TJCE - 3000045-13.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163166583
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163166583
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000045-13.2023.8.06.0160 Promovente: EDINA BEZERRA MESQUITA FERNANDES Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EDINA BEZERRA MESQUITA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 105435757.
Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 111678051).
Impugnação ao cumprimento de sentença (id 130850571).
Réplica à impugnação (id 131491831). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 72830872, que condenou o requerido "a) ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2020 a 2022, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal; b) a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente"; e pelo acórdão de id 105008699, que reformou a sentença tão somente para que os honorários fossem fixados quando da liquidação da sentença.
Em impugnação ao cumprimento de sentença (id 129598892), quanto à obrigação de pagar, o executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados incluem verbas revogadas por lei municipal; quanto à obrigação de fazer, pugna pela dilação do prazo em razão da complexidade do procedimento.
A impugnação não merece prosperar: i) a uma, em razão de o executado não ter apresentado os valores que tendem devido, haja vista que alegou excesso de execução, contrariando o art. 535, § 2º, do CPC; ii) a duas, pelo fato de o título judicial em execução já ter transitado em julgado (id 102064590), sendo vedada a rediscussão do mérito; iii) a três porque não trouxe qualquer comprovação da dificuldade em cumprir com a obrigação de fazer, não sendo suficiente as meras alegações trazidas.
Assim, analisando o título executivo em execução e as planilhas de cálculo apresentadas pela parte exequente (id 105435757), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da rejeição à impugnação, sua homologação é medida de rigor. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido.
Destaco, ainda, que, em razão da impugnação apresentada pelo executado, deve incidir, ainda, a verba honorária prevista no art. 85, § 7º, do CPC.
Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §§ 3º e 4º, do CPC.
Relativamente à obrigação de fazer, vejo que o executado foi devidamente intimado a cumpri-la, sob pena de multa de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00 (id 111678051).
Assim, não tendo comprovado o cumprimento da obrigação, a imposição da multa é medida de rigor.
Assim, a partir dos cálculos apresentados no id 105435757, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 7.678,82 (já com o acréscimo da multa), com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 131491834), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.535,76, em nome do seu patrono.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id 105435757, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 7.678,82 (já com o acréscimo da multa), com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 131491834), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.535,76, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias declaradas no id 131491833.
Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163166583
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03/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 17:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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23/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130900885
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19/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130900885
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19/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 08:31
Juntada de despacho
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20/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 01:59
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72830872
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72830872
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29/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72830872
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29/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 01:25
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 63838382
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24/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 63838382
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23/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 04:04
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:42
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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22/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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