TJCE - 0060429-79.2017.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PACONOL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA DO NORDESTE LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Francisco Carneiro Filho em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/02/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134171626
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134171626
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134171626
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134171626
-
31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134171626
-
31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134171626
-
31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:23
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PACONOL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA DO NORDESTE LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de Francisco Carneiro Filho em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PACONOL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA DO NORDESTE LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Francisco Carneiro Filho em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88635453
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0060429-79.2017.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: FRANCISCO CARNEIRO FILHO, LUIS CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO, PACONOL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA DO NORDESTE LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de construtora na qual busca provimento judicial para condenar a promovida a recuperar dano ambiental e a pagar indenização por danos morais coletivos em razão da construção sem licença ambiental de empreendimento de grande porte e potencialmente causador de danos ambientais (Parque de Exposição de Sobral). À inicial juntou os documentos f. 38/626. Recebida a inicial 17/11/2017, determinou-se a designação de audiência de justificação para análise dos pedidos liminares (Num. 41598575 - Pág. 1). Em vistoria realizada, a Semace identificou o empreendimento com potencial poluidor degradador médio, porém não havia convênio firmado com a AMMA para que essa pudesse licenciar o empreendimento, acrescentando que desde a resolução 01/2016 do COEMA essa irregularidade foi convalidada, permitindo-se que os Municípios licenciem parques temáticos de médio impacto (Num. 41598579 - Pág. 1). Constatou, ainda, na vistoria, que o empreendimento não possui licença de operação vigente e que o desmatamento da área foi autorizado pela SEMACE, indicando a existência dos seguintes danos ambientais: aterramento da área para nivelamento do solo e descaracterização parcial de área de preservação permanente, com extensão de 100 (cem) metros (p. 646). O pedido de tutela provisória restou indeferido, sendo deferida a citação da pessoa jurídica pelos sócios (Num. 41599025 - Pág. 1). Citada, a promovida apresentou contestação, suscitou preliminar de carência da ação, impugnou o valor da causa, requerendo o chamamento ao processo da SEMACE e AMMA e, no mérito, defendo que havia autorização da AMMA para iniciar as obras, alegando que após a conclusão da obra toda área fora restaurada (Num. 41591853 - Pág. 14). Réplica (Num. 41591868 - Pág. 1/11). Em decisão de saneamento, a preliminar fora rejeitada, mantendo-se o valor da causa e indeferidos os pedidos de chamamento ao processo (Num. 41593506 - Pág. 5). É o que importa relatar. II - Fundamentação Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a parte final do saneamento, tendo em vista a desnecessidade de citação da requerida pelo sócio falecido, considerando que a demanda se encontra angularizada. a) Julgamento antecipado do mérito A controvérsia cinge-se na existência da obrigação da requerida na reparação de dano ambiental proveniente da construção do Parque de Exposições da Região Norte, bem como no pagamento de indenização por danos morais coletivos. Os pedidos subsidiários à obrigação de fazer podem ser analisado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, considerando que dependem da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (principal). A realização de prova pericial é despicienda, haja vista a juntada pela parte autora de estudos técnicos realizados no local por autoridade ambiental, não impugnado pela promovida na contestação (Num. 41598579 - Pág. 1). b) Da obrigação de reparar o dano e dano moral A Constituição Federal erigiu o meio ambiente à categoria de direito fundamental (art. 5°, LXXIII), garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público assegurar a efetividade desse direito (art. 225). A Lei nº 6.938/81, responsável por instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, estatui como princípios em seu artigo 2º a proteção dos ecossistemas (inc.
IV), a recuperação de áreas degradadas (inc.
VIII) e a proteção de áreas ameaçadas de degradação (inc.
