TJCE - 3000824-63.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154950852
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154950852
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154950852
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154950852
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-63.2024.8.06.0117 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 15 de maio de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
15/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154950852
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15/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154950852
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15/05/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:46
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:10
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:10
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111706187
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111706187
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-63.2024.8.06.0117Promovente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTAPromovido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Parte intimada:Dr(a).
FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, cujo documento repousa no ID nº 105760875 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 23 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria eb -
23/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111706187
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16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104269022
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104269022
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104269022
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104269022
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-63.2024.8.06.0117 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA, em desfavor do CETELEM - BANCO BNP PARIBAS. Narra a parte autora que é beneficiaria da pensão por morte previdenciária de seu falecido esposo pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, e, desde a data de 30/07/2023, vem suportando descontos, de maneira absurda e ilícita, através de três pseudos e falsos contratos de mútuo, a saber, 1º - 356165608-7, no valor de R$7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$95,00 (noventa e cinco reais); já o 2º - *98.***.*31-01-20, no valor de R$2.581,32 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos) e o 3º - 351568171-0, no valor de R$9.531,48 (nove mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 113,47 (cento e treze reais e quarenta e sete centavos) todos descontados MENSALMENTE e DIRETAMENTE em sua pensão previdenciária. Argumenta que somente se deu conta dos periódicos valores descontados em seu contracheque da pensão previdenciária de 13/11/2023, quando, com auxílio de seus familiares ao examinarem os referidos demonstrativos de pagamentos notaram os disparatados débitos automáticos, estranhos, vez que jamais firmou qualquer contrato com o banco/réu.
Requereu, ao final, a gratuidade da justiça a exclusão dos empréstimos impugnados, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 83097309.
Contestando o feito, ID 85830814, a parte promovida informou que: 1) Através da operação nº 89-845631801/20, firmada em 10/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos), a parte Demandante requereu a portabilidade de contrato anteriormente firmado junto ao BANCO OLE CONSIGNADO.
Por tal operação, alega que foi liberado, em favor do Banco Olé Consignado, para pagamento de portabilidade, o valor de R$1.612,59 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), conforme TED anexado aos autos, comprovando data de transferência em 04/08/2020.
Juntou aos autos o contrato e biometria facial coletada em 01 de agosto de 2020, Id. 85830818. 2)com relação a operação nº 351568171-0, informa que foi realizada originalmente junto ao Banco PAN S.A, no dia 16/11/2021, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$113,47, pelo que houve a liberação do crédito ao consumidor no valor de R$4.253,29 por meio de ordem de pagamento (Contrato Pan n. 351568171-0).
O Banco PAN realizou a cessão, 03/03/2022, do referido contrato para o CETELEM - GRUPO BNP PARIBAS, o qual passou a ser detentor exclusivo do crédito cedido pelo consumidor, nos moldes do art. 286 do CC, e o primeiro vencimento ocorreu junto ao Cetelem através de folha de pagamento no benefício nº 1514219775 no dia 07/05/2022 referente a parcela 01/84.
Juntou a proposta do Banco Pan, biometria facial colhida em 10/11/2021, Cédula de Crédito Bancário original do Banco Pan. n.351568171, com informação do crédito no valor de R$4.253,29, no Banco 104, agência 1961, conta 00037037-1, Id. 85830819 3) No que pertine a operação nº 356165608-7, informa que também foi realizada originalmente junto ao Banco PAN S.A, no dia 27/04/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$95,00, pelo que houve a liberação do crédito ao consumidor no valor de R$3.517,97 por meio de ordem de pagamento, crédito liberado pelo banco PAN (contrato original com o mesmo número).
O Banco PAN realizou a cessão, dia 26/05/2022, do referido contrato para o CETELEM -GRUPO BNP PARIBAS, o qual passou a ser detentor exclusivo do crédito, e o primeiro vencimento ocorreu junto ao Cetelem através de folha de pagamento no benefício de n° 1514219775 no dia 07/06/2022 referente a parcela 01/84.
