TJCE - 0013060-74.2019.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Passivo
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                                            04/06/2025 10:51 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/06/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 10:50 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            07/05/2025 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCA NAYARA ARAUJO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:36 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 23:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18972439 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18972439 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013060-74.2019.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA NAYARA ARAUJO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0013060-74.2019.8.06.0117 APELANTE: FRANCISCA NAYARA ARAUJO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de auxílio-acidente, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O auxílio-doença é benefício temporário, devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
 
 A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprimento da carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, conforme prevê o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5.
 
 O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
 
 O laudo pericial constante dos autos comprova que a parte autora apresenta sequelas permanentes e definitivas, decorrentes de sua atividade laborativa, que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não a tornam absolutamente incapaz. 7.
 
 Diante da constatação de redução parcial e definitiva da capacidade laboral da autora, é aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permitindo a concessão do auxílio-acidente, independentemente de ter sido o pedido principal formulado apenas para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 862, fixou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 416, 862 e 905; STJ, REsp nº 1.826.186/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019; TJCE, Apelação Cível nº 0116349-80.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 18/03/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Nayara Araujo de Souza, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
 
 Na exordial, a autora narra que exercia a profissão de auxiliar de cozinha quando foi acometida por uma doença incapacitante (CID: M75.4, M75.3, M75.5), sendo concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 627.561322-3), com início em 27/08/2019 e vigência até 01/10/2019, quando foi cessado pelo INSS em virtude da constatação de melhora no estado de saúde da segurada.
 
 Entretanto, afirma que ao retornar as atividades laborais permaneceu com os devidos sintomas da doença incapacitante.
 
 Sendo assim, requereu administrativamente e teve o pleito negado de restabelecimento do auxílio-doença.
 
 Desse modo, ajuizou a presente demanda requerendo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.(ID 15161191).
 
 Ao contestar a demanda, o promovido defendeu a improcedência da demanda, bem como requereu a produção de prova pericial (ID 15161210).
 
 Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 15161306), na qual julgou improcedente a pretensão autoral: "[...] Diante das particularidades do caso referenciado, tanto as condições atestadas no laudo pericial como a análise das circunstâncias socioeconômicas da segurada afasta a caracterização de insuscetibilidade social/cultural de reabilitação para efeito de reinserção no mercado de trabalho.
 
 Em arremate, não vislumbro os requisitos necessários aptos a gerar o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na modalidade acidentária.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Ante o deferimento dos préstimos da Justiça Gratuita, resta suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. [...]" Irresignada, a requerida aduz, nas razões recursais, pela reforma da sentença diante da existência do nexo epidemiológico entre a doença que acomete a autora e o ambiente laboral da mesma.
 
 Logo, requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação (01/10/19) e, caso não acolhido, que seja concedida a aposentadoria por invalidez (ID 15161313).
 
 Devidamente intimado, o requerido deixou de ofertar as contrarrazões recursais (ID 15161316).
 
 Por fim, a d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e provimento da demanda (ID 17051028). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante, por não vislumbrar os requisitos necessários ao recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
 
 Pois bem.
 
 A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
 
 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservemo equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Nesse momento, é fundamental verificar a diferença entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Concernente ao auxílio-acidente disposto no art. 86 da supracitada legislação: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já a aposentadoria por invalidez se encontra regulada no art. 42 do referido diploma legal nos seguintes termos: Art. 42.
 
 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nesta condição. Com efeito, o auxílio-doença é temporário e cessa quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
 
 Se, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, será lhe concedido auxílio-acidente, como indenização ao segurado, ao passo que se for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, fará jus à aposentadoria por invalidez. Desse modo, tratando-se de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário, conforme o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é plenamente cabível a concessão diversa do requerido, em virtude do caráter social e protetivo da esfera previdenciária. Nesse viés, em caso de demonstração do preenchimento dos requisitos, caberá ao julgador conceder o benefício devido, sem que isso caracterize decisão extra petita ou ultra petita.
 
 Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se retira do julgado do REsp n° 1.826.186/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
 
 Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
 
 DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 1.
 
 Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição". 2.
 
 Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial.
 
 Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3.
 
 Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4.
 
 Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ, REsp nº 1.826.186/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019) Destarte, por mais que a autora/apelante requeira o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do auxílio-acidente.
 
 Explico. Na presente demanda, verifica-se que a autora demonstrou ser portadora da Síndrome de colisão do ombro (CID M75.4), Tendinite calcificante do ombro (CID M75.3) e Bursite do ombro (CID M75.5), que acarreta quadro de dores e é decorrente da atividade laborativa habitualmente exercida como auxiliar de cozinha, fato reconhecido pelo INSS que, em 07/10/2021, concedeu o benefício do auxílio-doença acidentário entre 27/08/2019 até 01/10/2019. Compulsando os autos, tem-se no Laudo Pericial que a apelante é incapaz de exercer a função até então desempenhada, em razão da enfermidade permanente e parcial (ID 15161283/15161285). Logo, verifica-se que o auxílio-doença é devido no caso de enfermidades temporárias, não se aplicando mais ao caso da presente demanda.
 
