TJCE - 3000052-33.2019.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127252470
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127252470
-
03/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127252470
-
27/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125938729
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125938729
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125938729
-
14/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 87887069
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000052-33.2019.8.06.0099 Cls., Autos em Inspeção nos termos da Portaria 03/2024. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual RODRIGO BARROSO ARAÚJO postula pela condenação da parte ré, MARCELO BARBOSA MENDONÇA, ao pagamento dos débitos, conforme planilha apresentada aos autos, e à declaração da resolução do contrato de locação existente e devolução das chaves do imóvel.
Não existem preliminares a serem enfrentadas. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Por outro lado, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, trazido pela Lei nº 9.099/95, a revelia será detectada com foco mais amplo, uma vez que, para além da ausência de contestação, o réu será considerado revel toda vez que deixar de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20).
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa do réu ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC".
Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do Novo CPC).
No caso em tela, o exame do feito mostra que ocorreu revelia, pois a parte requerida, embora devidamente intimada (certidão de id nº 72561140), não compareceu à audiência de conciliação, conforme id nº 70112939.
Sendo assim, DECRETO a revelia do réu com fulcro no art. 20 da Lei nº 9099/95.
O pleito dever ser acolhido parcialmente.
Explico. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9º, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, "a mais freqüente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação" (in Contratos, orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Portanto, imperioso levar-se em conta que o contrato, não sendo contrário à lei, à ordem pública, aos bons costumes, pactuado por sujeitos capazes e versando sobre negócio lícito, possível, determinado ou determinável, e em se tratando de direitos disponíveis, faz lei entre as partes.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte requerida, era locatária do imóvel do autor (id nº 17847591), bem como que deixou de pagar os aluguéis e demais encargos no período indicado na inicial (id nº 17847577).
Neste contexto, fica confirmado o inadimplemento contratual do locatório, pela falta de pagamento, nas épocas devidas, como consta da inicial.
Numa relação contratual há deveres e obrigações para ambas as partes, e a ausência de tentativa de renegociação do locatário inadimplente fere a boa-fé objetiva. Portanto, tal situação dá amparo às pretensões da parte autora, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas, e demais despesas, como contas de água e luz, consoante planilha de fls.03 em id nº 17847577.
Em sendo assim, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cabia ao réu provar os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, quanto ao pedido de rescisão contratual e entrega das chaves, sabe-se que os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados.
Dessa forma, o Juizado Especial Cível é competente apenas para as ações de despejo para uso próprio (artigo 3º. III, da Lei n. 9.099/95), não podendo apreciar pleito de rescisão e despejo motivada pela falta de pagamento.
Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Incompetente é o JEC para a ação de despejo tipicamente proposta nestes autos e que não se confunde com a retomada para uso próprio, fundamento jamais utilizado na inicial.
Incompetência absoluta passível de ser alegada em face recursal.
Informalidade do JEC que permite o conhecimento do pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, nos moldes contidos na inicial e acolhido pela sentença.
Tratando-se de matéria fática, a revelia faz reputarem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da autora.
Sentença parcialmente reformada, para o efeito de afastar o comando de desocupação do imóvel sob cominação pecuniária.
Mantida a sentença na condenação do réu relativa aos aluguéis em atraso.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 05/12/2007) Dessa maneira, reitera-se que artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações de despejo por falta de pagamento, as quais têm procedimento especial, previsto na Lei nº 8.241/91, portanto, quando se tratar de despejo para uso próprio, deve estar devidamente comprovado nos autos.
Assim, tenho que não deve prosperar o pleito autoral quanto à rescisão contratual que em última análise implicará devolução das chaves (despejo), inviável na sede do Juizado Especial Cível.
Portanto, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito no tocante ao pedido de rescisão do contrato de locação pelo não pagamento dos locativos.
Com base no exposto e do mais que dos autos conta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$1.371,20 (um mil e trezentos e setenta e um reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros simples de 01% ao mês a partir da citação, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de rescisão contratual e despejo.
Sem custas e honorários advocatícios.
O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itaitinga/CE, 06 de junho de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87887069
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87887069
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87887069
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887069
-
07/06/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:56
Decretada a revelia
-
19/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA MENDONCA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
28/07/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
23/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
13/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
07/11/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
07/11/2022 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2020 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
03/08/2022 14:47
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PESSOA DE ALENCAR em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:55
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2019 09:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
07/07/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
26/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA MENDONCA em 05/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
12/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:36
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
27/01/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 09:16
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 08:30 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
12/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2020 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:17
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2019 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2019 13:46
Expedição de Intimação.
-
04/11/2019 13:46
Expedição de Citação.
-
01/11/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 23:02
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
08/10/2019 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000127-02.2024.8.06.0001
Paulo Marcelo Barbosa da Silva
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Paulo Marcelo Barbosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2024 23:29
Processo nº 3000480-37.2021.8.06.0166
Antonio Severino Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 16:30
Processo nº 3000182-81.2024.8.06.0120
Raimunda Nonata da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:37
Processo nº 3000585-14.2021.8.06.0166
Raimundo Serafim do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 07:30
Processo nº 3000585-14.2021.8.06.0166
Raimundo Serafim do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 15:02