TJCE - 0000543-60.2019.8.06.0077
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 12:59
Juntada de Informações
-
21/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
06/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 05:15
Decorrido prazo de POLICARPO FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0000543-60.2019.8.06.0077 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA Polo Passivo: EXECUTADO: POLICARPO FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
A presente execução foi ajuizada em 18/12/2018.
Tentativa de bloqueio SISBAJUD sem êxito (id.63693410), assim como INFOJUD (id n.71851267) Instado a manifestar-se a respeito da necessidade/utilidade da presente execução, nos termos do recente entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente requereu a continuidade do feito executivo, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos exigidos na Resolução e no Tema citados.
Sustenta que o valor da causa é superior a R$500,00, não sendo cabível a extinção desta execução fiscal em razão de o município possuir lei específica que já trata sobre o tema, devendo portanto ser aplicada a Lei Municipal nº 513/2013. É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
O feito se arrasta há mais de 05 (cinco) anos em busca de um valor que em sua origem era R$779,19.
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Conforme demonstrado nos autos, o Município de Forquilha possui uma legislação específica que estabelece um piso de valor para ingresso com execução fiscal.
A Lei Municipal nº 513, criada em 2013, ou seja, em vigor há mais de 10 (dez) anos, ainda define um valor específico que deve ser seguido para a cobrança de débitos fiscais do município, que é de R$500,00.
No entanto, diante da atualidade e das mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a criação desta legislação, é possível perceber que o valor estabelecido está defasado e não condiz com a realidade atual.
O princípio da especialidade, que defende a aplicação de leis específicas em determinadas situações, pode ser questionado nesse caso, uma vez que a lei em questão não está mais adequada à realidade do município. É importante destacar que o Município de Forquilha deve reavaliar a sua legislação e buscar atualizar o piso de valor para ingresso com execução fiscal, levando em consideração as mudanças ocorridas desde a criação da lei. É fundamental que a legislação municipal esteja alinhada com a realidade e as necessidades atuais da população, garantindo assim uma aplicação mais justa e eficaz das normas fiscais no município.
Feitas estas premissas, entendo que a legislação municipal não deve ser aplicada neste contexto e no caso em exame.
Portanto, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Pelo que se vislumbra, é evidente a ausência de medidas profícuas da parte exequente para o regular andamento deste feito e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
25/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486607
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de POLICARPO FERNANDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de POLICARPO FERNANDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88486607
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0000543-60.2019.8.06.0077 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA Polo Passivo: EXECUTADO: POLICARPO FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
A presente execução foi ajuizada em 18/12/2018.
Tentativa de bloqueio SISBAJUD sem êxito (id.63693410), assim como INFOJUD (id n.71851267) Instado a manifestar-se a respeito da necessidade/utilidade da presente execução, nos termos do recente entendimento firmado no RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o exequente requereu a continuidade do feito executivo, sob o argumento de que foram cumpridos os requisitos exigidos na Resolução e no Tema citados.
Sustenta que o valor da causa é superior a R$500,00, não sendo cabível a extinção desta execução fiscal em razão de o município possuir lei específica que já trata sobre o tema, devendo portanto ser aplicada a Lei Municipal nº 513/2013. É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
O feito se arrasta há mais de 05 (cinco) anos em busca de um valor que em sua origem era R$779,19.
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Conforme demonstrado nos autos, o Município de Forquilha possui uma legislação específica que estabelece um piso de valor para ingresso com execução fiscal.
A Lei Municipal nº 513, criada em 2013, ou seja, em vigor há mais de 10 (dez) anos, ainda define um valor específico que deve ser seguido para a cobrança de débitos fiscais do município, que é de R$500,00.
No entanto, diante da atualidade e das mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a criação desta legislação, é possível perceber que o valor estabelecido está defasado e não condiz com a realidade atual.
O princípio da especialidade, que defende a aplicação de leis específicas em determinadas situações, pode ser questionado nesse caso, uma vez que a lei em questão não está mais adequada à realidade do município. É importante destacar que o Município de Forquilha deve reavaliar a sua legislação e buscar atualizar o piso de valor para ingresso com execução fiscal, levando em consideração as mudanças ocorridas desde a criação da lei. É fundamental que a legislação municipal esteja alinhada com a realidade e as necessidades atuais da população, garantindo assim uma aplicação mais justa e eficaz das normas fiscais no município.
