TJCE - 3000015-79.2022.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA UCHOA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711722
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711722
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000015-79.2022.8.06.0073 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000015-79.2022.8.06.0073 EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGADA: FRANCISCA CÉLIA DE OLIVEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em relação a decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O embargante alega a existência de erro material no Acórdão proferido uma vez que condenou o embargante/recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, sendo estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação.
O art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que "… Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Desta feita, assiste razão ao embargante quanto ao pleito referente à determinação de que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação, não havendo no entanto, que se falar em suspensão de exigibilidade da referida obrigação uma vez que sequer fora requerida a gratuidade de justiça em sede recursal, tendo, inclusive, o embargante efetuado devidamente o preparo, consoante se observa dos documentos acostados aos autos por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, modificando o Acórdão para condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar suspensão de exigibilidade, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) -
02/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711722
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31/07/2024 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13414284
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13414284
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12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000015-79.2022.8.06.0073 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414284
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10/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196848
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000015-79.2022.8.06.0073 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196848
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26/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196848
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25/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA UCHOA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11075627
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11075627
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01/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11075627
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29/02/2024 15:49
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 05:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10806482
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10806482
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14/02/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10806482
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14/02/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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