 Noutro giro, haja vista que existe apenas a redução parcial da sua capacidade laborativa, sendo possível o exercício em outras funções, não há que se falar em aposentadoria por invalidez. Sendo assim, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador(a)/segurado(a) que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. Dessa forma, exige a norma regulamentadora que, para a concessão do benefício, haja lesões permanentes decorrentes do acidente, que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que a Apelante habitualmente exercia.
 
 Daí extrai-se o seu caráter indenizatório. Portanto, conclui-se que resta evidenciado o direito da autora/apelante a concessão do auxílio-acidente, sendo plenamente devido a partir da cessação do auxílio-doença: Tema nº 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. A propósito eis os recentes julgados desta Corte de Justiça, dentre vários: Previdenciário.
 
 Remessa necessária e Apelações cíveis de ambas as partes.
 
 Ação acidentária.
 
 Sentença procedente para o restabelecimento do auxílio-doença.
 
 Princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
 
 Possibilidade.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE.
 
 Concessão de auxílio-acidente.
 
 Requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 preenchidos.
 
 Termo inicial do benefício: Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
 
 Art. 86, § 2º, da lei nº 8.213/91.
 
 Tema nº 862 do STJ.
 
 Adequação da correção monetária e dos juros de mora ao Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
 
 Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença reformada.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Antônio Genildo da Silva, atinentes à sentença que julgou devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data de comprovação da doença incapacitante na perícia (outubro/2021), até o extensivo de 06 (seis) meses.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a existência de incapacidade laborativa do demandante, para então verificar a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença ou, sendo o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 De início, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra Autarquia Previdenciária Federal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, referido entendimento vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
 
 Remessa necessária não conhecida, pois não atingido o valor de alçada. 4.
 
 In casu, verifica-se que o autor demonstrou ser portador de lombalgia mecânica, que acarreta quadro de dores lombares e é decorrente da atividade laborativa habitualmente exercida como agricultor, fato reconhecido pelo INSS, que concedeu o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho. 5.
 
 Inexiste dúvida acerca da condição de segurado especial do autor, residindo a questão em analisar se existem provas e laudos médicos que atestem, de forma cabal, sua incapacidade para exercer atividades que possam lhe assegurar a subsistência. 6.
 
 O laudo pericial comprova a existência da doença e a incapacidade laboral temporária do autor, bem como a redução permanente de sua capacidade de trabalho. 7.
 
 A autarquia ré concedeu o benefício de auxílio-doença ao demandante justamente durante o período da incapacidade laboral temporária indicado pelo médico perito. 8.
 
 As provas constantes nos autos são contundentes ao demonstrar a regularidade do pagamento administrativo relativo ao auxílio-doença, efetivado no exato período correspondente à invalidez transitória do autor, não havendo que se falar em valores devidos e não pagos expressos na sentença recorrida, do que se conclui pela necessidade de sua reforma. 9.
 
 O segurado exerce profissão/ofício que demanda mobilidade, sendo evidente que a redução da força e mobilidade da lombar reduz sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, porém não o impedindo de exercer outra. 10.
 
 Havendo certeza acerca da redução da capacidade para trabalho antes exercida pelo autor e do nexo causal entre as lesões apresentadas, o requerente faz jus à concessão do auxílio-acidente. 11.
 
 O grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor, conforme posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC (Tema 416/STJ) 12.
 
 Quanto ao termo inicial, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862/STJ. 13. É cediço que a concessão de benefício diverso do pedido é aceita pela jurisprudência nacional, haja vista a fungibilidade entre os benefícios, pela incidência do princípio da proteção social, de forma que será concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 14.
 
 Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 15.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
 
 Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença reformada.
 
 Tese de julgamento: ¿Embora o pleito recursal da parte autora não tenha sido o auxílio-acidente, a jurisprudência reconhece o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, o qual permite que o julgador não fique restrito ao pedido formulado, caso as provas apresentadas durante a instrução processual evidenciem o direito à concessão de outro benefício.¿ _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 201, I, da CFRB/88; Arts. 42, 59 e 86, da Lei 8.213/91; Art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 416, 862 e 905; STJ, AgInt no REsp 1542426/MG Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; STJ, REsp nº 1.826.186/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0006274-62.2013.8.06.0169, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0484293-41.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0470349-35.2011.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0116349-80.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer de ambas as Apelações para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200283-92.2023.8.06.0130, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PLEITO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA INVALIDEZ).
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA LESÃO CONSOLIDADA E PERMANENTE NO SEGURADO.
 
 REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
 
 REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 PRESENTES.
 
 NÍVEL DO DANO QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE MÍNIMA A LESÃO.
 
 CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 416 DO STJ.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS (ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL N. 16.132/2016).
 
 PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
 
 O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o autor, ora apelante, demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho habitual. 2.
 
 Hipótese em que os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente foram atendidos, na forma do art. 86 da Lei n. 8.213/91: qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a perda da capacidade para o trabalho.
 
 Com efeito, a perícia produzida nos autos atestou que as sequelas sofridas pelo segurado diminuíram permanentemente a sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia, o que enseja a concessão do benefício pretendido.
 