IX). Para assegurar a proteção integral de certas áreas de maior relevância, criou o legislador a figura da Área de Preservação Permanente - APP, prevista no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e atualmente conceituada pelo artigo 3º, inciso II, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que a define como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, assim, mesmo que determinada pessoa não tenha provocado a degradação, responde pela respectiva recuperação ambiental, pela única condição de proprietária ou possuidora do local objeto da deterioração. A responsabilidade do infrator vai além da existência de sua culpa, sendo que a obrigação de reparar o dano (no caso, proceder com plantação das plantas nativas que foram desmatadas), dá-se independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação pertinente, conforme dispositivo da Lei n.6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃODE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E MORAIS COLETIVOS.DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO.LEGITIMIDADE DE PARTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1- No presente caso, o argumento expendido pela agravante não foi capaz de desconstituir a decisão combatida, tendo em mira, o documento juntado pela recorrente não é suficiente para atestar a transferência de titularidade do bem imóvel, uma vez que a transferência da propriedade apenas se substancia mediante registro translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.2- Ademais, o STJ assentou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 2-Recurso conhecido e improvido.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo referência: 0800880-95.2021.8.14.0053 Órgão julgador colegiado: 2ª Turma de Direito Público Órgão julgador: Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Última distribuição : 25/10/2021 No caso dos autos, não obstante tenha havido o dano ambiental, constatado por prova pericial produzida pelo TCE-CE, houve a devida reparação do dano ambiental, ainda na fase administrativa, senão vejamos. O dano ambiental foi constatado em 26/11/2009, logo após a divulgação do resultado da licitação em 07/10/2009, após vistoria realizada pelo TCE-CE, em razão da ausência de licenciamento ambiental, ocasião em que se observou a derrubada de carnaubeiras (cf. 41596063 e 41596072). Vistoria técnica da autarquia municipal (AMMA), realizada em 08/01/2010, também constatou a inexistência de licenciamento e o dano ambiental, decorrente da supressão de carnaubeiras e movimentação de terras (41596287). Em seguida, a parte autora obteve da Semace, órgão competente para licenciamento ambiental na época, autorização para supressão de vegetação, emitida em 27/10/2010, com algumas condicionantes (cf. 41594364 e 41594366). O relatório técnico, lavrado em seguida, em 13/10/2011, atestou que a parte autora cumpriu todas as condicionantes, constatando a preservação das espécies vegetais citadas nas condicionantes de supressão (carnaúba e cumaru) e que houve o plantio de espécies vegetais nas áreas estratégicas, atestando-se o cumprimento de todas as condicionantes (Num. 41595517 - Pág. 1). O estudo técnico realizado em 2017, pela Semace, assentou ser desnecessária a reposição florestal, considerando que a vegetação suprimida não continha rendimento lenhoso, bem como não ser necessária a manutenção da reserva legal, por tratar-se de área de utilidade pública (Num. 41598582 - Pág. 1). Assim, considerando que os danos ambientais foram devidamente reparados, mesmo antes da propositura da demanda, o pedido não merece acolhimento. Em relação ao pedido de condenação do promovido em danos morais coletivos pelos danos causados ao meio ambiente, importa ressaltar a evolução do sistema da responsabilidade civil, passando o dano extrapatrimonial a ser admitido também com relação a direitos pertencentes à sociedade como um todo, daí emergindo o conceito de dano moral coletivo. Portanto, tem-se que "O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa." (REsp 1.397.870/MG,Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). Ainda, o dano moral coletivo pode ser conceituado como "o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade.
Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva". (STJ - REsp: 1664186 SP2016/0307822-5,Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:27/10/2020, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). Dessa forma, é fácil a compreensão de que o dano moral coletivo é uma espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade da coletividade, de modo que quando se fala em dano moral coletivo a análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e deve ser comprovado a fim de que seja indenizável, não bastando o mero argumento do abalo moral coletivo. Aliás, tal argumento entremostra-se tão verdadeiro que para a constatação de um dano moral coletivo é necessária a verificação de que o ato antijurídico atingiu nível tal de reprovabilidade que transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, pelo que não pode o dano moral ser concedido para qualquer situação, isto com o fito de não desvirtuar o dano moral coletivo em sua essência. De fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, o prejuízo deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados. No caso concreto, a deflagração da obra sem as licenças ambientais, com supressão de espécie que simboliza o Estado do Ceará, cuja supressão depende de autorização da Semace, conforme previsto no Decreto n. 27.413/04, em local sujeito à proteção ambiental (APA), evidencia a violação dos valores da comunidade cearense. Dada a sua importância para a comunidade nordestina, a carnaúba foi elevada a símbolo heráldico do brasão dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e do Piauí, bem como dos municípios cearenses de São Gonçalo, Limoeiro, Acaraú e Mossoró e da Universidade Federal do Ceará e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - sediada em Sobral. A carnaubeira está presente na vida e na memória dos cearenses, sendo também importante na economia, em razão da produção da cera da carnaúba e do chapéu de palha, cuja produção integra a cadeia econômica em Sobral há mais de meio século. Assim, considerando o valor da obra contratada (R$ 18.9 milhões), bem como a conduta grave da requerida em suprimir carnaubeiras em local especialmente protegido (APP), arbitro o valor da indenização por danos morais coletivos no valor de 1% (um por cento) do valor do contrato, fixando o valor de R$ 189.531,38.
