TJCE - 3000987-44.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157628234
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157628234
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157628234
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157628234
-
30/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628234
-
30/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628234
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30/05/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:07
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151091957
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151091957
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151091957
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151091957
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000987-44.2024.8.06.0246 Promovente: GESKA MENDES XENOFONTE Promovido: TIAGO BENTO VIANA SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e diante da ausência injustificada da parte promovida, foi decretada a Revelia nos autos, conforme id. 70693318, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de indenização por danos morais em razão de insultos e xingamentos proferidos pelo promovido em desfavor da parte autora através do Direct do Instagram. Aduz a parte autora que o promovido proferiu diversas ofensas contra sua pessoa através do Direct do Instagram, referindo-se de forma pejorativa como " rodada", "quenga" e "tabaco de todos", e ainda afirmando que autora teria vários relacionamentos simultâneo, denigrindo sua imagem e honra, razão pela qual requer a condenação em danos morais do promovido referente a alegação de ofensas em redes sociais das quais sofreu. O promovido, em sua peça de defesa alega que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não demonstrou que as supostas ofensas efetivamente atingiram sua honra e reputação de forma pública e notória.
Alega que as mensagens apresentadas, sendo de caráter privado, não caracterizam difamação, uma vez que exige a divulgação de fato ofensivo a terceiros, o que não se verifica no caso dos autos. Da análise dos autos é possível verificar que o promovido profere palavras ofensivas a autora, pelo Direct, conforme documentos acostado ao Id nº 87618352). Sendo assim, os prints das conversas insertos nos autos demonstram que as ofensas ficaram na esfera de acesso das partes, não havendo exposição da parte recorrente a situação humilhante e constrangedora capaz de atingir os direitos da personalidade, já que a troca de mensagens foi realizada por meio eletrônico privado (whatsapp e via direct no Instagram). Em que pese o teor das mensagens enviadas, considerando todas as provas juntadas nos autos, entendo que as mensagens foram de forma particular, sem publicidade, situação que não caracteriza dano moral, justamente por inexistir uma situação de constrangimento capaz de abalar a imagem e honra de quem se diz ofendido, haja vista que as mensagens objeto destes autos foram enviadas para a autora na conversa privada entre as partes (mensagem de "direct" no instagram). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXPRESSÕES PROFERIDAS EM MENSAGENS PRIVADAS DE WHATSAPP. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - O comentário praticado pela ré, no contexto de conversas privadas de celular via WhatsApp nos grupos de comissão de formatura e de alunos decorrente de patente clima de frustração das expectativas quanto ao baile, não expôs nem gerou repercussão negativa à honra, imagem e idoneidade da autora, aptas a gerar dano moral indenizável.
Mantida a r. sentença de improcedência do pedido indenizatório.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07027892420218070001 DF 0702789-24.2021.8.07.0001 , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Ofensas proferidas em conversa particular em aplicativo de troca de mensagens pelo celular (WhatsApp) - Sentença que julgou a ação improcedente - Insurgência do autor - Alegação de que as mensagens teriam desmoralizado sua imagem e honra - Descabimento - Troca privada de mensagens que não tem o condão de expor a parte a situação vexatória pública (honra objetiva) - Mensagens que não ostentam suficiente carga ofensiva a atingir a honra subjetiva do autor - Ratificação dos fundamentos da sentença - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10200638620198260576 SP 1020063-86.2019.8.26.0576 , Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 07/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2020). Embora tenha restado configurada no caso em tela o envio de mensagens ofensivas no caso em tela o envio de mensagens ofensivas da requerida à parte autora, através de aplicativo instagram , a autora não conseguiu comprovar que os referidos diálogos ultrapassaram a esfera da conversa privada e se tornaram fatos públicos e notórios, com condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade que convive. No caso dos autos, embora evidente que houve xingamentos por parte do requerido, todas as mensagens foram trocadas no âmbito privado, por direct , fato que, por si só, não são hábeis a gerar danos à honra ou à imagem da autora, já que inexistiu exposição externa e reverberação das ofensas em outros meios, o que seria muito diferente se os fatos tivessem ocorridos pelo meio de comentários/mensagens acessíveis aos demais usuários das redes sociais, por exemplo. Não houve reflexo de cunho psicológico na atitude do requerido, tampouco houve abalo da honra e graves consequências ao lesado, inclusive por ausência de provas nesse sentido, eis que parte autora limitou-se a trazer os prints das mensagens ofensivas, tratando-se, pois, de mero dissabor. Dessa maneira, ausentes os pressupostos da reparação civil, o pedido inicial de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
No mesmo sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSAS EM MENSAGENS TROCADAS NO APLICATIVO INSTAGRAM - CONVERSA PRIVADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJ-MS 08062189320228120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Wilson Leite Correa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/01/2023) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, GESKA MENDES XENOFONTE em desfavor de TIAGO BENTO VIANA. Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091957
-
29/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091957
-
28/04/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/01/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115379717
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115379717
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08/11/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115379717
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06/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/11/2024 15:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/10/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105241680
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105241680
-
23/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105241680
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90456422
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90456422
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000987-44.2024.8.06.0246 Polo Ativo: GESKA MENDES XENOFONTE Representantes Polo Ativo: PEDRO GREGORIO GOUVEIA Polo Passivo: TIAGO BENTO VIANA DESPACHO Vistos em Inspeção, Portaria 06/2024, Indefiro o pleito retro tendo em vista que a citação é ato formal que para ser considerada válida deve ser feita pessoalmente. Assim, ao gabinete para que cancele a audiência designada, e, em seguida, intime-se o requerente para que, em 10 (dez) dias, indique endereço do requerido para fins de citação, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90456422
-
08/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 04:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88486650
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 25/09/2024 às 16h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: GESKA MENDES XENOFONTE para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: TIAGO BENTO VIANA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88486650
-
26/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486650
-
26/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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