TJCE - 3000824-63.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 3000824-63.2024.8.06.0117 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA contra o banco CETELEM - BANCO BNP PARIBAS, com recurso da instituição financeira julgado nessa instância recursal.
Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos (id. 20344602), antes do decurso de prazo para as partes, minuta de acordo assinada pelo advogado do autor, com poderes para transigir e receber valores, conforme procuração ao id. 15765594, bem como pela advogada do banco recorrente, na qual noticiam a transação celebrada entre os contendores e postulam pela homologação da avença entabulada.
Isso posto, homologo o presente acordo celebrado, nos termos apresentados, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intimem-se as partes apenas para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391021
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15/05/2025 10:02
Homologada a Transação
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477569
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477569
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16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA REFERENTE AO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO COINCIDEM COM A "RATIO DECIDENDI" ADOTADA PELO JUÍZO "A QUO".
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS.
Narrou a requerente que é beneficiaria de pensão por morte, e, desde 30/07/2023, vem suportando, de maneira ilícita, descontos referentes aos contratos 356165608-7 (84x 95,00), *98.***.*31-01-20 (84x 30,73) e 351568171-0 (84x 113,47), os quais alega não ter contratado junto ao Banco promovido.
A Instituição Financeira, na oportunidade da defesa, acostou aos autos cópias dos instrumentos contratuais discutidos, aduzindo pela regularidade das exigências e ausência de ato ilícito, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade das contratações sob n°s 351568171-0 e *98.***.*31-01-20, reconhecendo, contudo, a fraude perpetrada para realização do contrato nº 356165608-7, no valor de R$ 7.980,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), anulando o referido contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro e condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inconformado, o Banco requerido interpôs Recurso Inominado.
No mérito, aduz que restou comprovada a regularidade da contratação n° 845631801/20 e o pagamento do valor de R$ 1.612,59 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) em favor da promovente, não assistindo razão a alegação de fraude, requerendo a reforma da sentença para julgamento improcedente da ação.
Subsidiariamente pleiteia pela redução da condenação imposta a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida para manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
V O T O O recurso é tempestivo, entretanto, entendo ausentes os demais requisitos de admissibilidade, razão do não conhecimento da irresignação, senão vejamos: Verifica-se que a r. sentença reconheceu como legítimas as contratações realizadas através do contrato n° *98.***.*31-01-20, com descontos de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos) e o contrato n° 351568171-0, com descontos no valor de R$ 113,47 (cento e treze reais e quarenta e sete centavos), anulando a contratação n° 356165608-7, pontuando que a promovente comprovou ter efetuado o depósito do valor do empréstimo contratado no mesmo dia da contratação para o estelionatário, sendo verossímil a arguição da exordial de fraude, motivando o reconhecimento de sua nulidade.
Em que pese as contratações n°s *98.***.*31-01-20 e 351568171-0 terem sido reconhecidas como legitimas pelo MM.
Juízo "a quo", as razões recursais sustentam pela legitimidade da contratação n° *98.***.*31-01-20, e regularidade dos depósitos oriundos destes, conforme podemos nos ater pelo seguinte trecho extraído do Recurso Inominado, in verbis: "Conforme demonstrado em sede de contestação, a parte Recorrida realizou um contrato de empréstimo consignado, no qual originou o contrato de nº 89-845631801/20 firmado em 10/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 30,73. (trinta reais e setenta e três centavos)." (...) Através de tal operação, foi liberado em favor da parte Apelante o valor de R$1.612,59 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) via TED.
Vejamos:..." Destaco que para o contrato n° 89-845631801/20 a parte recorrente carece de interesse recursal, observado que o MM.
Juízo "a quo" reconheceu como regular a referida contratação, in verbis: "No caso dos autos, a Autora, em depoimento pessoal reconheceu que efetivamente realizou o contrato de n. 89-845631801/20, firmada em 10/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos), requerendo a portabilidade de contrato anteriormente firmado junto ao BANCO OLE CONSIGNADO.