 Precedentes do TJCE. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, por meio do Tema Repetitivo 416, no sentido de que o nível do dano decorrente de acidente de trabalho não interfere na concessão do benefício mesmo que mínima a lesão. 4.
 
 A reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que se reconheça a redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente realizada pelo apelante, e seja concedido o auxílio-acidente pretendido, com o pagamento dos valores retroativos do benefício, desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, corrigidos consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 905 do STJ, observada a EC n. 113/2021, além da prescrição quinquenal. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Pedido julgado procedente. Ônus sucumbencial invertido, observado o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, e no art. 85, §4º, II, do CPC.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0160522-63.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024. (Apelação Cível - 0160522-63.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) DIRETO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
 
 PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIOS.
 
 AUXÍLIO ACIDENTE.
 
 LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
 
 ACIDENTE DE TRAJETO.
 
 TRABALHO CASA.
 
 LEI Nº 8.213/91.
 
 REQUISITOS COMPROVADOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 TEMA 862.
 
 AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO.
 
 PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS ¿ (fls. 186/189), e por Antônia Maria de Holanda Lima, às fls. 178/183, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE (fls. 159/170), que julgou parcialmente procedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, proposta por Antônia Maria de Holanda Lima, devidamente qualificada e representada nos autos. 2 - O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito da segurada, Antônia Maria de Holanda Lima, à concessão de auxílio-acidente ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a alegada incapacidade laboral permanente. 3 - No caso em análise, a qualidade da segurada resulta incontroversa.
 
 Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a promovente demonstrou que é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 ¿ M 75.1) e tireoidectomia por carcimona papilífero de tireóide (CID 10 ¿ C73).
 
 Ademais, a enfermidade do Manguito Rotador (CID 10 ¿ M 75.1) promovem a redução da capacidade laborativa habitual, mas não impede o exercício de outra atividade laboral.
 
 Acrescenta que a referida patologia foi desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais), resultando comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício acidentário, como bem decidiu o Juízo singular. 4 - Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício de auxílio-acidente.
 
 A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
 
 A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente.
 
 No caso, a análise da perícia médica (fls. 129/137), prova com maior aptidão para esclarecer as questões debatidas, autoriza concluir pela existência de nexo causal, bem como pela redução da capacidade laboral do(a) autor(a). 5 - Para a fixação do termo inicial de pagamento do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel.
 
 Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) 6 ¿ Na hipótese, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte promovente/apelante, a Sra.
 
 Antônia Maria de Holanda Lima, teve apenas uma redução parcial da sua capacidade laboral, consoante demonstrou o laudo pericial de fls. 129/137. 8 ¿ Recursos de Apelações Cíveis conhecidos e impróvidos.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelações, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 8 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA(Apelação Cível - 0005229-53.2018.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) CONSTITUCIONAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
 
 DECISUM QUE MANTEVE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REALIZANDO TÃO SOMENTE A ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.
 
 ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO A PARTIR DE UM DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA Nº. 862, STJ).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 O recurso de Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2.
 
 A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios se refere à ausência de fundamentação ou apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II c/c parágrafo único, I e II, CPC). 3.
 
 Mediante a releitura do Acórdão embargado, entrevejo vício cognoscente a ser sanado por esta via estreita, na medida em que não foi esclarecido as razões para o deferimento do auxílio-acidente, ao invés do auxílio-doença, o que será sanado neste momento. 4.
 
 A parte autora, ora Apelada, desempenhava o trabalho de agricultora, quando foi acometida pela Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
 
 Como demonstrado na Decisão ora analisada, a demandante possui os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente e não do auxílio-doença, pois sua incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, sendo parcial e definitiva. 5.
 
 Nos termos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
 
 Ressalto, que a jurisprudência consolidada adota o Princípio da Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários, competindo ao Julgador averiguar a possibilidade de enquadramento da situação do Requerente em uma das hipóteses elencadas na Lei nº. 8.213/91, o que se amolda ao caso dos autos, pois, como dito alhures, restou confirmada a possibilidade de percebimento de Auxílio-Acidente.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
 
 Acórdão mantido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0204752-07.2022.8.06.0167/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento, sanando a omissão suscitada, sem efeitos infringenciais, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023. (Embargos de Declaração Cível - 0204752-07.2022.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para condenar o INSS: (I) a conceder em favor da apelante o benefício previdenciário de auxílio-acidente; e (II) a pagar os valores retroativos do benefício, devidos desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, corrigidos consoante entendimento firmado no Tema n. 905, do STJ, e na EC n. 113/2021.
 
 Outrossim, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte requerida/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/apelante, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            07/04/2025 18:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972439 
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                                            04/04/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/03/2025 07:07 Conhecido o recurso de FRANCISCA NAYARA ARAUJO DE SOUZA - CPF: *46.***.*39-01 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            24/03/2025 20:22 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/03/2025 15:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607172 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607172 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013060-74.2019.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            10/03/2025 20:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607172 
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                                            10/03/2025 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 19:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/03/2025 12:28 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/03/2025 19:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 07:30 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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