TJCE - 3000045-13.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de EDINA BEZERRA MESQUITA FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13380627
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13380627
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000045-13.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: EDINA BEZERRA MESQUITA FERNANDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ARTS 7º, VIII, CF DE 1988 E 64, DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas, razão pela qual deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. 2.
Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a exordial se apresenta íntegra, explicando o contexto fático, demonstrando os argumentos com base na legislação aplicável, sustentando suas teses jurídicas de forma eficaz, e cumprindo com os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Destaque-se, também, que não existe impedimento à cumulação de pedidos em uma ação ordinária de cobrança, justificada pelo fato de que o juízo competente para analisar todos os pedidos formulados na inicial permanece inalterado e não há incompatibilidade entre eles.
Ainda, não há obrigatoriedade na formulação de cálculos com certeza e liquidez, considerando que a demanda tramita sob o rito ordinário.
Preliminar rejeitada. 3.
O apelante defende a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual, alegando a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo.
Contudo, o esgotamento da via administrativa não é condição necessária para que a apelada possa recorrer ao Poder Judiciário, pois tal exigência constituiria uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar afastada. 4.
Quanto ao mérito, o cerne da questão reside na análise do direito da apelada ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, assim como na avaliação da necessidade de retificar as informações prestadas à Receita Federal sobre o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o abono do FUNDEB, incluindo a aplicação da alíquota adequada ao valor recebido mensalmente e a restituição do valor de imposto retido indevidamente. 5.
Quanto à gratificação natalina, o artigo 64 da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) estabelece que a base de cálculo da verba corresponde à remuneração integral do servidor.
Isso inclui o vencimento base, além de vantagens pecuniárias, sejam elas permanentes ou temporárias, conforme determinado em lei. 6.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406 (Tema nº 368 do STF), sob relatoria da Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Imposto de Renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve seguir o regime de competência.
Segundo a tese definida, a alíquota aplicável deve corresponder ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 7.
Portanto, o cálculo do tributo mencionado deve ser realizado conforme o regime de competência, aplicando-se a alíquota vigente no período em que a verba deveria ter sido paga, conforme estipula o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 13.149/2015, aplicável ao presente caso. 8.
Nesse sentido, torna-se claro que, nesse cenário, é imprescindível a retificação das informações fornecidas à Receita Federal e a restituição dos valores correspondentes às diferenças indevidamente suprimidas, conforme já acertadamente determinado por um Juízo de primeiro grau. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n°. 3000045-13.2023.8.06.0160, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, adversando sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Edina Bezerra Mesquita Fernandes contra o Ente apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial. O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id n. 10859013): Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2020 a 2022, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (Id n. 10859017), no qual alega, preliminarmente: (I) a inépcia da inicial, defendendo que o pedido formulado acerca do décimo terceiro salário se trata de matéria trabalhista e, por isso, deve haver cálculo determinado para a verba pleiteada; (II) a ausência de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e sua negativa. Ainda, aduz, em síntese que: (III) a apelada não tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, devido à previsão do art. 67, da Lei Municipal n. 81-A de 1993; (IV) a verba recebida do FUNDEB é classificada como abono salarial, sendo um rendimento tributável, e não como rendimento acumulado ou indenização. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença vergastada, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id n. 10859018). Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ apresentou parecer (Id n. 11091617), no qual se abstém de opinar sobre o mérito do caso, com base no entendimento de que não existe previsão para intervenção ministerial na hipótese. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto pelo Ente municipal. A princípio, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha:[1] "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão. Nesse sentido, tem decidido a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. [...] (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Nesse sentido, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, e considerando a atual necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade jurisdicional mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC). Quanto à matéria de fundo, o cerne da questão reside na análise do direito da apelada ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, assim como na avaliação da necessidade de retificar as informações prestadas à Receita Federal sobre o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o abono do FUNDEB, incluindo a aplicação da alíquota adequada ao valor recebido mensalmente e a restituição do valor de imposto retido indevidamente. Antes, porém, cabe apreciar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. Quanto à primeira, verifico que exordial mostra-se íntegra, porquanto explica o contexto fático e demonstra os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 e 320 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente correta. Destaco, também, que não existe impedimento à cumulação de pedidos em uma ação ordinária de cobrança, justificada pelo fato de que o juízo competente para analisar todos os pedidos formulados na inicial permanece inalterado e não há incompatibilidade entre eles, considerando que a demanda tramita sob o rito ordinário. Ademais, não se exige a apresentação de cálculos detalhados nesta fase, uma vez que a liquidez e a certeza do valor a ser condenado serão determinadas somente na fase de liquidez.
