TJCE - 3000166-38.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000166-38.2024.8.06.0182 REQUERENTE: VALDIVA SILVA DA SOLEDADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605691
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605691
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000166-38.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. e outros RECORRIDO: VALDIVA SILVA DA SOLEDADE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000166-38.2024.8.06.0182 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: VALDIVA SILVA DA SOLEDADE Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 15549567): Aduz a parte autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição associativa, os quais não autorizou.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 16705031): O demandado Bradesco afirma, preliminarmente, a conexão entre processos e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que não houve irregularidade, posto que as transações foram realizadas pela própria Parte Autora ou por terceiros com sua expressa autorização.
Contestação (ID. 16705151): A demandada AMBEC sustenta que o cadastramento de novos associados exige dados pessoais específicos do aposentado, que vão além de documentos de identidade e comprovante de residência, incluindo informações sigilosas conhecidas apenas pelo titular e pelo INSS.
Assim, considerando que a parte autora forneceu todos estes dados sensíveis para sua filiação e que houve diversos descontos mensais em seu benefício, torna-se inverossímil sua alegação de desconhecimento da condição de associada. Sentença (ID. 16705174): Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: "A) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar as partes promovidas, solidariamente, a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente referente a "CONTRIB.
AMBEC", até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ". Recurso Inominado (ID. 16705193): A instituição financeira afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve nenhuma prática ilícita por parte do Banco Recorrente, uma vez que não participou das transações comerciais realizadas que são firmadas diretamente entre a empresa "CONTRIB.
AMBEC" e a parte Recorrida. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Preliminarmente, o recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva para a demanda, aduzindo que não participa das transações comerciais realizadas que são firmadas diretamente entre terceiros e a parte recorrida.
Contudo, a tese supramencionada não merece prosperar.
A instituição financeira, por ser responsável pela administração da conta corrente da parte autora e integrar a cadeia de consumo, tem o dever de garantir a regularidade das movimentações bancárias.
Ao permitir descontos indevidos sem causa lícita, o banco incorreu em violação grave do contrato de conta corrente.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na espécie, o cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da regularidade dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AMBEC", bem como se houve danos à recorrida.
No caso em análise, os descontos na conta do autor, a título de contribuição sindical, são fatos incontroversos, conforme se verifica no extrato de ID. 16705020. O recorrente alega que não houve nenhuma prática ilícita por parte do Banco.
Contudo, conforme consignado pelo juízo de origem, não juntou contrato/termo de adesão apto a embasar a cobrança questionada, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a autorização para realizar o débito, concorrendo diretamente para o prejuízo relatado. Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável. Na espécie destes autos, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Legitimidade do banco reconhecida.
Ausência de cautela na realização dos descontos.
Descontos não autorizados em proventos de aposentadoria referentes a contribuições associativas.
Conduta ilícita com evidente má-fé.
Devolução em dobro dos valores descontados.
Dano moral não demonstrado.
Recurso da autora desprovido e recurso do corréu Banco Bradesco S/A parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível: 1006629-33.2022.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 11/07/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) No que se refere à indeni-zação por danos morais, entende-se que restaram configurados, no caso, posto que o desconto de -valores de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Nessa esteira, em relação ao quantum indenizatório, cumpre destacar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, porquanto referido instituto se presta a compensá-la pelo prejuízo constatado, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Frisa-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605691
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10/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3902-39 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/01/2025 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17186382
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13/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000166-38.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVA SILVA DA SOLEDADE REU: BANCO BRADESCO SA, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 02/07/2024 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 25 de junho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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