Assim, ante o reconhecimento da legitimidade e validade do referido contrato, pela própria Autora, entendo pela improcedência do pedido no que diz respeito ao referido ajuste." Denota-se que as Razões Recursais aduz pela regularidade da contratação n° 89-845631801/20, porém, inexiste interesse recursal para o referido contrato, observado que o contrato anulado pelo MM.
Juízo "a quo" foi o n° 356165608-7, em 84 descontos de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), entendendo que houve fraude, ou seja, para os danos materiais e morais a parte recorrente apresenta razões recursais que divergem do mérito prolatado pelo Juiz sentenciante, resultando na ausência de dialeticidade e não conhecimento das alegações recursais.
Nesse passo, recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada.
Trata-se do cediço princípio da dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de tal requisito recursal, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367, DJe de 1º/12/2017) Eis, a propósito, outros julgados sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO INFANTIL.
VAGA EM CRECHE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Considerando que o art. 932, III, do CPC/2015, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e analisando as manifestações de inconformidade do recorrente, constata-se que a parte ora apelante não cumpriu com o disposto no referido artigo, que estabelece a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS, Apelação Cível Nº *00.***.*64-67, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/08/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
RAZÕES DO AGRAVO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Os argumentos esgrimidos nas razões recursais devem atacar especificamente a decisão impugnada.
No caso, os fundamentos do recurso versam sobre matéria diversa da decidida pelo juízo singular.
Hipótese a autorizar o não-conhecimento da irresignação.
RECURSO NÃO-CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-87, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/08/2011)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO INVOCADO PELO D.
JUÍZO A QUO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Examinados os autos, constata-se a R.
Sentença de improcedência se fundamentou nas conclusões adotadas pelo laudo pericial. 2.
Por outro lado, o apelante, em nenhum momento, teceu qualquer consideração acerca da prova pericial produzida.
Frise-se, aliás, que o recorrente se aproveitou, totalmente, das contrarrazões anteriormente apresentadas, quando o réu interpôs apelação em face da primeira sentença, inicialmente de procedência. 3.
O princípio da dialeticidade, materializado no artigo 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar os fundamentos da decisão atacada, de modo a demonstrar as razões pelas quais entende que o julgamento mereça ser reformado, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO, APL 00043677520088190004, 2ª VARA CIVEL (TJ-RJ), Relator: Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de publicação: 10/05/2018)" "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPLICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Em se tratando de razões recursais que trazem argumentos totalmente alheios àqueles invocados pela decisão contra a qual se insurge, impera negar seguimento ao recurso, por manifesta afronta aos princípios da dialeticidade e da correlação, que norteiam os institutos recursais. (TJ-SP - Apelação APL 10094459420148260564 SP 1009445-94.2014.8.26.0564 (TJ-SP), Relator: Armando Toledo, Data de publicação: 29/01/2015).(Grifos nosso)" Portanto, a parte recorrente não impugnou especificamente em suas razões o contrato 356165608-7, que constituiu a razão de decidir do juízo com relação a condenação por danos materiais e morais, trazendo em seu recurso argumentação completamente diversa do fato decidido pelo magistrado de 1º grau, postulando pelo reconhecimento da legalidade da contratação n° 89-845631801/20, outrora já reconhecida pelo MM. juízo "a quo", razão pela qual o não conhecimento da arguição é a medida a ser imposta.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, e como consequência, mantenho a sentença conforme prolatada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
15/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477569
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15/04/2025 10:15
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (RECORRENTE)
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18945140
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18945140
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25/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000824-63.2024.8.06.0117 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18945140
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-63.2024.8.06.0117 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA, em desfavor do CETELEM - BANCO BNP PARIBAS. Narra a parte autora que é beneficiaria da pensão por morte previdenciária de seu falecido esposo pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, e, desde a data de 30/07/2023, vem suportando descontos, de maneira absurda e ilícita, através de três pseudos e falsos contratos de mútuo, a saber, 1º - 356165608-7, no valor de R$7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$95,00 (noventa e cinco reais); já o 2º - *98.***.*31-01-20, no valor de R$2.581,32 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos) e o 3º - 351568171-0, no valor de R$9.531,48 (nove mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 113,47 (cento e treze reais e quarenta e sete centavos) todos descontados MENSALMENTE e DIRETAMENTE em sua pensão previdenciária. Argumenta que somente se deu conta dos periódicos valores descontados em seu contracheque da pensão previdenciária de 13/11/2023, quando, com auxílio de seus familiares ao examinarem os referidos demonstrativos de pagamentos notaram os disparatados débitos automáticos, estranhos, vez que jamais firmou qualquer contrato com o banco/réu.
