TJCE - 3000899-06.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 12:17
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111945830
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111945830
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000899-06.2024.8.06.0246 |Requerente: KARYZIA ALENCAR DINIZ |Requerido: LOJAS IMPERIAL LTDA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945830
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24/10/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105772964
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105772964
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105772964
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105772964
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000899-06.2024.8.06.0246 Promovente: KARYZIA ALENCAR DINIZ Promovido: LOJAS IMPERIAL LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KARYZIA ALENCAR DINIZ em desfavor da "LOJAS IMPERIAL LTDA, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais, em decorrência de eventual falha na prestação de serviço por parte da ré.
A parte autora afirma que no dia 09/04/2024 esteve no estabelecimento comercial da ré com suas filhas e realizou uma compra no valor de R$ 12,00 realizando o pagamento com uma nota de R$ 50,00, recebendo o troco de R$8,00.
Afirma que ao perceber o erro informou que o troco estava errado e na ocasião passou constrangimento pelo tumulto instaurado pelos funcionários da ré.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
A promovida apresentou contestação oral alegando que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito e sendo assim, não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual requer improcedência do pedido autoral. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No próprio depoimento pessoal da parte autora a mesma afirma que após confirmação pelas imagens acerca do ocorrido devolveram na mesma ocasião o valor de R$ 50,00.
Pois bem, compulsando os autos, percebo que o pedido inicial não merece acolhimento.
Explico.
Sabe-se que os danos morais pressupõem dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, vejo que a autora não logrou êxito em comprovar os supostos danos morais sofridos.
Digo isso porque o simples fato de ter ocorrido o erro de troco, entendo que não gera automaticamente, os danos morais.
Assim, para que a presente ação fosse julgada procedente, deveria a autora comprovar que fora exposta a situação vexatória, ridícula ou que afetasse diretamente sua personalidade ou que ocorreu alguma negativa por parte do réu em solucionar o problema, o que não é o caso.
Assim, vislumbro que a autora potencializa uma situação de mero aborrecimento o que é incapaz de gerar os alegados danos morais.
No mesmo sentido é a farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
Senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESSUPOSTOS. DEVOLUÇÃO DE TROCO ERRADO AO CONSUMIDOR.
CORREÇÃO DO ERRO APÓS O FECHAMENTO DO CAIXA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - São pressupostos para a existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, "inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora", "o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento".
II - Meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, decorrentes de erro na devolução de troco, que foi corrigido em menos de duas horas, não geram danos morais.(TJ-MG - AC: 10433120155133002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/06/2015, Data de Publicação: 17/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESENTENDIMENTO ENTRE AUTOR E FUNCIONÁRIOS DO RÉU, POR SUPOSTO ERRO NA ENTREGA DE TROCO DENTRO DO SUPERMERCADO.
FATO QUE ENSEJOU AO CONSUMIDOR, NO MÁXIMO, MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/07/2016)).
Dessa forma, não evidenciado que os transtornos suportados extrapolaram os limites do dissabor cotidiano, não há que se falar em dano moral.
Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por KARYZIA ALENCAR DINIZ em face do , o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105772964
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07/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105772964
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04/10/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88484084
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência:27/08/2024 às 10H00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: KARYZIA ALENCAR DINIZ para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: LOJAS IMPERIAL LTDA, para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88484084
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25/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484084
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25/06/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/05/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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