TJCE - 0277534-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0277534-59.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RONNIE VON VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
ESTADO DO CEARÁ VENCIDO QUANTO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXIGÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 19572848) para reformar sentença (ID 19572843) que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º a 8º do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a restituição dos valores descontados com fundamento no fato de que a aplicação da modulação dos efeitos da decisão RE 1338750 - Tema 1177 refere-se apenas às ações judiciais que não houverem transitadas em julgado à data posterior à publicação da sessão virtual de 13/09/2022 e não se aplica aos autos, que transitou em julgado em 27/07/2022, tendo expirado o prazo rescisório do ente estatal. É um breve relato.
Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A sentença exequenda transitou em julgado em 26/07/2022 (ID 19572802), antes da publicação da decisão proferida pelo STF.
No entanto, no Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 100), restou fixada a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Nesse sentido, a suprema Corte possibilitou o manejo de 2 instrumentos processuais para a desconstituição da coisa julgada: 1) impugnação ao cumprimento de sentença;2) simples petição.
Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de ferramenta processual imediata e incidental, utilizada enquanto o processo ainda não alcançou a definitividade, e, por isso, não se submete ao prazo de dois anos da ação rescisória.
No que tange a simples petição, por sua vez, trata-se mecanismo a ser utilizado após o fim do processo, devendo a parte fazê-lo, dentro do prazo de dois anos, em analogia ao prazo estabelecido para a ação rescisória. Ainda, o STJ possui entende "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão."(STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Deste modo, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º do CPC, o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Em respeito à decisão do STF, deve ser preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, seja por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, seja pela promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação (22/12/2022), que determina a mesma alíquota e base de cálculo da contribuição social de militares estaduais, àquelas aplicáveis às integrantes das Forças Armadas. Assim, não há que falar em obrigação de pagar relativa às contribuições descontadas até 01.01.2023. Quanto à exigibilidade dos honorários, é necessário destacar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Depreende-se ainda, pela análise sistemática da legislação processual a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. ... § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado pela autonomia dos honorários sucumbenciais.
A Corte Cidadã, no Julgamento do REsp 1781990 SP, decidiu que "a partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO, AINDA QUE PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO FORMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
VALOR .
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SÚM. 07/STJ.
JULGAMENTO: CPC/73 . 1.
Ação rescisória ajuizada em 02/02/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 12/08/2013 e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o termo inicial do prazo decadencial do direito de propor a ação rescisória; o cabimento da ação rescisória; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade; e a proporcionalidade do valor arbitrado aos honorários advocatícios . 3.
A Corte Especial, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, dirimiu a controvérsia havida entre os órgãos julgadores, firmando o entendimento de que, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, o prazo bienal da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja ela uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. 4.
A partir do trânsito em julgado, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência se desvincula totalmente da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda, de tal modo que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere ao liame obrigacional formado entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora .
Há de haver, para tanto, pedido expresso nesse sentido. 5.
Há de ser admitida a ação rescisória que visa a desconstituir a sentença de mérito apenas no que tange à condenação - ou à ausência de condenação, quando devida - em honorários de sucumbência, dada a sua reconhecida autonomia com relação ao título formado entre o autor e o réu na ação originária. 6 .
A jurisprudência do STJ orienta que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 7.
Está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, o qual pressupõe a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço . 8.
Por se tratar de fixação consoante apreciação equitativa, não está o juiz adstrito aos limites percentuais mínimo e máximo do § 3º do art. 20, CPC. 9 .
O valor envolvido no litígio, como corolário do que se extrai da avaliação da "natureza e importância da causa", é um dos elementos a ser observado, não subordinando, por si só, o juiz. 10.
Hipótese em que o contexto delineado na origem, com base nas circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, evidencia que, a despeito do elevado proveito econômico que o exequente pretendia obter, o advogado dos executados atuou naquele processo por apenas três meses, no seu próprio domicílio profissional, exercendo trabalho de pouca complexidade, embasado na prescrição intercorrente, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau . 11.
Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à fixação, por equidade, dos honorários de sucumbência, demandaria o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 12.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos . (STJ - REsp: 1781990 SP 2015/0297185-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) De igual modo, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
Nesses termos, confira-se a Rcl n. 21.516, Rel.
Min.
Luiz Fux, e a Rcl n. 21.297, sob a relatoria do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso: RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIOS.
FRACIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.
A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais. 2.
Viola a Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3.
Reclamação julgada procedente. Dada natureza autônoma da verba honorária, extraída do Código de Processo Civil e do entendimento dos Tribunais Superiores, pode se afirmar que, no caso concreto, a inexigibilidade do título quanto ao valor principal não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram arbitrados em demanda que possuía tanto o pleito declaratório quanto condenatório.
Ora, o pleito autoral constante na petição inicial consistia na: 1) declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/19; 2) abstenção de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas e; c) devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos. Embora a modulação de efeitos no RE 1.338.750 (Tema 1177) tenha tornado inexigível a condenação relativa à devolução dos valores descontados até 01/01/2023, a pretensão autoral foi acolhida em parte, no que tange: a) ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados; b) à condenação do Estado à obrigação de não fazer, consistente na proibição de efetuar os descontos inconstitucionais a partir de 01/01/2023. Diante disso, a sentença de parcial de procedência não foi anulada ou reformada pela decisão do STF, tampouco houve revogação da condenação em honorários sucumbenciais, os quais foram fixados com base na sucumbência do Estado, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim sendo, o Estado restou vencido no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, quanto a abstenção de realização de novos descontos.