Juntou a proposta do Banco Pan, com biometria facial colhida em 27 de Abril de 2022, Cédula de Crédito Bancário - Proposta 356165608, original do Banco Pan, com informação do crédito do valor de R$ 3.517,97, no Banco 104, agência 1961, conta 00037037-1, Id. 85830820.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, Id. 85887667.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, ID. 90443883. Juntada de extratos bancários da Parte Autora, Id. 99110976. É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame do mérito. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, superada as regras legais sobre o ônus da prova, entendo, diante da peculiaridade da causa, pela adoção da dinamização do ônus da prova, de modo a fazer recair o encargo de comprovar determinado fato sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada.
No caso dos autos, a Autora, em depoimento pessoal reconheceu que efetivamente realizou o contrato de n. 89-845631801/20, firmada em 10/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos), requerendo a portabilidade de contrato anteriormente firmado junto ao BANCO OLE CONSIGNADO.
Assim, ante o reconhecimento da legitimidade e validade do referido contrato, pela própria Autora, entendo pela improcedência do pedido no que diz respeito ao referido ajuste.
Com relação aos contratos ns. 351568171-0 e 356165608-7, inicialmente verifica-se que portabilidade não houve, mas sim cessão de crédito.
Apesar da inexistência nos autos do contrato de cessão entre o credor originário e o réu, a prova dos autos demonstra a validade da cessão de crédito ao réu, atual cessionário do contrato, até porque, em ambos os contratos originais consta a cláusula 18, nos seguintes termos, a saber, "TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR poderá, a qualquer tempo, transferir esta CCB ou ceder seus direitos creditórios, independentemente de aviso ou autorização prévia, ficando o cessionário sub-rogado nos direitos do CREDOR." Atente-se que no próprio extrato de empréstimos consignados apresentado com a petição inicial (Id. 82827368) consta nas contratações 351568171-0 e 356165608-7, a informação "migrado do contrato..." Não se trata, então, de portabilidade do contrato ou de renegociação de dívida, para as quais é imprescindível o requerimento ou mesmo iniciativa do consumidor, mas de cessão de crédito.
Observe que a cessão de crédito se trata de negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso, por meio do qual a parte credora de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, mantendo-se o vínculo obrigacional.
Por fim, não há que se argumentar a nulidade ou ausência de efeitos da cessão pela falta de notificação.
Isso porque a notificação da cessão somente tem o efeito de direcionar o pagamento ao cessionário (artigo 292 do CC).
Outrossim, a legislação civil é clara ao assentar que, a partir da cessão do crédito, o cessionário assume a posição ativa na relação obrigacional, de forma que responderá por eventual danos decorrentes do ajuste.
Ultrapassada a questão da cessão, vamos analisar a validade dos referidos empréstimos com base na prova dos autos.
No que pertine ao empréstimo de n. nº 351568171-0, originalmente realizado junto ao Banco PAN S.A, no dia 16/11/2021, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$113,47, e liberação do crédito no valor de R$4.253,29, aduz a Parte Autora que firmou o contrato, acreditando que seria uma renegociação de juros, com devolução de algumas parcelas.
No caso dos autos, não houve demonstração de tal fato, eis que em depoimento pessoal informa que recebeu o dinheiro de forma parcelada, o que não restou demonstrado.
Outrossim, as demais informações apresentadas pela autora não condizem com as provas dos autos, inclusive no que diz respeito a devolução de dinheiro a terceiros.
Portanto, carece de verossimilhança alegação autoral nesse sentido.
Assim, tendo a parte requerida apresentado o respectivo contrato, assinado por biometria facial, não havendo indícios outros a indicar vício de consentimento, tenho que o contrato de mostra válido e eficaz, não havendo que se falar em anulação.
Com relação ao último contrato impugnado, nº 356165608-7, também foi realizado originalmente junto ao Banco PAN S.A, no dia 27/04/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$95,00, pelo que houve a liberação do crédito ao consumidor no valor de R$3.517,97, por meio de ordem de pagamento, crédito liberado pelo banco PAN (contrato original com o mesmo número).
Nesse caso, verifica-se que as declarações da Autora se revestem de verossimilhança, no sentido de que efetuou o contato junto ao Pan, na intenção de cancelar outro, eis que do extrato bancário juntado aos autos consta que tão logo depositado o dinheiro do suposto empréstimo na conta da autora, houve o débito mencionado em seu depoimento pessoal e boletim de ocorrência, em favor de terceiros.
As declarações da autora estão condizentes com o Boletim de ocorrência apresentada em juízo, bem como com seu extrato acostado aos autos onde consta o recebimento do valor e em seguida a transferência do montante, ainda no mesmo dia, para terceiros.
