TJCE - 3000526-72.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167666567
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000526-72.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: MARIA ALCINEIDE DE MATOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas, movida por MARIA ALCINEIDE DE MATOS SANTOS em face do MUNÍCIPIO DE MORADA NOVA, almejando o pagamento do retroativo referente à mudança de referência dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Narra, em breve síntese, que o PCCR do Magistério (Lei Municipal nº 1.519/2009) estabelece que a mudança de referência deva ocorrer a cada 2 anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizasse a avaliação de desempenho profissional, ou ocorreria de forma automática, quando a Secretaria não avaliasse o desempenho profissional do professor.
Ocorre que só em agosto de 2022, a prefeitura concedeu a mudança de 2018 e 2022, mas com efeitos retroativos apenas a janeiro de 2022.
Isso gerou um prejuízo financeiro para a parte autora, que perdeu os reflexos salariais referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Decisão do Tribunal Alencarino (ID 88586568) reformou parcialmente a sentença de improcedência liminar do pedido.
Determinado o prosseguimento do feito, o município requerido apresentou contestação em ID 152225796.
Réplica da parte autora em ID 159695673. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes já se manifestaram nos autos, por meio da contestação e da réplica. Passando à análise dos autos, destaca-se que a controvérsia é eminentemente de direito, devendo ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária dilação probatória. Outrossim, sabe-se que a prova é destinada ao julgador, incumbindo-lhe ponderar acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme disposto no artigo 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Assim, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido no feito, constata-se que o presente processo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas. Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito ou juntem documentos complementares. Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Auxiliar em respondência -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167666567
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167666567
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155393133
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155393133
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155393133
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20/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 16/08/2024 23:59.
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02/07/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88631037
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 3000526-72.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Requerente: MARIA ALCINEIDE DE MATOS SANTOS Requerido(a): MUNICIPIO DE MORADA NOVA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do ato ordinatório: "Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJCE para, no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que de direito". Morada Nova/CE, 25 de junho de 2024. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88631037
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25/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631037
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25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:45
Juntada de despacho
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15/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70145369
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70145369
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04/10/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70145369
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30/09/2023 21:25
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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