Por esses motivos, rejeito a preliminar apresentada. Outrossim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir da autora, ora apelada, a parte apelante argumenta nas suas razões recursais que a ausência de um requerimento administrativo prévio impede a configuração de uma pretensão resistida e, consequentemente, justificaria o indeferimento da petição inicial. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito.
Nesse tocante, destaco que não merece prosperar o referido argumento do apelante, tendo em vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E PROTESTOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA PELA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC. 1.
A autora, empresa atuante no ramo de comércio de medicamentos, ajuizou a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de quantia devida relativa ao fornecimento de medicamentos e insumos ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Quixadá. 2.
Rejeição da prefacial de ausência de interesse de agir, ante a ausência de necessidade de esgotamento da via administrativa para que se recorra à via judicial, em razão da prevalência da garantia do acesso à justiça, inserta no art. 5º, XXXV. [...] (TJ-CE - AC: 00509129320208060151 Quixadá, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
AUTO-APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS EM FAVOR DA SERVIDORA PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, decidiu pela procedência do pedido inicial, determinando que o município réu implementasse no salário da autora o adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998, bem como realizasse o pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição. [...] 3.
Foi também suscitada pelo município réu, em sua apelação, a ocorrência de carência de ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria requerido, administrativamente, a implantação e o pagamento dos anuênios.
Todavia, a comprovação de prévio requerimento administrativo, por parte do servidor público, e da eventual recusa de pagamento pela Administração não pode ser erigida a pressuposto ou condição para a propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de se fazer tabula rasa do direito de amplo acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF/88, art. 5º, inciso XXXV).
Fica, portanto, afastada essa preliminar. [...] (TJ-CE - APL: 00508777720218060126 Mombaça, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO DECISUM À EC 113/2021.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 06.
Ressalta-se ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 00503641220218060126, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
FUNDEB DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPERIOSIDADE.
APELO AUTORAL QUE REQUER, UNICAMENTE, AS GRATIFICAÇÕES NATALINAS VINCENDAS.
PRESTAÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
DO APELO DA MUNICIPALIDADE. 3.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 3.1.1.
Em suas razões recursais, o Município de Santa Quitéria alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Contudo, observa-se que a petição inicial se mostra íntegra, explicando o contexto fático e expondo os argumentos, com base na legislação que entende aplicável ao caso, capazes de demonstrar suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se, assim, legalmente apta. 3.1.2.
Ademais, na espécie, a cumulação de pedidos atende, integralmente, aos requisitos do art. 327 do CPC/2015.
De fato, o juiz competente para conhecer de todos os pedidos é o mesmo; não há incompatibilidade entre eles e a presente demanda tramita sob o rito ordinário. 3.1.3.
De igual modo, não há falar em obrigatoriedade de apresentação de cálculos, mesmo porque tal deve-se dar apenas quando do cumprimento de sentença ou, caso haja necessidade de apuração dos valores devidos, deve esta ser feita apenas na fase de liquidação. 3.1.4.
Nesse contexto, correta a rejeição da preliminar de inépcia da inicial pelo juízo de planície, pelo que deve ser mantida a sentença nesse ponto. 3.2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 3.2.1.
Ainda em sede de preliminar, defende o apelante/requerido ausência de interesse processual e de pretensão resistida, tendo em vista a "indispensabilidade do prévio requerimento administrativo".
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 3.2.2.
Dessarte, há de se manter a sentença na parte que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. [...] (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002192220238060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2024) Superados esses aspectos, relembro que o cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e se é devida a retificação das informações prestadas à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. No que se refere ao cálculo do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, ressalto que, acerca da matéria, a Constituição Federal vigente dispõe no artigo 7º, inciso VIII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Assim, em conjunto com o que se encontra disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, é cediço que aos servidores ocupantes de cargos públicos, aplica-se o disposto no artigo citado acima.
Desse modo, é imperiosa a conclusão de que a apelada tem o direito, enquanto servidora pública, ao recebimento da verba intitulada décimo terceiro salário calculada sobre a remuneração integral. Quanto à previsão dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), é possível asseverar que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas na referida norma. Ainda, no presente caso, verificadas as fichas financeiras acostadas à inicial (Id n. 10858987 a 10858990), conclui-se que os décimos terceiros salários da servidora nos anos comprovados tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo. Logo, observa-se que o Município de Santa Quitéria adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários tão somente os vencimentos base mensais da servidora, em evidente descumprimento com o que preceitua a Constituição Federal e a legislação municipal. Assim, percebe-se que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da apelada ao recebimento da gratificação natalina incidente sobre a remuneração integral e à condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, o ente apelante, requer a reforma da sentença, quanto à condenação à retificação das informações prestadas à Receita Federal, sobre o recolhimento do IRPF incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação. É importante ressaltar que se trata de verba remuneratória, a qual deveria compor a remuneração mensal do servidor ocupante de cargo profissional da educação e, assim uma vez que os valores fossem declarados sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, seria possível a permanência destes em limite de isenção do imposto de renda ou, ainda, de incidência de alíquota inferior à aplicada. No entanto, o ente público alega que o crédito recebido pela parte apelada se trata de numerário recebido em parcela única, em mês específico, o que no caso sob análise, deu-se em dezembro de 2021.