Feitas estas premissas, entendo que a legislação municipal não deve ser aplicada neste contexto e no caso em exame.
Portanto, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Pelo que se vislumbra, é evidente a ausência de medidas profícuas da parte exequente para o regular andamento deste feito e que somente se distancia do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88486607
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26/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486607
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26/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:25
Juntada de informação
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12/07/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:57
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 14:39
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 15:25
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 15:25
Mov. [55] - Ofício
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23/09/2022 15:06
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, o ofício retro foi enviado via malote digital consoante comprovante adiante juntado. O referido é verdade. Dou fé.
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23/09/2022 15:05
Mov. [53] - Documento
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21/09/2022 17:24
Mov. [52] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 14:27
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos, etc. Em vista do longo prazo já transcorrido desde a remessa do mandado à COMAN DIGITAL, expeça-se ofício a essa unidade administrativa para que proceda ao cumprimento e devolução do expediente, no prazo de 10 (dez) di
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02/09/2022 08:12
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 16:15
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2022/008642-3 Situação: Distribuído em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - SONIA CRISTINA SILVEIRA MAPURUNGA
-
04/07/2022 22:08
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/06/2022 12:06
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 10:22
Mov. [46] - Certidão emitida: Certifico que, nesta data, remeti à Coordenadoria de Cumprimento de Mandados COMAN, desta Comarca, o(s) mandado(s) expedido(s) nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
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20/06/2022 16:41
Mov. [45] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 11:55
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos, etc. Em vista do longo prazo já transcorrido desde a remessa do mandado à COMAN DIGITAL, expeça-se ofício a essa unidade administrativa para que proceda ao cumprimento e devolução do expediente, no prazo de 10 (dez) di
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10/05/2022 22:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 22:17
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO que o processo em epígrafe foi recebido, nesta data, via redistribuição, proveniente da Comarca agregada de Forquilha, conforme determinado pela Portaria nº 808/2022 do TJCE.
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09/05/2022 12:29
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:29
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída
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09/05/2022 12:29
Mov. [39] - Processo recebido de outro Foro
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09/05/2022 12:22
Mov. [38] - Remessa a outro Foro: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, FAÇO REMESSA DESTES AUTOS ao Serviço de Distribuição da Comarca de Sobral/CE, conforme Portaria 808/2022. Foro destino: Sobral
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09/05/2022 10:17
Mov. [37] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 12:29
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 20:27
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 11:59
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/11/2021 10:14
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 077.2021/001278-9 Situação: Distribuído em 07/03/2022 Local: Oficial de justiça - SONIA CRISTINA SILVEIRA MAPURUNGA
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09/11/2021 13:34
Mov. [32] - Certidão emitida
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28/10/2021 14:54
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 09:06
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 17:18
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00168656-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 17:01
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25/10/2021 19:28
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a exequente, através de seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 41/42, requerendo o que entender de direito.
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15/10/2021 11:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 11:02
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/10/2021 10:57
Mov. [25] - Mandado
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23/08/2021 16:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 09:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/12/2020 03:25
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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24/11/2020 12:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/09/2020 12:09
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/09/2020 09:23
Mov. [19] - Expedição de Mandado
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30/06/2020 15:39
Mov. [18] - Mero expediente: Cite-se de conformidade com o endereço apresentado à fl.32 dos presentes autos. Expedientes necessários.
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29/06/2020 16:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/05/2020 23:18
Mov. [16] - Conclusão
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10/03/2020 15:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
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10/03/2020 15:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.20.00165278-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2020 10:25
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10/03/2020 14:15
Mov. [13] - Recebimento
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10/03/2020 14:15
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
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18/02/2020 11:52
Mov. [11] - Recebimento
-
18/02/2020 11:52
Mov. [10] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
14/02/2020 12:31
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
11/02/2020 08:53
Mov. [8] - Recebimento
-
28/11/2019 13:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
-
28/11/2019 11:36
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR): POLICARPO FERNANDES DA SILVA SEM FINALIDADE ATINGIDA, AUSENTE.
-
25/07/2019 13:54
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/07/2019 13:53
Mov. [4] - Recebimento
-
22/07/2019 18:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2019 17:51
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
14/01/2019 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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