Veja-se que a Autora recebeu o crédito de R$ 3.517,97 em 27 de abril de 2022, fazendo pagamento, no mesmo dia, no montante de R$ 3.242,00.
Verifica-se ainda que o empréstimo que a Autora pretendia cancelar efetivamente existe, no valor da parcela de 87,51 (junto ao Banco Bradesco) o que ainda confere verossimilhança a alegação autoral e a existência de eventual fraude, Id. 82827368.
Assim, nesse último caso, é evidente que a parte autora fora induzida ao erro quando adentrou nos links enviados pelo terceiro; procedendo realização de confirmação eletrônica do contrato e envio de documentação pessoal, pois acreditava que estava apenas realizando um cancelamento de seu empréstimo.
Todavia, no lugar de realizar o procedimento conforme ofertado (de maneira fraudulenta), o terceiro conduziu a contratação de novo empréstimo, sem a autorização da parte consumidora.
Dispõe o artigo 104, do Código Civil, acerca do plano da validade dos negócios jurídicos, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, entendendo a doutrina, englobar no requisito do "agente capaz", a vontade livre dos contratantes, de modo que, em havendo vícios ou máculas a em quaisquer dos requisitos, o negócio jurídico será nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa).
De fato, uma pessoa que se identificou como preposta de Banco contatou a parte autora, ofertando um cancelamento de empréstimo com restituição das parcelas já pagas.
A autora, interessada no cancelamento ofertado, optou pela realização do contrato proposto.
Nessa senda, o contrato pactuado possui vício do negócio jurídico, este caracterizado pelo "dolo", sendo passiveis de anulação (nulidade relativa), nos termos do art. 145 do CC.
Ou seja, houve malícia praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, influenciando na manifestação equivocada da vontade da vítima.
Assim, resta claro que, de fato, o demandante acreditou formalizar um cancelamento de um empréstimo e não a contratação de novo empréstimo consignado.
Estando demonstrado o vício na declaração da vontade da parte autora, o referido contrato deve ser anulado.
Reputo também que a autora não auferiu os benefícios financeiros da contratação, ante a transferência da quase totalidade dos valores para terceira pessoa, considerando que o depósito do empréstimo foi realizado em 27/04/2022 na conta da parte autora, e a transferência efetuada em favor dos fraudadores realizadas no mesmo dia, no montante de R$ 3.242,00 denotando ainda a proximidade dos negócios e evidenciando que a fraude já se iniciou no primeiro momento da formalização do ajuste do empréstimo consignado.
Os danos materiais decorrentes da operação, por sua vez, deverão ser suportados pelo réu.
Em que pesem os argumentos da instituição financeira, fato é que terceiro, em posse dos dados da parte autora, formalizou negociação em nome do banco cedente, inclusive emitindo link do portal de negociação.
Ou seja, o terceiro tinha poderes para acessar a plataforma da instituição financeira requerida cedente, encaminhar link, bem como os dados e os documentos do autor.
Nesse diapasão, ao permitir que terceiro utilizasse a sua plataforma, formalizando proposta em nome da autora, com acesso a dados dos contratos do autor, sem as diligências necessárias, o banco agiu culposamente, com imprudência e negligência, dando ensejo à situação narrada na inicial.
Não se estranha o fato de haver reconhecimento facial para validar a operação, ou qualquer espécie de autenticação eletrônica, pois a autora efetivamente estava contratando, apenas sem exata percepção da natureza do ajuste.
Registre-se ainda que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso ou sem instrução suficiente, etc, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo serem redobradas as cautelas usuais.
A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial ou clicks eletrônicos), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada, leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico.
Tampouco há demonstração de que o contrato tenha sido disponibilizado à parte autora antes da finalização do ajuste e colheita da assinatura digital, de forma a que tivesse condições de visualizar a informação e, na dúvida, questioná-la, procedimento que, por si só, já estancaria a fraude.
Registre-se que golpes como o da "falsa portabilidade" ou "redução de juros" ou ainda do "cancelamento de contrato" tem se revelado constantes, e portanto, já dentro da esfera de conhecimento dos bancos, que poderia já ter adotado cautelas legais para assegurar a efetiva confirmação do consentimento do contratante em relação à natureza da operação, como por exemplo, a manutenção de contato telefônico onde haja questionamento expresso quanto ao entendimento da parte em relação à natureza do ajuste.
