TJCE - 3000202-16.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 06:04
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127744291
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29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744291
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28/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744291
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28/11/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109621546
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000202-16.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados da conta judicial receptora com seus respectivos dados a fim de que seja procedida a emissão do alvará eletrônico. CAMOCIM/CE, 16 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109621546
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16/10/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99323701
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99323701
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99323701
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99323701
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000202-16.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a acórdão com trânsito em julgado proposto por ALEXSANDRO JOSÉ DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como restituição material do indébito, multa e honorários sucumbenciais, referente ao débito atualizado, totalizando em R$10.402,92, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. O banco executado apresentou depósito do valor como garantia do juízo e impugnando o cumprimento da sentença, alegando, em suma, excesso de execução, sem especificar os valores que controverte ou planilha de cálculos atualizada, afirmando que o cálculo das astreintes não devem ser incluídos na execução por ausência de intimação pessoal. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$2.000,00 e restituição simples do indébito referente a restituição das parcelas descontadas, limitando a restituição em dobro a partir de 30/03/2021, multa por descumprimento e honorários.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. O cálculo do exequente converge com a decisão do acórdão.
Explico.
Os cálculos foram apresentados, mas não demonstrados os cálculos impugnados, neste sentido, entendo que o cálculo apresentado dos danos materiais totaliza R$4.733,60 (ID88212730).
Já os danos morais também foram calculados nos termos da decisão de mérito, totalizando R$2.312,42. Em relação aplicação da multa, in casu, a aplicação da Súmula 410 do STJ permanece hígida e determina a prévia intimação pessoal, tenho que, neste caso, não cabível a aplicação nos cálculos da condenação, devendo ser excluído.
Já em relação aos honorários fixados em 15%, sobre os valores dos danos morais e materiais atualizados, calculados sobre o valor de R$7.046,02, tenho que totaliza R$1.056,90, concluindo o valor do crédito em R$8.102,92. Assim, considerando o depósito bancário no valor de R$10.402,92, deve ser restituído o residual Entendo que a partir da realização do depósito para impugnar a demanda, o devedor deixa de estar em mora com o débito.
Vê-se, então, que o depósito realizado mediante da garantia impede a parte exequente de atualizar os valores na execução, visto que os valores já estão sendo atualizados no depósito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa através do bis in idem. Por tudo que foi exposto, nos termos do art. 487, I ,CPC, julgo o cumprimento de sentença, considerando cálculos apresentados e os valores depositados como garantia do juízo, considerando, ainda, o valor incontroverso já pago: 1.
Reconheço o valor de R$8.102,92 a ser entregue a autora/exequente, depositado no ID89368682, em seu nome, mediante alvará. 2.
Valor residual do depósito deve ser entregue ao banco executado. Intime-se a autora pessoalmente para receber os valores. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99323701
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26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99323701
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26/08/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89986960
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89986960
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000202-16.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID: 89429489. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89986960
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29/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88607489
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26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000202-16.2023.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:88212730, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88607489
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25/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607489
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25/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/06/2024 05:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 12:08
Juntada de despacho
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15/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83961300
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10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83961300
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09/04/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83961300
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09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82816743
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82816743
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82816743
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82816743
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18/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82816743
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18/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82816743
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18/03/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:59
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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25/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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