TJCE - 3001102-30.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026677
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026677
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31/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026677
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28/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de ALAN JEFFERSON MARQUES FERNANDES - CPF: *32.***.*67-24 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142450
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142450
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20/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142450
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19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo nº 3001102-30.2023.8.06.0075 SENTENÇA Vistos em conclusão. Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALAN JEFFERSON MARQUES FERNANDES em face da ENEL, ambas já qualificadas.
Em apertada síntese, alega o autor que é consumidor de energia elétrica fornecida pela Ré mediante unidade consumidora 48731611 referente ao endereço localizado na Rua das Baianas, n. 100, Distrito Timbu, Eusébio/CE e que pagava a média de valores da conta de energia entre R$74,00 e R$166,00, juntamente com seu cunhado, Sr.
André Moreira Soares.
Acontece que, em julho de 2023, o autor resolveu trocar a titularidade da conta de energia elétrica para seu nome, que neste momento, começou a receber cobranças de valores acima da média de consumo padrão, no patamar de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), aduz ainda que, não utilizou o consumo cobrado e que não houve aumento de equipamento que justifique.
No fim, requereu tutela de urgência para suspender as cobranças, abster de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, refaturamento na média de consumo dos últimos 12 meses, ressarcir o valor indevido em dobro e dano moral.
Em defesa, a demandada, aduz, preliminarmente incompetência do juizado especial.
No mérito, afirma que as cobranças no consumo de energia foram legítimas, pois as leituras são realizadas pelo medidor.
Narra que a sua responsabilidade está limitada até o ponto de entrega e que a parte interna da residência é de responsabilidade do consumidor.
Afirma que não houve comprovação dos danos morais perpetrados.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Não foi concedida a tutela antecipada.
Frustrada a conciliação. Réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. A parte promovida suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de prova pericial.
Não acolho a preliminar arguida, por entender que as provas juntadas aos autos são suficientes para análise do mérito.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Passo a análise do mérito.
O objeto da lide se trata de cancelamento de cobranças das contas da energia elétrica em que o autor informa terem realizadas leituras errôneas, impondo ao transtorno ocasionado indenização por danos morais e ressarcimento de valores.
Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
A parte autora traz aos autos históricos de faturas dos meses de referência entre junho de 2022 a abril de 2023 (ID 67639377), quais constavam em nome do titular anterior.
Bem como faturas de maio de 2023 a julho de 2023 (ID 67639378), em nome do autor.
Saliento que as faturas deverão ser analisadas no tocante ao consumo de energia elétrica e não no valor propriamente dito, pois este acumula também taxas e demais encargos que variam mês a mês.
Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
A demandada não trouxe qualquer prova suficiente a rebater as alegações da autora que os torne impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II do CPC).
Sendo assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fornecedor, então, responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da sua culpa, somente se eximindo de indenizá-la se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou que a culpa foi exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Dessa forma, entendo ser cabível o refaturamento da cobrança para calcular a média dos 12 meses anteriores a abril de 2023, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ENEEL.
A cobrança questionada pela autora poderia ter sido sanada apenas com a simples troca do medidor, porém não foi apresentado, nesses autos, tal providência.
Para ressarcimento do valor pretendido na inicial deverá ser devidamente comprovado a realização do pagamento.
Não há comprovação do valor pretendido na inicial.
Os comprovantes apresentados (ID 67639379) são valores em que foram pagos devidamente, ou seja, não ensejam irregularidade na cobrança.
De forma que nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes: AgInt no AREsp 1520449 SP 2019/0166334-0 e AgRg no AREsp 645243 DF 2014/0346484-2.
Quanto ao dano moral, exige-se configurados que os sentimentos negativos sejam intensos, distinguindo-se de aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Não há comprovação nos autos de que o autor sofreu abalos emocionais ou psicológicos que acarretassem danos indenizatórios extrapatrimoniais pela cobrança ou que sofreu temor pela eminência de suspensão da energia.
A mera alegação para perceber compensação a esse título não se mostra suficiente a ensejar reparação por danos extrapatrimonial, demonstrando o presente caso como mero aborrecimento.
Assim conforme exposto acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, conforme 487, I, do CPC, extinguindo-o com resolução de mérito, para: 1. Declaro a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas cobradas a partir do mês de referência de 05/2023, devendo ser refaturado os meses anteriores ao ingresso da ação com base na média dos 12 meses anteriores a abril de 2023.
Saliento que tais valores já pagos deverão ser compensados e após a liquidação deverão ser devolvidos ao autor. 2. Que se se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao período de abril de 2023 até o cumprimento da obrigação citada no item 1. 3. CONDENO ainda, na obrigação de fazer, para que a requerida troque o medidor de energia elétrica, no prazo máximo de 15 dias, contado da ciência desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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