III - Dispositivo Ante exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 189.531,38 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais, trinta e oito centavos), atualizado pelo INPC desde a publicação da sentença, acrescidos de juros moratórios simples de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (26/11/2009), na forma da Súmula nº 54, do STJ, revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 25 de junho de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88635453
-
25/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635453
-
25/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 10:24
Juntada de ata da audiência
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70154368
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70154368
-
20/10/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70154368
-
20/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 09:28
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 16:42
Mov. [147] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2022 15:25
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01827087-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 15:04
-
18/08/2022 11:35
Mov. [145] - Certidão emitida
-
18/08/2022 11:35
Mov. [144] - Documento
-
17/08/2022 13:15
Mov. [143] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2022/012129-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Valéria Nobre Fernandes
-
15/08/2022 09:58
Mov. [142] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 18:57
Mov. [141] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 23:00
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 10:12
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01302299-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2022 09:59
-
25/02/2022 22:01
Mov. [138] - Encerrar análise
-
14/02/2022 07:41
Mov. [137] - Certidão emitida
-
02/02/2022 17:06
Mov. [136] - Certidão emitida
-
02/02/2022 11:39
Mov. [135] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 11:34
Mov. [134] - Certidão emitida
-
02/02/2022 11:34
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2022 11:18
Mov. [132] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/03/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
-
02/02/2022 09:44
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2022 14:51
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802431-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2022 14:30
-
27/01/2022 12:04
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 09:27
Mov. [128] - Documento
-
24/01/2022 09:27
Mov. [127] - Expedição de Ata
-
23/01/2022 19:30
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01801368-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2022 19:26
-
09/12/2021 12:59
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 17:13
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00809330-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/12/2021 16:40
-
27/11/2021 01:40
Mov. [123] - Certidão emitida
-
24/11/2021 11:23
Mov. [122] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de intimação de p.801 X foi remetida aos Correios, conforme código de rastreio BY079008153BR . O referido é verdade. Dou fé.
-
23/11/2021 15:35
Mov. [121] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 10:41
Mov. [120] - Certidão emitida
-
15/11/2021 09:10
Mov. [119] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 09:14
Mov. [118] - Certidão emitida: Segue abaixo o LINK de acesso que deveria constar na Certidão de fls. 797. O referido é verdade. Dou fé. Link: https://bit.ly/3AAcZyl
-
03/11/2021 10:06
Mov. [117] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 09:58
Mov. [116] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/01/2022 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
-
23/10/2021 17:34
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 20:39
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 20:38
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2021 12:39
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00807522-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2021 11:31
-
11/10/2021 10:55
Mov. [111] - Certidão emitida
-
27/09/2021 09:15
Mov. [110] - Certidão emitida
-
22/09/2021 15:34
Mov. [109] - Mero expediente: Diante da devolução do AR de fls. 790, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço do promovido ou, ainda, requerer o que entender direito, sob pena de indeferimento da inicial. Intim
-
12/08/2021 11:07
Mov. [108] - Documento
-
15/07/2021 00:04
Mov. [107] - Certidão emitida
-
10/06/2021 19:43
Mov. [106] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 12:01
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 19:38
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 19:37
Mov. [103] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência restou prejudicada em razão da não realização dos expedientes.
