TJCE - 0000597-26.2019.8.06.0077
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ESPOLIO - MARIA ZENEIDA COSTA SA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESPOLIO - MARIA ZENEIDA COSTA SA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88433924
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0000597-26.2019.8.06.0077 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Juros/Correção Monetária] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA Polo Passivo: EXECUTADO: ESPOLIO - MARIA ZENEIDA COSTA SA, JOZENEIDA MARIA DA COSTA E SA MELO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
A presente execução foi ajuizada em 18/12/2018.
A administradora provisória do espólio executado foi citada, conforme id.59040397.
Tentativa de bloqueio SISBAJUD sem êxito (id.79904486).
Instado a fornecer dados cadastrais da parte executada para o efetivo cumprimento da ordem de indisponibilidade de valores, o exequente listou 29 imóveis com inscrição municipal em nome do espólio para fins de penhora e avaliação (id.80505947).
Instado a manifestar-se a respeito da necessidade/utilidade da presente execução, nos termos do recente entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente requereu a continuidade do feito executivo, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos exigidos na Resolução e no Tema citados.
Sustenta que o valor da causa é superior a R$500,00, não sendo cabível a extinção desta execução fiscal em razão de o município possuir lei específica que já trata sobre o tema, devendo portanto ser aplicada a Lei Municipal nº 513/2013. É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
O feito se arrasta há mais de 05 (cinco) anos em busca de um valor que em sua origem era R$727,15.
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Conforme demonstrado nos autos, o Município de Forquilha possui uma legislação específica que estabelece um piso de valor para ingresso com execução fiscal.
A Lei Municipal nº 513, criada em 2013, ou seja, em vigor há mais de 10 (dez) anos, ainda define um valor específico que deve ser seguido para a cobrança de débitos fiscais do município, que é de R$500,00.
No entanto, diante da atualidade e das mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a criação desta legislação, é possível perceber que o valor estabelecido está defasado e não condiz com a realidade atual.
O princípio da especialidade, que defende a aplicação de leis específicas em determinadas situações, pode ser questionado nesse caso, uma vez que a lei em questão não está mais adequada à realidade do município. É importante destacar que o Município de Forquilha deve reavaliar a sua legislação e buscar atualizar o piso de valor para ingresso com execução fiscal, levando em consideração as mudanças ocorridas desde a criação da lei. É fundamental que a legislação municipal esteja alinhada com a realidade e as necessidades atuais da população, garantindo assim uma aplicação mais justa e eficaz das normas fiscais no município.
Feitas estas premissas, entendo que a legislação municipal não deve ser aplicada neste contexto e no caso em exame.
Assim, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$727,15, não tendo sido localizados bens penhoráveis até o momento. É crucial destacar, no que tange à situação apresentada pela parte exequente, que alega não terem sido localizados bens passíveis de penhora nos sistemas oficiais (SISBAJUD,RENAJUD/INFOJUD) devido à morosidade do Poder Judiciário, é importante observar que para a consulta destes sistemas faz-se necessário informações cadastrais e pessoais da parte executada, o que nunca foi exibido nos autos.
Pelo que se depreende, ainda, em sua última manifestação o exequente indicou 29 imóveis em nome do espólio para fins de penhora, mas não especificou qual dos imóveis listados deve ser penhorado, tampouco apresentou comprovação do registro imobiliário dos referidos bens.
Ao deixar a decisão sobre qual imóvel deve ser penhorado a critério da justiça, a parte exequente coloca a responsabilidade de escolha nas mãos do Poder Judiciário, não apresentando sequer um requerimento útil como garantia da efetividade da execução fiscal.
Portanto, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Pelo que se vislumbra, é evidente a ausência de medidas profícuas da parte exequente para o regular andamento deste feito e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88433924
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26/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433924
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26/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:27
Juntada de Certidão (outras)
-
13/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 02:55
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/11/2022 08:52
Mov. [61] - Mero expediente: Vistos, etc. Dou por emendada a inicial. Cite-se a parte executada, na pessoa da administradora provisória, observando o endereço e as informações constantes na petição de pág. 56. Expedientes necessários.
-
26/09/2022 09:10
Mov. [60] - Certidão emitida
-
20/09/2022 15:40
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 15:39
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2022 14:16
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830306-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 14:07
-
14/09/2022 13:36
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/09/2022 13:15
Mov. [55] - Certidão emitida
-
09/09/2022 19:28
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
-
09/09/2022 15:19
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 08:47
Mov. [52] - Certidão emitida
-
11/08/2022 16:27
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 16:27
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 09:35
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01825569-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 09:10
-
01/08/2022 11:17
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/07/2022 08:55
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
-
27/07/2022 14:38
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 05:53
Mov. [45] - Certidão emitida
-
21/07/2022 14:45
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 14:44
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2022 11:21
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01822986-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 11:09
-
13/07/2022 10:18
Mov. [41] - Certidão emitida
-
24/06/2022 09:52
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/06/2022 12:05
Mov. [39] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de pág. 31, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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10/05/2022 22:33
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 22:14
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO que o processo em epígrafe foi recebido, nesta data, via redistribuição, proveniente da Comarca agregada de Forquilha, conforme determinado pela Portaria nº 808/2022 do TJCE.
-
06/05/2022 09:27
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída
-
06/05/2022 09:27
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido em 06/05/2022.
-
06/05/2022 09:27
Mov. [34] - Processo recebido de outro Foro
-
05/05/2022 17:40
Mov. [33] - Remessa a outro Foro: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa à Distribuição da Comarca de Sobral, conforme determinado na Portaria 808/2022. Foro destino: Sobral
-
05/05/2022 16:33
Mov. [32] - Certidão emitida
-
05/05/2022 16:32
Mov. [31] - Certidão emitida
-
04/05/2022 12:03
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 13:26
Mov. [29] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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20/04/2022 16:48
Mov. [28] - Documento
-
20/04/2022 16:48
Mov. [27] - Ofício
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20/04/2022 10:06
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 17:35
Mov. [25] - Documento
-
18/04/2022 17:34
Mov. [24] - Documento
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29/10/2021 10:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/10/2021 10:24
Mov. [22] - Expedição de Ofício
-
17/08/2021 16:11
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 12:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 09:43
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/09/2020 10:32
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/09/2020 14:03
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 077.2020/000686-7 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
24/08/2020 15:21
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpram-s
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04/06/2020 11:30
Mov. [15] - Conclusão
-
17/03/2020 16:32
Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
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17/03/2020 16:32
Mov. [13] - Recebimento
-
17/03/2020 13:53
Mov. [12] - Citação: notificação/Cumpra-se o ato citatório tomando-se por referência o endereço do executado por último declinado nos autos pelo exequente. Expedientes necessários.
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04/02/2020 16:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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03/02/2020 16:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.20.00165071-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2020 08:49
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03/02/2020 15:54
Mov. [9] - Recebimento
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03/02/2020 15:54
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
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12/12/2019 10:41
Mov. [7] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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12/12/2019 10:41
Mov. [6] - Recebimento
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26/08/2019 12:08
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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02/08/2019 13:01
Mov. [4] - Mero expediente: Nos termos do artigos 183 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, forneça endereço apto para efetivação do ato citatório, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Exp
-
28/01/2019 09:16
Mov. [3] - Conclusão
-
25/01/2019 12:04
Mov. [2] - Recebimento
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25/01/2019 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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