A modulação da Suprema Corte apenas manteve hígidos os descontos efetuados até 01.01.2023. Logo, não há que se falar em inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto à essa verba. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar exigível a verba honorária.
No mais, permanece a sentença como lançada. Sem custas e honorários diante do provimento do apelo. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138996264
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138996264
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18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138996264
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18/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127115579
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127115579
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0277534-59.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO RONNIE VON VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre a manifestação de Id 126878372, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127115579
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06/12/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RONNIE VON VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 127115579
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127115579
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26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127115579
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26/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124665117
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20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124665117
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18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124665117
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18/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88631002
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0277534-59.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO RONNIE VON VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará não merece prosperar. De logo, registre-se que a coisa julgada na sentença exequenda, transitada em julgado em 26/07/2022 (vide ID: 61521649), perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 / RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Ocorre que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto. O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, omitido pelo ente público na impugnação, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) Não obstante, entendo que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora. Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022. Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente somente faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária somente com base na Lei Federal 13.954/2019. Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, e considerando a ausência de impugnação específica acerca do quantum indicado pelo exequente, homologo o cálculo de ID: 61520386, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 12.915,10 (doze mil, novecentos e quinze reais e dez centavos), sem prejuízo da atualização do valor pelo devedor até o pagamento, a ser pago por RPV (requisição de pequeno valor), devendo a SEJUD atentar-se para o destaque dos honorários advocatícios contratuais (10% sobre o crédito bruto do autor, cfe. cláusula na procuração de ID: 61521629). Intimem-se, devendo o autor/exequente juntar comprovantes de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), bem como informar se os créditos são submetidos à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da minuta dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88631002
-
26/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631002
-
26/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 18:49
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/03/2023 12:43
Mov. [74] - Encerrar análise
-
21/03/2023 12:42
Mov. [73] - Conclusão
-
15/03/2023 11:01
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01934320-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/03/2023 10:52
-
25/02/2023 02:05
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
16/02/2023 02:13
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/02/2023 20:16
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0048/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3017
-
13/02/2023 01:35
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 14:34
Mov. [67] - Documento Analisado
-
10/02/2023 10:57
Mov. [66] - Mero expediente: R.h. Sobre a Impugnação de fls. 102/107, ouça-se a parte autora/impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito, e
-
09/02/2023 17:06
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 11:19
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01864953-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 09/02/2023 10:56
-
03/02/2023 08:46
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/02/2023 08:46
Mov. [62] - Documento Analisado
-
02/02/2023 16:12
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 14:36
Mov. [60] - Encerrar análise
-
02/02/2023 14:36
Mov. [59] - Conclusão
-
02/02/2023 14:36
Mov. [58] - Evolução da Classe Processual
-
02/02/2023 14:35
Mov. [57] - Desarquivamento: Cmprimento de Sentença
-
02/02/2023 14:17
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01848947-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/02/2023 14:00
-
10/08/2022 13:58
Mov. [55] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
10/08/2022 13:58
Mov. [54] - Definitivo
-
10/08/2022 13:58
Mov. [53] - Encerrar análise
-
10/08/2022 13:23
Mov. [52] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
09/08/2022 12:27
Mov. [51] - Conclusão
-
09/08/2022 12:27
Mov. [50] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
09/08/2022 12:27
Mov. [49] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 10/06/2022 15:03:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
31/01/2022 12:43
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
-
31/01/2022 11:39
Mov. [47] - Certidão emitida
-
31/01/2022 11:38
Mov. [46] - Certidão emitida
-
28/01/2022 03:44
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/01/2022 16:42
Mov. [44] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
27/01/2022 15:54
Mov. [43] - Encerrar análise
-
27/01/2022 15:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
22/01/2022 15:06
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01827064-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/01/2022 14:37
-
19/01/2022 19:47
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
18/01/2022 01:33
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 15:26
Mov. [38] - Documento Analisado
-
14/01/2022 19:04
Mov. [37] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 15:35
Mov. [36] - Encerrar análise
-
14/01/2022 15:35
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/01/2022 18:44
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0759/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
27/12/2021 21:06
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01471280-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/12/2021 20:53
-
17/12/2021 01:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 19:12
Mov. [31] - Certidão emitida
-
16/12/2021 19:12
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/12/2021 19:12
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/12/2021 19:09
Mov. [28] - Informação
-
13/12/2021 15:47
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 14:34
Mov. [26] - Encerrar análise
-
13/12/2021 14:34
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
13/12/2021 10:54
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01466848-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/12/2021 10:48
-
30/11/2021 14:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
30/11/2021 14:24
Mov. [22] - Documento Analisado
-
29/11/2021 13:18
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2021. Hortênsio Augusto
-
29/11/2021 12:44
Mov. [20] - Encerrar análise
-
29/11/2021 12:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 12:28
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02464641-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/11/2021 12:01
-
25/11/2021 19:55
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0672/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
-
24/11/2021 12:30
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 11:42
Mov. [15] - Documento Analisado
-
23/11/2021 08:48
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 51/90, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
22/11/2021 15:32
Mov. [13] - Encerrar análise
-
22/11/2021 15:32
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 11:09
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01457274-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 10:45
-
12/11/2021 19:50
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0626/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
-
12/11/2021 13:56
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/11/2021 13:56
Mov. [8] - Documento
-
11/11/2021 14:48
Mov. [7] - Documento
-
11/11/2021 01:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 18:16
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201849-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
10/11/2021 18:10
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/11/2021 16:53
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 10:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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