TJCE - 3000669-72.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88597615
-
26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000669-72.2024.8.06.0016 REQUERENTE: BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do promovido em que o autor questiona a cobrança de R$ 5.975,73 pelo plano de saúde, valor que entende ter sido pago indevidamente, e requer a repetição de indébito deste valor, que totaliza a quantia de R$ 11.951,46, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O sistema detectou prevenção com a ação 3000207-28.2023.8.06.0024 ingressada pelo autor em momento anterior junto a 9ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza, que trata dos mesmos fatos e apresenta as mesmas partes e pedido. Da análise dos autos 3000207-28.2023.8.06.0024, observa-se que a ação foi interposta em 13/02/2023, perante a 09ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, e que a ação foi extinta em 20/05/2024 por ausência do autor à audiência, sendo condenado o autor ao pagamento das custas processuais. Entendo que uma atenção precisa ser dada à prevenção.
A partir do momento em que o autor ingressou com a ação nº 3000207-28.2023.8.06.0024, este optou pela fixação da competência com base no seu endereço em detrimento do endereço da promovida GEAP.
A extinção do processo por ausência da parte autora à audiência não afasta a prevenção do juízo de origem. O art. 286 do CPC, assim dispõe: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Embora o autor tivesse a opção de ingressar no 21ª Juizado Especial com base no endereço da promovida, ou 9º Juizado Especial de Fortaleza, observando o seu endereço, este optou por ingressar no 09º Juizado Especial de Fortaleza, o que tornou aquele juízo prevento e competente. Portanto, entendo que o 9ª Juizado Especial de Fortaleza é o juízo competente para a ação, visto que a ação nº 3000207-28.2023.8.06.0024 foi distribuída anterior à presente ação. Ressalto ainda que não restou comprovado o pagamento das custas condenadas na ação 3000207-28.2023.8.06.0024, fato também impeditivo de prosseguimento do segundo processo. Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito nos moldes do art. 485, IV do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,25 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88597615
-
25/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88597615
-
25/06/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001785-71.2023.8.06.0009
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Aldenora Santos Nunes
Advogado: Maria de Lourdes Oliveira Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 15:46
Processo nº 3001785-71.2023.8.06.0009
Aldenora Santos Nunes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Maria de Lourdes Oliveira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 13:42
Processo nº 3000202-16.2023.8.06.0053
Alexsandro Jose de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2023 14:07
Processo nº 0271067-30.2022.8.06.0001
Joao Savio Lopes Pinto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 13:48
Processo nº 3001172-24.2023.8.06.0018
Maria Vanda Nogueira Patricio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 13:56