TJCE - 3000899-06.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2025 09:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            21/07/2025 08:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/07/2025 08:44 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
- 
                                            19/07/2025 01:07 Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 01:07 Decorrido prazo de FRANCIELIDA ALVES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24371902 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24371902 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000899-06.2024.8.06.0246 RECORRENTE: KARYZIA ALENCAR DINIZ RECORRIDO: LOJAS IMPERIAL LTDA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ERRO DE TROCO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 VALOR RESTITUÍDO DE IMEDIATO APÓS VERIFICAÇÃO DAS IMAGENS DE SEGURANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa ré, alegando que ao realizar uma compra no valor de R$ 12,00 (doze reais) e pagar com uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), teria recebido troco incorreto no valor de R$ 8,00 (oito reais), gerando situação de constrangimento quando, ao contestar o erro, foi acusada pelos funcionários de tentativa de obtenção indevida de vantagem. 2.
 
 Após análise das imagens de segurança, constatou-se que a autora estava correta, tendo sido devolvido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) no mesmo momento. 3.
 
 O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o episódio não extrapolou os limites do mero aborrecimento, inexistindo prova de dano moral indenizável.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
 
 A controvérsia consiste em definir: (i) se o erro de troco e o subsequente constrangimento no estabelecimento comercial configuram dano moral indenizável; e (ii) se houve violação a direito da personalidade da autora a justificar indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 Não obstante a narrativa apresentada pela recorrente, é firme o entendimento desta Turma de que os dissabores cotidianos não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de exposição vexatória, humilhação ou violação a direitos da personalidade. 6.
 
 No caso dos autos, embora tenha havido erro inicial no troco, o equívoco foi prontamente corrigido após a verificação das imagens do circuito interno, com a imediata restituição do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à autora. 7.
 
 A promovente não demonstrou que foi submetida a tratamento vexatório ou humilhante perante terceiros, tampouco há nos autos elementos que evidenciem abalo à sua honra, imagem ou dignidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
 
 Ademais, conforme jurisprudência consolidada, "meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, decorrentes de erro na devolução de troco, que foi corrigido em menos de duas horas, não geram danos morais" (TJ-MG, AC 10433120155133002). 9.
 
 O reconhecimento da inexistência de dano moral é reforçado pela inexistência de negativa da empresa ré em solucionar o problema, bem como pela devolução imediata do valor após apuração do equívoco. 10.
 
 Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, não havendo elementos que autorizem sua reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Tese de julgamento: "O erro de troco, corrigido prontamente após verificação, sem exposição vexatória ou lesão à honra, não caracteriza dano moral indenizável, constituindo mero dissabor da vida em sociedade." RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência, que rejeitou a pretensão indenizatória por danos morais decorrente de erro de troco ocorrido em estabelecimento comercial da parte demandada.
 
 A recorrente sustenta, em síntese, que a situação vivenciada, além do erro no troco, consistiu em constrangimento público e vexatório, com exposição desnecessária e tratamento indigno, merecendo a devida reparação moral.
 
 Todavia, não merece acolhida o recurso.
 
 Explico.
 
 No caso, não obstante caracterizada a relação consumerista, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente suas deduções, conforme regra insculpida no art. 373, inciso I, do CPC, ainda que beneficiada com a inversão do onus probandi, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Conforme registrado na sentença, restou incontroverso que houve equívoco no momento da devolução do troco, prontamente corrigido após análise das imagens internas, resultando na imediata restituição do valor correto.
 
 Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento que demonstre a exposição vexatória ou a prática de ato ilícito por parte da empresa demandada. É consolidado na jurisprudência pátria que não se configura dano moral em hipóteses como a presente, quando ausentes prova de violação a direitos da personalidade ou de efetiva humilhação.
 
 O erro de troco, solucionado de forma célere, não se reveste de potencial ofensivo suficiente a ensejar reparação moral. É o que se verifica no seguinte julgado, que bem ilustra a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ERRO NA ENTREGA DE TROCO POR FUNCIONÁRIA DO SUPERMERCADO REQUERIDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE.
 
 ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DECISÃO QUE SANEOU O FEITO, DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ASSIM COMO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO.
 
 PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE (ART. 373, I, DO CPC).
 
 DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305561-62.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel.
 
 André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019).
 
 Como bem destacado pelo juízo de origem (nº id. 15865352): "(...) para que a presente ação fosse julgada procedente, deveria a autora comprovar que fora exposta a situação vexatória, ridícula ou que afetasse diretamente sua personalidade ou que ocorreu alguma negativa por parte do réu em solucionar o problema, o que não é o caso (…)". Não se verifica, portanto, lesão extrapatrimonial passível de indenização.
 
 Assim, ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade.
 
 Com efeito, a súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
 
 Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator
- 
                                            25/06/2025 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24371902 
- 
                                            23/06/2025 15:52 Conhecido o recurso de KARYZIA ALENCAR DINIZ LIMA - CPF: *23.***.*59-83 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            18/06/2025 19:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            18/06/2025 17:59 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            02/06/2025 10:17 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20981541 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20981541 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000899-06.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: KARYZIA ALENCAR DINIZ LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: LOJAS IMPERIAL LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
- 
                                            29/05/2025 07:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2025 07:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20981541 
- 
                                            29/05/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 10:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            25/11/2024 11:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2024 12:17 Recebidos os autos 
- 
                                            14/11/2024 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013060-74.2019.8.06.0117
Francisca Nayara Araujo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dennise Castro Holanda Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 11:26
Processo nº 0013060-74.2019.8.06.0117
Francisca Nayara Araujo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dennise Castro Holanda Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 17:33
Processo nº 3000031-18.2024.8.06.0120
Maria de Jesus Fonteles
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Maria Morgana Rocha Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 11:47
Processo nº 3003851-14.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Flavia Rodrigues Magalhaes
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 14:37
Processo nº 3000899-06.2024.8.06.0246
Karyzia Alencar Diniz Lima
Lojas Imperial LTDA
Advogado: Francielida Alves dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 20:40