Na verdade, fica claro que os mecanismos adotados pelo banco em caráter geral se voltam a assegurar sua segurança, mas não a dos consumidores que com ele se relacionam, contrariando o que se espera de uma atuação de boa-fé Diante dessa realidade, houve falha da instituição financeira em relação a seus procedimentos de contratação, de modo que a atrair sua responsabilidade .
Ora, reconhecida a culpa do requerido, de rigor a sua responsabilização pelos danos decorrentes de tal conduta, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
Conclui-se, portanto, ser atribuível ao banco requerido, haja vista a responsabilização objetiva pelo risco do negócio, o referido fortuito interno, vez que ocorrido no âmbito de atividade fim da parte requerida, fazendo parte dos riscos de sua atividade, relacionados a operações financeiras por ele intermediadas.
Destarte, uma vez reconhecida a existência de vício na declaração da vontade de autora, o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado e não resolvido, sendo inexigíveis perante a requerente as parcelas do referido empréstimo, devendo o réu restituir à demandante as parcelas já descontadas. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverá, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável.
No que diz respeito aos danos morais, o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor, cuja aposentadoria foi gravada indevidamente em razão de contratação irregular por falha na prestação dos serviços da ré, o que intensifica o sentimento de vulnerabilidade e desproteção do consumidor, causando-lhe angústia, de modo que deve haver reparação a tal título.
A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos.
Outrossim, diante da atuação de terceiro fraudador, a autora viu-se envolvida em um golpe visando a contratação de um empréstimo com favorecimento do golpista pela transferência do crédito recebido da instituição financeira ré.
Só o fato da parte autora ter sido vítima do golpe da portabilidade de empréstimo, criando a falsa expectativa de que diminuiria as parcelas de empréstimo anterior, já lhe gera imensa aflição A falha da segurança do banco réu em permitir que terceiro lograsse êxito em se passar por preposto da instituição e orientar a contratação de um empréstimo fraudulento por meio de seu sítio eletrônico, somada a ineficiência de seu atendimento, gerou à autora transtornos e angústias que superam o aceitável.
Frisa-se que mesmo em juízo o réu insistiu na ausência de falha na prestação dos serviços.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e, ainda, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes deste juízo, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor.
Descabida, outrossim, a pretensão de devolução do valor depositado na conta da parte autora, porquanto a contratação do empréstimo somente foi possível em razão da falha na prestação dos serviços do réu, que deve procurar os meios legais perante o beneficiário do crédito para ter restituído seu valor.
Registre-se, porém, apenas a autorização para compensação do valor que efetivamente favoreceu a autora, qual seja, a diferença entre o crédito recebido (R$ 3517,97) e o valor repassado aos golpistas (R$ 3242,00), perfazendo o montante de (R$275,97).
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao empréstimo consistente na operação nº 356165608-7, realizada originalmente junto ao Banco PAN S.A, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$95,00.
Condeno, também, o requerido a restituir a parte autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo anulado, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto, além dos que vierem a ser descontados no trâmite do processo.
Condeno ainda, o banco demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Determino, contudo, a compensação dos valores a título de indenização por danos morais e materiais imputados ao requerido, com o saldo do valor indevidamente creditado em conta da parte autora, e não repassado aos golpistas de R$ 275,97.
Quando da compensação, a quantia creditada em conta da autora também deverá ser corrigida monetariamente, a partir do crédito do referido valor, até a data da compensação.
Por fim, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato declarado nulo, caso ainda ativo, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 6.000,00(seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera. Ante a tutela concedida, determino a intimação pessoal da Parte Autora, nos termos do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Julgo improcedente o pedido com relação aos demais contratos impugnados nestes autos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104269022
-
10/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104269022
-
10/09/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88629021
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88629020
-
26/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-63.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTA Promovido: REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Parte intimada:DR.
FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/08/2024 11:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/29fcb5 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZhODdiM2MtMTY0Mi00YzgyLTlkMGMtNjkxNzc4YWZkYjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88629021
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88629020
-
25/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88629021
-
25/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88629020
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/06/2024 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83236107
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83236107
-
26/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83236107
-
26/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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