-
01/09/2020 16:21
Mov. [102] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 16:06
Mov. [101] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/11/2020 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Pendente
-
05/05/2020 07:54
Mov. [100] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2020 13:20
Mov. [99] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2020 13:14
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2020 13:05
Mov. [97] - Carta Precatória: Rogatória
-
04/04/2020 13:04
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2020 13:03
Mov. [95] - Certidão emitida
-
04/04/2020 13:01
Mov. [94] - Mandado
-
04/04/2020 13:01
Mov. [93] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/01/2020 11:16
Mov. [92] - Documento
-
16/01/2020 15:05
Mov. [91] - Certidão emitida: Certifico que a carta precatória encontra-se aguardando sua remessa pelo malote digital.
-
16/01/2020 11:49
Mov. [90] - Expedição de Carta Precatória
-
09/01/2020 13:17
Mov. [89] - Certidão emitida
-
09/01/2020 11:24
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 11:01
Mov. [87] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/05/2020 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Suspensa
-
16/10/2019 14:20
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 13:03
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/06/2019 08:31
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2019 08:30
Mov. [83] - Documento
-
05/06/2019 15:07
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
05/06/2019 14:44
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2019 12:29
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00151154-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2019 11:30
-
21/05/2019 12:57
Mov. [79] - Certidão emitida
-
21/05/2019 09:56
Mov. [78] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 08:46
Mov. [77] - Certidão emitida: Certifico que foi realizada a intimação do MP, por meio do Portal, do ato ordinatório de pág. 759.
-
20/05/2019 16:31
Mov. [76] - Certidão emitida
-
20/05/2019 11:28
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 11:27
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da devolução da correspondência cuja finalidade era a citação/intimação (vide pág. 749), requerendo o que entender necessário.
-
20/05/2019 11:00
Mov. [73] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/06/2019 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Não Realizada
-
17/05/2019 18:13
Mov. [72] - Certidão emitida
-
17/05/2019 16:57
Mov. [71] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data foi realizada a intimação do Ministério Público via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/05/2019 11:32
Mov. [70] - Certidão emitida: Certifico que foi proferida decisão no presente feito.
-
03/05/2019 08:43
Mov. [69] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 10:20
Mov. [68] - Documento
-
02/05/2019 10:17
Mov. [67] - Petição
-
02/05/2019 09:23
Mov. [66] - Documento
-
29/04/2019 13:52
Mov. [65] - Certidão emitida
-
29/04/2019 10:55
Mov. [64] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) de pág. 746, referente a carta de pág. 742, foi juntado nos autos digitais em 29/04/19.
-
29/04/2019 10:51
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2019 16:39
Mov. [62] - Conclusão
-
08/04/2019 12:52
Mov. [61] - Certidão emitida: CORRESPONDÊNCIAS REMETIDAS AOS CORREIOS
-
20/03/2019 12:16
Mov. [60] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/05/2019 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Pendente
-
20/03/2019 11:44
Mov. [59] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimação para comparecerem em audiência de conciliação .
-
18/03/2019 08:35
Mov. [58] - Certidão emitida: Certifico que foi proferido decisão nos autos, e que o feito encontra-se aguadando expediente.
-
18/03/2019 08:32
Mov. [57] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2019 08:29
Mov. [56] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
-
18/03/2019 08:29
Mov. [55] - Recebimento
-
07/03/2019 07:59
Mov. [54] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: ANTONIO WASHINGTON FROTA
-
01/03/2019 17:35
Mov. [53] - Documento: PETIÇÃO
-
01/03/2019 17:34
Mov. [52] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLADA EM 27/02/19
-
01/03/2019 17:32
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
-
01/03/2019 17:32
Mov. [50] - Recebimento
-
21/08/2018 12:10
Mov. [49] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabio Medeiros Falcao de Andrade
-
21/08/2018 12:09
Mov. [48] - Expedição de documento: Certidão acerca do cancelamento da audiência
-
29/06/2018 11:08
Mov. [47] - Certidão emitida: Certifico que foi juntada AR- Aviso de Recebimento.
-
29/06/2018 11:03
Mov. [46] - Certidão emitida: Certifico que o expediente realizado foi encaminhado via Correios.