Ocorre que esse fator elevou a capacidade econômica da servidora naquele período mencionado, o que ocasionou a incidência sobre tal valor a alíquota máxima de imposto de renda retido na fonte. Nessa senda, a verba foi recebida pela parte recorrida no valor de R$ 10.153,20 (dez mil cento e cinquenta e três reais e vinte centavos) de uma só vez, sobre o qual fora aplicada a alíquota prevista na tabela progressiva do IR, conforme regime de caixa.
Tal quantia, embora paga somente no mês de dezembro de 2021 (Id n. 53754169), diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro de 2021, o que realmente a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. No que se refere à incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 614.406 (Tema n. 368 STF), sob relatoria da Ministra Rosa Weber, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)." Assim, o cálculo do referido tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após as modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, como no caso dos autos. Nesse sentido, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementados: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. […] 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04.
Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado " mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMÁTICA RELACIONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento: (a) dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora; (b) do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, observada a prescrição quinquenal; e (c) à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 4.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 5.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. [...] (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001083820238060160, minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRECATÓRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, que concluiu pela total procedência de ação ordinária. 2.
A declaração de hipossuficiência da servidora é dotada de uma presunção relativa de veracidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que não foi desconstituída pelo Município de Acopiara, no curso do processo. 3.
Consequentemente, não havendo nenhum elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade da Justiça, fica superada essa preliminar in casu. 4.
Já no que se refere ao mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Acopiara, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre os valores de natureza remuneratória (abono do FUNDEB), que foram pagos à servidora, com atraso e cumulativamente, após o rateio de precatório (PR 134667-CE) expedido no processo nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou na Justiça Federal. 5.
E, pelo que se extrai dos autos, o Município de Acopiara, à época, tomou como base de cálculo o crédito total percebido pela servidora, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou a alíquota máxima prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda (27,5%). 6.
Não é esta, contudo, a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo servidor, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 7.
Nesse sentido, há, inclusive, precedente vinculante do STF (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência". 8.
Não subsiste nenhuma dúvida, portanto, de que era realmente caso de condenação o Município de Acopiara à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88, como visto. 9.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018414820228060029, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7°, VIII e 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005405720238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004265520228060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 81 A/93.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
FUNDEB DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPERIOSIDADE.
APELO AUTORAL QUE REQUER, UNICAMENTE, A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 323 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.3.
DO MÉRITO. 3.3.1.
No mérito, quanto à base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, a Constituição Federal de 1.988 dispõe, em seu art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, que os servidores públicos têm direito a gratificação natalina com base em sua remuneração integral. 3.3.2.
Do mesmo modo, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), em seu art. 64, que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias", tal como previsto no art. 47 da mesma lei. 3.3.3.
Segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária. 3.3.4.
Requer o ente apelante, ainda, a reforma da sentença, na parte que o condenou à retificação das informações prestadas à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação. 3.3.5.
A verba recebida pela parte autora, a despeito de honrada somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro daquele ano, o que a classifica como RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Assim, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 3.3.6.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema 368), firmou tese no seguinte sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1118429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu no mesmo sentido. 3.3.7.
Dessarte, tratando-se de RRA, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido pagas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior. [...] 5.
Remessa Obrigatória e Apelo Autoral não conhecidos.
Apelação do Município conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004481620228060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2024) Dito isso, resta evidente que no presente caso, acerca das parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável. Por fim, quanto ao percentual da condenação em honorários, destaco que o Juízo de primeiro grau determinou que fosse definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Desse modo, destaco a impossibilidade de majoração da verba nessa sede, uma vez que não foi definida na origem, de modo que, por consequência lógica, não há como majorar percentual inexistente. No entanto, na fase de liquidação, o Juízo deve observar a majoração prevista no §11 do referido dispositivo supramencionado na fase de liquidação. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada quanto ao mérito. Por fim, quanto ao percentual da condenação em honorários por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), destaco a impossibilidade de majoração da verba, uma vez que não foi definida na origem, de modo que, deve tão somente ser observada a majoração prevista no §11 do referido dispositivo na fase de liquidação. É como voto. -
22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380627
-
09/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 15:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206613
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206613
-
26/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206613
-
26/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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