TJCE - 0050220-90.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 25/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18095492
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18095492
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25/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095492
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25/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR) e não-provido
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18/02/2025 18:18
Sentença confirmada
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18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 13:39
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771573
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771573
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05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771573
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. GAEL RODRIGUES MENDES, criança representada por sua genitora, JACKELINE RODRIGUES DOS SANTOS, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com requerimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAIPABA-CE, todos qualificados nos autos, requerendo provimento jurisdicional para obrigar os requeridos a fornecerem o medicamento LEITE MONOGEN.
Asseverou o promovente que é portador de CID 10 - 189-8.0, QUILOTORAX CONGÊNITO, necessitando fazer uso contínuo da medicação LEITE MONOGEN, na quantidade de 08 latas mensais.
Afirmou que sua família não tem condições de arcar com as despesas, pois sua genitora recebe um salário mínimo e seu pai encontra-se desempregado.
Por fim, o autor narrou que buscou soluções junto ao Estado do Ceará e ao Município de Paraipaba-CE, porém, teve a solicitação de medicação negada.
Diante disso, requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar o fornecimento da suplementação alimentar.
Decisão Interlocutória que deferiu a tutela antecipada sob o ID nº 43646206.
Posteriormente, o ESTADO DO CEARÁ contestou a demanda sob o ID nº 43646207, argumentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, que inclui o fornecimento de dieta enteral e insumos de atenção básica em geral, é do Município.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Petição Intermediária acostada pelo Estado informando que foi instaurado processo administrativo para realização da compra do alimento postulado, ID nº 43646218.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme IDs 43646186/43646198.
Despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado da lide, ID nº 43646221.
Petição Intermediária acostada pela parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, ID nº 43646222.
Petição acostada pelo Município de Paraipaba, comprovando a entrega da alimentação requerida a parte autora, conforme ID 43646195/43646190.
Petição Intermediária acostada pela parte autora ao ID 55507286, requerendo a extinção do processo.
Petição Intermediária acostada pelo Estado demandado no ID nº 60173424, requerendo aplicação da condenação em honorários advocatícios.
Petição Intermediária acostada sob o ID nº 80917470, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o caso comporta o julgamento antecipado de mérito, por se enquadrar na hipótese do inc.
I do art. 355 do CPC.
De início, esclareço que os entes demandados são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o art. 23, inc.
II, da CRFB/88 estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Nessa senda, o STF manteve o entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federativos na assistência à saúde, ao analisar Embargos de Declaração opostos ao RE nº 855.178, fixando a Tese nº 793 de Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Sabe-se que a promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos é obrigação do Poder Público e, demonstrada cabalmente a necessidade do paciente em receber o tratamento médico específico, cumpre aos entes públicos fornecê-lo, conforme expõem os arts. 6º e 196 da CRFB/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme lapidar lição do decano do STF, Min.
Celso de Mello: EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF.
Ressaltem-se, ainda, os arts. 245 e 248, inc.
III, da Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 248.
Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições: [...] III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais; No caso dos autos, tendo sido a necessidade de alimentação especial para resguardo da vida e da saúde do paciente atestada por nutricionista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se vê no ID nº 43646834, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Consigne-se que, em se tratando de saúde pública, não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que deveria se organizar para o fornecimento de medicação, insumos e tratamento adequado aos necessitados.
Não há que se falar em ofensa à teoria da reserva do possível, uma vez que não se está exigindo qualquer prestação descabida, mas tão somente o custeio do tratamento de saúde do paciente, desprovido de recursos financeiros para tanto.
Ora, não há violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, reserva do possível e da separação dos poderes, visto que se busca com a presente ação o cumprimento pelo ente público do seu dever de proteger a saúde da população, não sendo discricionário ao Poder Público omitir-se do dever constitucionalmente imposto, sob o genérico e eventual pretexto da limitação orçamentária e da cláusula da reserva do possível, pois do contrário resultaria na anulação e frustração do direito fundamental à saúde.
As limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde, constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do paciente.
De mais a mais, não se pode alegar violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade, porquanto ficou suficientemente demonstrado nos autos a indispensabilidade da suplementação alimentícia para o paciente recém-nascido em estado de desnutrição grave, conforme parecer nutricional acostado no ID de nº 43646834.
Embora o contestante tenha alegado que a competência é do Município para políticas públicas de alimentação e nutrição, não pode o ESTADO DO CEARÁ se furtar de sua obrigação constitucional e legal de prestar um adequado serviço de saúde aos cidadãos por meio de alegações genéricas, sem trazer aos autos dados fáticos concretos que corroborem suas assertivas.
Sublinho que este Juízo levou em consideração os critérios de prioridade informados pelo profissional nutricionista que descreveu no parecer a necessidade da suplementação para o caso específico, em conformidade com seus conhecimentos técnicos, conforme ID de nº 43646834.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, ficando os entes demandados obrigados a fornecerem a suplementação alimentícia LEITE MONOGEN, na quantidade de oito latas mensais, para o adequado tratamento do paciente, tudo conforme prescrição de ID nº 43646834, ficando integralmente confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Sem custas, tendo em vista que os requeridos gozam de isenção legal no que diz respeito a estas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Em relação aos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, por apreciação equitativa, ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se não sobrevier recurso voluntário, remetam-se autos ao TJCE, para devidos fins. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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