Requereu, ao final, a gratuidade da justiça a exclusão dos empréstimos impugnados, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 83097309.
Contestando o feito, ID 85830814, a parte promovida informou que: 1) Através da operação nº 89-845631801/20, firmada em 10/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos), a parte Demandante requereu a portabilidade de contrato anteriormente firmado junto ao BANCO OLE CONSIGNADO.
Por tal operação, alega que foi liberado, em favor do Banco Olé Consignado, para pagamento de portabilidade, o valor de R$1.612,59 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), conforme TED anexado aos autos, comprovando data de transferência em 04/08/2020.
Juntou aos autos o contrato e biometria facial coletada em 01 de agosto de 2020, Id. 85830818. 2)com relação a operação nº 351568171-0, informa que foi realizada originalmente junto ao Banco PAN S.A, no dia 16/11/2021, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$113,47, pelo que houve a liberação do crédito ao consumidor no valor de R$4.253,29 por meio de ordem de pagamento (Contrato Pan n. 351568171-0).
O Banco PAN realizou a cessão, 03/03/2022, do referido contrato para o CETELEM - GRUPO BNP PARIBAS, o qual passou a ser detentor exclusivo do crédito cedido pelo consumidor, nos moldes do art. 286 do CC, e o primeiro vencimento ocorreu junto ao Cetelem através de folha de pagamento no benefício nº 1514219775 no dia 07/05/2022 referente a parcela 01/84.
Juntou a proposta do Banco Pan, biometria facial colhida em 10/11/2021, Cédula de Crédito Bancário original do Banco Pan. n.351568171, com informação do crédito no valor de R$4.253,29, no Banco 104, agência 1961, conta 00037037-1, Id. 85830819 3) No que pertine a operação nº 356165608-7, informa que também foi realizada originalmente junto ao Banco PAN S.A, no dia 27/04/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$95,00, pelo que houve a liberação do crédito ao consumidor no valor de R$3.517,97 por meio de ordem de pagamento, crédito liberado pelo banco PAN (contrato original com o mesmo número).
O Banco PAN realizou a cessão, dia 26/05/2022, do referido contrato para o CETELEM -GRUPO BNP PARIBAS, o qual passou a ser detentor exclusivo do crédito, e o primeiro vencimento ocorreu junto ao Cetelem através de folha de pagamento no benefício de n° 1514219775 no dia 07/06/2022 referente a parcela 01/84.
Juntou a proposta do Banco Pan, com biometria facial colhida em 27 de Abril de 2022, Cédula de Crédito Bancário - Proposta 356165608, original do Banco Pan, com informação do crédito do valor de R$ 3.517,97, no Banco 104, agência 1961, conta 00037037-1, Id. 85830820.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, Id. 85887667.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, ID. 90443883. Juntada de extratos bancários da Parte Autora, Id. 99110976. É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame do mérito. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, superada as regras legais sobre o ônus da prova, entendo, diante da peculiaridade da causa, pela adoção da dinamização do ônus da prova, de modo a fazer recair o encargo de comprovar determinado fato sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada.
No caso dos autos, a Autora, em depoimento pessoal reconheceu que efetivamente realizou o contrato de n. 89-845631801/20, firmada em 10/08/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 30,73 (trinta reais e setenta e três centavos), requerendo a portabilidade de contrato anteriormente firmado junto ao BANCO OLE CONSIGNADO.
