TJCE - 3000285-34.2023.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000285-34.2023.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: APELADO: MARIA CLAUDIA GOMES DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CLÁUDIA GOMES DE LIMA (Id 70754208), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, no sentido de considerar a responsabilidade solidária da recorrente aos encargos decorrentes da propriedade de veículo automotor e infrações de trânsito, uma vez que não informou ou comprovou a venda do veículo (Id 10403837). Nesse aspecto, é oportuna a transcrição do aresto recorrido, no essencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO SEM O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB QUE NÃO PODE SER MITIGADA NO CASO.
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A irresignação tem fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e aponta contrariedade ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Sustenta a recorrente que a responsabilidade solidária do anterior proprietário, dar-se-ia apenas até a data de comunicação ao DETRAN da alienação do veículo. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça ao assistido pela Defensoria Pública. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11814563). É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 134 CTB, que dispõe: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No entanto, a turma julgadora ressaltou que "a autora/apelante afirmou não ter encaminhado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem ao Detran, além do que não comprovou a alienação do veículo automotor a terceiro"; e que assim, não comporta aplicação do art. 134 do CTB. A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA.
MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Nesse contexto, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia à jurisprudência consolidada, a configurar a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal pressupõe o reexame de fatos e provas uma vez que a turma julgadora fez constar, expressamente, do acórdão que a recorrida não encaminhou ao departamento de trânsito a informação da transferência do veículo. Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 04:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69296468
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69296468
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19/09/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 05:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 10:18
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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