TJCE - 3000021-43.2021.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA FARIAS MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA FARIAS MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 104862648
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 104862648
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de AquirazR. da Integração, S/N, Lot.
Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº.: 3000021-43.2021.8.06.0034 REQUERENTE: FERNANDO CAIO CANDEA MINA REQUERIDO: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico o cumprimento da obrigação pela parte Executada, conforme petição de ID n.º 33134389.
Em petição de ID n.º 33271041, a parte Autora requereu a expedição de alvará, o qual já fora expedido (ID n.º 33763302) Intimada a Demandante para se manifestar acerca do despacho de ID n.º 33500928 bem como requerer o que entender de direito, quedou-se inerte.
Nesse contexto, entendo por cumprida a obrigação, devendo o feito ser extinto, conforme determina o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Aquiraz - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
13/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104862648
-
20/09/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88627909
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, S/N, Lot.
Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000021-43.2021.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO CAIO CANDEA MINAREU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte demandante acerca do despacho de id. 33500928, bem como para requerer o que entender de direito.
AQUIRAZ/CE, 25 de junho de 2024.
NATHANNE CRISCIA VASCONCELOS DIASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88627909
-
25/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88627909
-
25/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:21
Expedição de Alvará.
-
06/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:43
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
27/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA FARIAS MONTEIRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:13
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA FARIAS MONTEIRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:13
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:13
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA em 26/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 20:07
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:07
Decorrido prazo de ANDREIA FARIAS MONTEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:07
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:07
Decorrido prazo de RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA em 03/03/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2021 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
13/05/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
19/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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