Assim, ante o reconhecimento da legitimidade e validade do referido contrato, pela própria Autora, entendo pela improcedência do pedido no que diz respeito ao referido ajuste.
Com relação aos contratos ns. 351568171-0 e 356165608-7, inicialmente verifica-se que portabilidade não houve, mas sim cessão de crédito.
Apesar da inexistência nos autos do contrato de cessão entre o credor originário e o réu, a prova dos autos demonstra a validade da cessão de crédito ao réu, atual cessionário do contrato, até porque, em ambos os contratos originais consta a cláusula 18, nos seguintes termos, a saber, "TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR poderá, a qualquer tempo, transferir esta CCB ou ceder seus direitos creditórios, independentemente de aviso ou autorização prévia, ficando o cessionário sub-rogado nos direitos do CREDOR." Atente-se que no próprio extrato de empréstimos consignados apresentado com a petição inicial (Id. 82827368) consta nas contratações 351568171-0 e 356165608-7, a informação "migrado do contrato..." Não se trata, então, de portabilidade do contrato ou de renegociação de dívida, para as quais é imprescindível o requerimento ou mesmo iniciativa do consumidor, mas de cessão de crédito.
Observe que a cessão de crédito se trata de negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso, por meio do qual a parte credora de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, mantendo-se o vínculo obrigacional.
Por fim, não há que se argumentar a nulidade ou ausência de efeitos da cessão pela falta de notificação.
Isso porque a notificação da cessão somente tem o efeito de direcionar o pagamento ao cessionário (artigo 292 do CC).
Outrossim, a legislação civil é clara ao assentar que, a partir da cessão do crédito, o cessionário assume a posição ativa na relação obrigacional, de forma que responderá por eventual danos decorrentes do ajuste.
Ultrapassada a questão da cessão, vamos analisar a validade dos referidos empréstimos com base na prova dos autos.
No que pertine ao empréstimo de n. nº 351568171-0, originalmente realizado junto ao Banco PAN S.A, no dia 16/11/2021, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$113,47, e liberação do crédito no valor de R$4.253,29, aduz a Parte Autora que firmou o contrato, acreditando que seria uma renegociação de juros, com devolução de algumas parcelas.
No caso dos autos, não houve demonstração de tal fato, eis que em depoimento pessoal informa que recebeu o dinheiro de forma parcelada, o que não restou demonstrado.
Outrossim, as demais informações apresentadas pela autora não condizem com as provas dos autos, inclusive no que diz respeito a devolução de dinheiro a terceiros.
Portanto, carece de verossimilhança alegação autoral nesse sentido.
Assim, tendo a parte requerida apresentado o respectivo contrato, assinado por biometria facial, não havendo indícios outros a indicar vício de consentimento, tenho que o contrato de mostra válido e eficaz, não havendo que se falar em anulação.
Com relação ao último contrato impugnado, nº 356165608-7, também foi realizado originalmente junto ao Banco PAN S.A, no dia 27/04/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$95,00, pelo que houve a liberação do crédito ao consumidor no valor de R$3.517,97, por meio de ordem de pagamento, crédito liberado pelo banco PAN (contrato original com o mesmo número).
Nesse caso, verifica-se que as declarações da Autora se revestem de verossimilhança, no sentido de que efetuou o contato junto ao Pan, na intenção de cancelar outro, eis que do extrato bancário juntado aos autos consta que tão logo depositado o dinheiro do suposto empréstimo na conta da autora, houve o débito mencionado em seu depoimento pessoal e boletim de ocorrência, em favor de terceiros.
As declarações da autora estão condizentes com o Boletim de ocorrência apresentada em juízo, bem como com seu extrato acostado aos autos onde consta o recebimento do valor e em seguida a transferência do montante, ainda no mesmo dia, para terceiros.
Veja-se que a Autora recebeu o crédito de R$ 3.517,97 em 27 de abril de 2022, fazendo pagamento, no mesmo dia, no montante de R$ 3.242,00.
