TJCE - 3000395-60.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168902096
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168902096
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15/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168902096
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15/08/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 138927563
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 138927563
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138927563
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138927563
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Trata-se de Embargos de Declaração manejados por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, em face de sentença deste juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
11/04/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927563
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11/04/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138927563
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11/04/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 05:16
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135017622
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135017622
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A promovente alega que foi prejudicada por inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de suposto débito junto à demandada, anexando a respectiva declaração.
Ainda segundo a autora, o débito referido não é devido, uma vez que não contratou com a empresa demandada. Instado a se pronunciar, a demandada aduziu preliminarmente a falta de interesse de agir, por não ter buscado a parte autora a resolução do problema pela via administrativa antes de propor a presente ação.
Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de dano extra-patrimonial, argumentando que o débito inscrito no SERASA é devido pela autora. Inicialmente, entendo que resta evidenciado no caso o interesse de agir da parte autora, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, já que este não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo.
Em sendo assim, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito da causa. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores). No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço. Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório. Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida. Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tal cobrança mostra-se indevida, haja vista que a autora não contratou com a empresa demandada. Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência do débito que autorizasse a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tal fato, se limitando fazer alegações, não juntando cópia do instrumento contratual que comprovasse a existência da relação celebrada entre as partes, juntando apenas cópias de notas fiscais de compras supostamente realizadas junto à AVON. E, diante da inversão do ônus da prova, competia à Ré, então, comprovar o envio e recebimento dos produtos em questão.
Contudo, não se desincumbiu de tal ônus, pois não foi juntado qualquer documento nesse sentido, apenas notas fiscais.
Assim, assiste razão à Autora, posto que se não houve comprovação do recebimento dos produtos, então não poderia o credor exigir o pagamento - e o mesmo se aplica ao cessionário, por consequência. Caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida. Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito da autora por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço. Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome da autora junto a órgão de restrição ao crédito. Restando assim, configurada a inexistência do débito descrito. Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pela demandante. O dano extrapatrimonial alegado foi efeito da inscrição do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívida inexistente. A conduta da demandada de inserir o nome da autora nos registros de proteção ao crédito, sem a existência do débito imputado àquela, configura-se como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade da autora, ensejando o ressarcimento a título de dano moral. Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81). Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano. A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido. Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que foram realizadas duas negativações. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial. Defiro, ainda, o pedido liminar e determino que a demandada proceda com a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do teto dos Juizados Especiais. Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos da Lei 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário desta sentença, expeça-se alvará judicial, intimando o autor para recebimento do valor, e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
13/02/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135017622
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13/02/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130901515
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19/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130901515
-
19/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88598973
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88598973
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000395-60.2023.8.06.0108 Promovente: LIDIA NAIARA SILVESTRE Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 22/07/2024 às 11h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM4ZThjMWEtNDExZC00ZDhlLWI2MDgtZTdkOWRjZWE4ZDM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/984f2d Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes. O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88598973
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88598973
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26/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598973
-
26/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598973
-
25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
21/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
18/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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