TJCE - 0268671-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIA OLIVEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18265554
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18265554
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0268671-80.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEDA MONT ALVERNE FROTA DE AZEVEDO RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0268671-80.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESCOLA DE SAÚDE PUBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: LEDA MONT'ALVERNE FROTA DE AZEVEDO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO CONSISTENTE NA FALTA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIODOSACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço dos embargos, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará (ID 13272927) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ID 13355230) em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado por eles interpostos, confirmando sentença que julgou procedente pedido de pagamento de auxílio moradia. O Estado do Ceará alega que a decisão incorreu em omissão consistente na falta de pronunciamento acercado argumento de que a parte autora não teria comprovado moradia em local diverso do local de exercício da atividade médica.
Defende que, por força do princípio da moralidade, a vantagem somente seria devida aqueles que comprovassem não possuir moradia no local de desempenho da atividade.
Pede pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento. Por seu turno, a Escola de Saúde Pública do Ceará sustenta omissão em relação ao não enfrentamento da necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do regulamento ESP/CE que rege a matéria, conforme disposto no inciso II, do §5º do artigo 4º da Lei nº 6.932/81. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Em relação às omissões alegadas pelo Estado do Ceará, conforme constou da decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei,do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, à parte requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3783, não se aplica ao caso, pois, naquela ocasião, a Corte Maior analisou a extensão do auxílio moradia aos membros aposentados do Ministério Público, o que não é o caso dos autos. Quanto aos argumentos trazidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará, não houve omissão, tendo o acórdão se pronunciado nos seguintes termos: 7.
Entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, como alegados pelos recorrentes. Com efeito, no que diz respeito ao argumento de que a parte autora não teria seguido o "Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica", em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, conforme restou deduzido da decisão embargada, no que se refere ao argumento de que a parte autora não teria seguido o Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica, em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, que tais dispositivos regulamentadores não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Nesse sentido vem decidindo esta Turma Recursal: "(...) Anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128).
Por isso, com as devidas vênias à posição do juízo a quo e do Ministério Público Estadual, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza automaticamente à improcedência da pretensão."(TJ-CE - RI: 02009363020228060001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, DJe 12/04/2023) (grifei). Com efeito, é cediço que os atos administrativos que visam regulamentar normas gerais não podem extrapolar os limites da lei, impondo condições não prevista em lei.
Portanto, conforme constou do acórdão, a alegação do embargante esbarra em preceito constitucional(princípio da inafastabilidade da justiça). Dessa forma, ao contrário do que alegam os embargantes, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se os embargantes discordam dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão dos embargantes é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode as partes embargantes, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde pública do Ceará para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando os embargantes ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18265554
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27/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIA OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIA OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13389006
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13389006
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0268671-80.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LEDA MONT ALVERNE FROTA DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará contra acórdão de ID:11735016.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 07/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e os recursos sido interpostos em 29/6/2024 (ID:13272927) e e em 07/07/2024 (ID:13355230),respectivamente, encontrando-se, pois, tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
10/07/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389006
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10/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/06/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13182283
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0268671-80.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEDA MONT ALVERNE FROTA DE AZEVEDO RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recursos inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0268671-80.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LEDA MONT'ALVERNE FROTA DE AZEVEDO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Conheço dos recursos inominados, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recursos inominados, interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará e pelo Estado do Ceará, visando a reforma da sentença que julgou procedente pedido autoral consistente no pagamento de verba indenizatória denominada auxílio moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal), proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Em sede recursal, o Estado alega, em síntese, que é indevida a conversão em pecúnia, pois a lei prevê moradia e não auxílio-moradia.
Em irresignação, a Escola de Saúde Pública do Ceará alega ilegitimidade passiva.
Ambos sustentam a ausência de requerimento administrativo, conforme regulamento. 3.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP-CE), depreende-se que a Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe em seu art. 4º, §5º, que a Instituição de Saúde é a responsável pela moradia do médico residente.
Como a parte autora ingressou no programa de residência médica ofertado pela Escola de Saúde Pública do Ceará, que faz parte da Administração Pública Estadual Indireta e é dotada de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa, patrimônio e representação judicial próprio, é ela, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
A Lei Federal 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente.
O fato de a instituição não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 5.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 6.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 7.
Entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, como alegados pelos recorrentes.
Com efeito, no que diz respeito ao argumento de que a parte autora não teria seguido o "Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica", em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel.
André Magalhães de Almeida, data do julgamento e publicação: 25/07/2022; RI 234643-86.2022.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data do julgamento e publicação: 21/03/2023. 9.
Recurso conhecidos e não providos, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Custas de lei.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recursos inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora - 
                                            
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13182283
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26/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13182283
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26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA - CNPJ: 73.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:30
Decorrido prazo de LEDA MONT ALVERNE FROTA DE AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2023. Documento: 8132720
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8132720
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17/10/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8132720
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16/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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