271, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. […] A parte autora entrou com uma ação de cobrança baseada exclusivamente em notas, sem qualquer outra forma de comprovação.
A qual alega a mesma está buscando recuperar uma dívida ou pagamento de acordo com as informações contidas nessas notas.
A ausência de outros meios de comprovação torna uma difícil constatação da realidade dos fatos, já que notas por si só podem não ser consideradas evidências suficientes em alguns contextos legais. - negritei Os excertos encimados confirmam a tese deste Juízo de que a apelação não enfrenta o raciocínio do judicante de primeiro grau e tampouco indica a irresignação do recorrente quanto às considerações da sentença, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Ressalte-se que não se conhece do apelo, diante da inadequação das razões recursais para demonstrar a ocorrência de error in judicando ou error in procedendo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Há diversos precedentes desta e.
Corte de Justiça neste mesmo sentido; vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITE A APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACOLHIDA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO RECORRENTE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da análise da peça recursal, constato que o único ponto levantado pelo recorrente a fim de combater a decisão monocrática é o fato de que a intimação foi realizada em nome do antigo procurador do requerido, o qual não realizou subestabelecimento ao atual causídico, alegação essa que, por si só, não detém o condão de alterar a decisão vergastada.
De resto, o promovido apresenta razões destituídas de relação com o decisum que não conheceu do apelo, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos. 2.
Compete à parte, ao fazer uso do recurso inserido no art. 1.021 do CPC, atacar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu Agravo Interno conhecido, com supedâneo no § 1º do art. 1.021 do mesmo Diploma. 3.
Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada.
Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. 4.
Ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿. 5.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso pelo próprio relator, por expressa previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno não conhecido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0000302-48.2013.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO APELO POR AFRONTA À DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC).
ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO.
INSURGÊNCIA QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO NÃO PROCEDIDA.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De pronto, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão pressentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, qual seja o da regularidade formal, requisito de admissibilidade que está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. 2.
Analisando as razões recursais, o Agravante sustenta novas teses no sentido de que o efeito devolutivo profundo (translativo) da apelação admite amplo conhecimento de todas as matérias atinentes ao feito, inclusive cabendo impugnar questões cognoscíveis via embargos de declaração (tais como questões acerca das quais quedou omissa a sentença), ou até mesmo ser julgado o mérito diretamente pelo Tribunal nos casos em que a sentença tenha extinguido o processo sem apreciar o mérito.
Além disso, reproduz os mesmos argumentos contido no apelo, sendo eles: (i) o cabimento do reexame necessário, por ser a sentença ilíquida e (ii) a vedação constitucional do ¿efeito cascata¿ (art. 37, XIV, CF/88). 3.
Adversamente ao arguido, ao apreciar Apelação Cível interposta, esta Relatora não conheceu de parte do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade, sendo tal vício inobservado, de igual modo, nesse inconformismo, eis que a parte agravante apenas se limitou a alegar argumentos novos e não debatidos no apelo, bem como a reiterar as teses contidas no recurso anterior, deixando de infirmar qualquer ponto discutido no Decisum invectivado. 4.
Sob esse aspecto, vale destacar que o efeito devolutivo arguido pelo Agravado não se presta a subsidiar alegações genéricas sem o ataque específico da sentença, sob o risco de configurar salvo conduto à interposição de recursos meramente protelatórios. 5.
O que se mostra na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, deixando de proceder com a distinção ou superação do que restou devidamente fundamentado, ou mesmo um possível equívoco no ato decisório, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, a teor do que preleciona o artigo 1.021, § 1º, do CPC vigente. 6.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200624-98.2022.8.06.0051/50000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023. (Agravo Interno Cível - 0200624-98.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) - negritei Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade.
In casu, o ente político apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto ou rebatendo de forma específica as conclusões da sentença, bem como apresentou razões dissociadas do conteúdo do julgado hostilizado.
Logo, toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração do decisum. Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula nº 43 deste e.
Tribunal.
Determino que a majoração decorrente da etapa recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorra a posteriori, em eventual liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14932145
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715106
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715106
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25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715106
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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