TJCE - 3000202-16.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000202-16.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a acórdão com trânsito em julgado proposto por ALEXSANDRO JOSÉ DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como restituição material do indébito, multa e honorários sucumbenciais, referente ao débito atualizado, totalizando em R$10.402,92, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. O banco executado apresentou depósito do valor como garantia do juízo e impugnando o cumprimento da sentença, alegando, em suma, excesso de execução, sem especificar os valores que controverte ou planilha de cálculos atualizada, afirmando que o cálculo das astreintes não devem ser incluídos na execução por ausência de intimação pessoal. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$2.000,00 e restituição simples do indébito referente a restituição das parcelas descontadas, limitando a restituição em dobro a partir de 30/03/2021, multa por descumprimento e honorários.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. O cálculo do exequente converge com a decisão do acórdão.
Explico.
Os cálculos foram apresentados, mas não demonstrados os cálculos impugnados, neste sentido, entendo que o cálculo apresentado dos danos materiais totaliza R$4.733,60 (ID88212730).
Já os danos morais também foram calculados nos termos da decisão de mérito, totalizando R$2.312,42. Em relação aplicação da multa, in casu, a aplicação da Súmula 410 do STJ permanece hígida e determina a prévia intimação pessoal, tenho que, neste caso, não cabível a aplicação nos cálculos da condenação, devendo ser excluído.
Já em relação aos honorários fixados em 15%, sobre os valores dos danos morais e materiais atualizados, calculados sobre o valor de R$7.046,02, tenho que totaliza R$1.056,90, concluindo o valor do crédito em R$8.102,92. Assim, considerando o depósito bancário no valor de R$10.402,92, deve ser restituído o residual Entendo que a partir da realização do depósito para impugnar a demanda, o devedor deixa de estar em mora com o débito.
Vê-se, então, que o depósito realizado mediante da garantia impede a parte exequente de atualizar os valores na execução, visto que os valores já estão sendo atualizados no depósito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa através do bis in idem. Por tudo que foi exposto, nos termos do art. 487, I ,CPC, julgo o cumprimento de sentença, considerando cálculos apresentados e os valores depositados como garantia do juízo, considerando, ainda, o valor incontroverso já pago: 1.
Reconheço o valor de R$8.102,92 a ser entregue a autora/exequente, depositado no ID89368682, em seu nome, mediante alvará. 2.
Valor residual do depósito deve ser entregue ao banco executado. Intime-se a autora pessoalmente para receber os valores. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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21/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 11895584
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11895584
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24/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11895584
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24/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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