Verifica-se ainda que o empréstimo que a Autora pretendia cancelar efetivamente existe, no valor da parcela de 87,51 (junto ao Banco Bradesco) o que ainda confere verossimilhança a alegação autoral e a existência de eventual fraude, Id. 82827368.
Assim, nesse último caso, é evidente que a parte autora fora induzida ao erro quando adentrou nos links enviados pelo terceiro; procedendo realização de confirmação eletrônica do contrato e envio de documentação pessoal, pois acreditava que estava apenas realizando um cancelamento de seu empréstimo.
Todavia, no lugar de realizar o procedimento conforme ofertado (de maneira fraudulenta), o terceiro conduziu a contratação de novo empréstimo, sem a autorização da parte consumidora.
Dispõe o artigo 104, do Código Civil, acerca do plano da validade dos negócios jurídicos, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, entendendo a doutrina, englobar no requisito do "agente capaz", a vontade livre dos contratantes, de modo que, em havendo vícios ou máculas a em quaisquer dos requisitos, o negócio jurídico será nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa).
De fato, uma pessoa que se identificou como preposta de Banco contatou a parte autora, ofertando um cancelamento de empréstimo com restituição das parcelas já pagas.
A autora, interessada no cancelamento ofertado, optou pela realização do contrato proposto.
Nessa senda, o contrato pactuado possui vício do negócio jurídico, este caracterizado pelo "dolo", sendo passiveis de anulação (nulidade relativa), nos termos do art. 145 do CC.
Ou seja, houve malícia praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, influenciando na manifestação equivocada da vontade da vítima.
Assim, resta claro que, de fato, o demandante acreditou formalizar um cancelamento de um empréstimo e não a contratação de novo empréstimo consignado.
Estando demonstrado o vício na declaração da vontade da parte autora, o referido contrato deve ser anulado.
Reputo também que a autora não auferiu os benefícios financeiros da contratação, ante a transferência da quase totalidade dos valores para terceira pessoa, considerando que o depósito do empréstimo foi realizado em 27/04/2022 na conta da parte autora, e a transferência efetuada em favor dos fraudadores realizadas no mesmo dia, no montante de R$ 3.242,00 denotando ainda a proximidade dos negócios e evidenciando que a fraude já se iniciou no primeiro momento da formalização do ajuste do empréstimo consignado.
Os danos materiais decorrentes da operação, por sua vez, deverão ser suportados pelo réu.
Em que pesem os argumentos da instituição financeira, fato é que terceiro, em posse dos dados da parte autora, formalizou negociação em nome do banco cedente, inclusive emitindo link do portal de negociação.
Ou seja, o terceiro tinha poderes para acessar a plataforma da instituição financeira requerida cedente, encaminhar link, bem como os dados e os documentos do autor.
Nesse diapasão, ao permitir que terceiro utilizasse a sua plataforma, formalizando proposta em nome da autora, com acesso a dados dos contratos do autor, sem as diligências necessárias, o banco agiu culposamente, com imprudência e negligência, dando ensejo à situação narrada na inicial.
Não se estranha o fato de haver reconhecimento facial para validar a operação, ou qualquer espécie de autenticação eletrônica, pois a autora efetivamente estava contratando, apenas sem exata percepção da natureza do ajuste.
Registre-se ainda que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso ou sem instrução suficiente, etc, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo serem redobradas as cautelas usuais.
A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial ou clicks eletrônicos), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada, leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico.
Tampouco há demonstração de que o contrato tenha sido disponibilizado à parte autora antes da finalização do ajuste e colheita da assinatura digital, de forma a que tivesse condições de visualizar a informação e, na dúvida, questioná-la, procedimento que, por si só, já estancaria a fraude.
Registre-se que golpes como o da "falsa portabilidade" ou "redução de juros" ou ainda do "cancelamento de contrato" tem se revelado constantes, e portanto, já dentro da esfera de conhecimento dos bancos, que poderia já ter adotado cautelas legais para assegurar a efetiva confirmação do consentimento do contratante em relação à natureza da operação, como por exemplo, a manutenção de contato telefônico onde haja questionamento expresso quanto ao entendimento da parte em relação à natureza do ajuste.