-
29/06/2018 08:36
Mov. [45] - Certidão emitida: Processoesta asguardando realização de audiência
-
29/06/2018 08:35
Mov. [44] - Remessa: Para marcar audiência
-
12/06/2018 10:35
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2018 14:07
Mov. [42] - Juntada: Correspondência devolvida
-
11/05/2018 09:51
Mov. [41] - Documento: CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
-
25/04/2018 09:22
Mov. [40] - Certidão emitida: CORRESPONDÊNCIAS REMETIDAS AOS CORREIOS
-
25/04/2018 09:06
Mov. [39] - Certidão emitida: Certifico que a audiência redesignada nos autos para o dia 21 de agosto de 2018, às 9 horas, é de justificação
-
24/04/2018 16:12
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
24/04/2018 16:10
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
24/04/2018 16:02
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
20/04/2018 08:15
Mov. [35] - Certidão emitida: Certifico que a audiência de saneamento foi redesignada para o dia 21 de agosto de 2018, às 9 horas
-
20/04/2018 08:13
Mov. [34] - Audiência Redesignada: Justificação Data: 21/08/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
05/03/2018 16:14
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2018 10:20
Mov. [32] - Certidão emitida: CORRESPONDÊNCIAS REMETIDAS AOS CORREIOS
-
08/02/2018 10:33
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
08/02/2018 10:06
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
08/02/2018 09:46
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
07/02/2018 14:20
Mov. [28] - Documento: AVISO DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O PROMOVIDO LUIS CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO
-
07/02/2018 10:09
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: Requer juntada do Relatório Técnico n. 3747/2017 Protocolada em 07/02/18
-
07/02/2018 10:06
Mov. [26] - Documento: Certifico que intimei a Dra. Juliana Cronemberger acerca da redesignação da audiência para o dia 13/03/18
-
07/02/2018 10:04
Mov. [25] - Documento: Certifico que redesignei a audiência para o dia 13/03/18
-
07/02/2018 09:58
Mov. [24] - Audiência Redesignada: Justificação Data: 13/03/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
07/02/2018 08:12
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2018 09:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maurício Fernandes Gomes
-
05/02/2018 08:58
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição de Citação em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: Protocolada em 02.02.18
-
02/02/2018 11:58
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Dra Juliana Cronemberger, 634 folhas Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
-
02/02/2018 11:58
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Dra Juliana Cronemberger, 634 folhas
-
31/01/2018 14:15
Mov. [18] - Entrega em carga: vista/Dra Juliana Cronemberger, 634 folhas Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
31/01/2018 14:15
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público: Dra Juliana Cronemberger, 634 folhas
-
26/01/2018 15:46
Mov. [16] - Audiência Redesignada: Justificação Data: 07/02/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
26/01/2018 13:19
Mov. [15] - Correspondência devolvida outros motivos
-
23/01/2018 10:10
Mov. [14] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP: Certifico que intimei a Dra Juliana Cronemberger do inteiro teor do despacho retro.
-
16/01/2018 08:57
Mov. [13] - Certidão emitida: CORRESPONDÊNCIAS REMETIDAS AOS CORREIOS
-
15/01/2018 13:51
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
15/01/2018 13:47
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
15/01/2018 13:42
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
30/11/2017 13:29
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/11/2017 10:44
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...) ASSIM, AO TEMPO EM QUE DESIGNO A REFERIDA AUDIÊNCIA PARA O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2018, ÀS 9 HORAS, NO LOCAL DE COSTUME, DETERMINO A CITAÇÃO DOS ACIONADOS... EXPEDIENT
-
07/02/2017 13:02
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
03/02/2017 15:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
26/01/2017 08:56
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/01/2017 14:42
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/01/2017 14:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/01/2017 14:21
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/01/2017 14:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176305-32.2016.8.06.0001
Washington Jose Costa
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2016 14:18
Processo nº 3002597-07.2023.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Hemylle Maria Castro da Costa
Advogado: Anthony Matos de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 15:35
Processo nº 3001542-60.2024.8.06.0117
Ape Pajucara
Monica Maria de Araujo Costa
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 14:05
Processo nº 3000165-46.2023.8.06.0034
Jose Edilson Clemente de Oliveira
Enel
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:54
Processo nº 3001263-09.2024.8.06.0171
Adi Torquato Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 09:24