Na verdade, fica claro que os mecanismos adotados pelo banco em caráter geral se voltam a assegurar sua segurança, mas não a dos consumidores que com ele se relacionam, contrariando o que se espera de uma atuação de boa-fé Diante dessa realidade, houve falha da instituição financeira em relação a seus procedimentos de contratação, de modo que a atrair sua responsabilidade .
Ora, reconhecida a culpa do requerido, de rigor a sua responsabilização pelos danos decorrentes de tal conduta, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
Conclui-se, portanto, ser atribuível ao banco requerido, haja vista a responsabilização objetiva pelo risco do negócio, o referido fortuito interno, vez que ocorrido no âmbito de atividade fim da parte requerida, fazendo parte dos riscos de sua atividade, relacionados a operações financeiras por ele intermediadas.
Destarte, uma vez reconhecida a existência de vício na declaração da vontade de autora, o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado e não resolvido, sendo inexigíveis perante a requerente as parcelas do referido empréstimo, devendo o réu restituir à demandante as parcelas já descontadas. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverá, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável.
No que diz respeito aos danos morais, o caso decorre de violação de direito fundamental de consumidor, cuja aposentadoria foi gravada indevidamente em razão de contratação irregular por falha na prestação dos serviços da ré, o que intensifica o sentimento de vulnerabilidade e desproteção do consumidor, causando-lhe angústia, de modo que deve haver reparação a tal título.
A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos.
Outrossim, diante da atuação de terceiro fraudador, a autora viu-se envolvida em um golpe visando a contratação de um empréstimo com favorecimento do golpista pela transferência do crédito recebido da instituição financeira ré.
Só o fato da parte autora ter sido vítima do golpe da portabilidade de empréstimo, criando a falsa expectativa de que diminuiria as parcelas de empréstimo anterior, já lhe gera imensa aflição A falha da segurança do banco réu em permitir que terceiro lograsse êxito em se passar por preposto da instituição e orientar a contratação de um empréstimo fraudulento por meio de seu sítio eletrônico, somada a ineficiência de seu atendimento, gerou à autora transtornos e angústias que superam o aceitável.
Frisa-se que mesmo em juízo o réu insistiu na ausência de falha na prestação dos serviços.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e, ainda, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes deste juízo, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor.
Descabida, outrossim, a pretensão de devolução do valor depositado na conta da parte autora, porquanto a contratação do empréstimo somente foi possível em razão da falha na prestação dos serviços do réu, que deve procurar os meios legais perante o beneficiário do crédito para ter restituído seu valor.
Registre-se, porém, apenas a autorização para compensação do valor que efetivamente favoreceu a autora, qual seja, a diferença entre o crédito recebido (R$ 3517,97) e o valor repassado aos golpistas (R$ 3242,00), perfazendo o montante de (R$275,97).
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao empréstimo consistente na operação nº 356165608-7, realizada originalmente junto ao Banco PAN S.A, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$95,00.
Condeno, também, o requerido a restituir a parte autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo anulado, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto, além dos que vierem a ser descontados no trâmite do processo.
Condeno ainda, o banco demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Determino, contudo, a compensação dos valores a título de indenização por danos morais e materiais imputados ao requerido, com o saldo do valor indevidamente creditado em conta da parte autora, e não repassado aos golpistas de R$ 275,97.
Quando da compensação, a quantia creditada em conta da autora também deverá ser corrigida monetariamente, a partir do crédito do referido valor, até a data da compensação.
Por fim, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato declarado nulo, caso ainda ativo, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 6.000,00(seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera. Ante a tutela concedida, determino a intimação pessoal da Parte Autora, nos termos do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Julgo improcedente o pedido com relação aos demais contratos impugnados nestes autos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000824-63.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA COSTA Promovido: REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Parte intimada:DRA.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/08/2024 11:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/29fcb5 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZhODdiM2MtMTY0Mi00YzgyLTlkMGMtNjkxNzc4YWZkYjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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