TJCE - 3001958-77.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309771
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309771
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309771
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309771
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309771
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309771
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309771
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309771
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309771
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309771
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309771
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309771
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309771
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14/01/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2025 14:06
Processo Reativado
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14/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:51
Decorrido prazo de LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:38
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SOUSA ADRIANO em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127174768
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127174768
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127174768
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127174768
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127174768
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127174768
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127174768
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127174768
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127174768
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27/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127174768
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26/11/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:41
Decorrido prazo de LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99014727
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99014727
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99014727
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99014727
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99014727
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99014727
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 * E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIMEM-SE as partes promovidas para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, apresentado no ID 88813315, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios apresentados nos IDs 88899054, 88993689 e 89124746, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99014727
-
20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99014727
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20/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99014727
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19/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88632800
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88632800
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88632800
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88632800
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001958-77.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em síntese, a parte promovente alega que foi surpreendida com indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, decorrente de suposta dívida que entende ser totalmente infundada, posto que vinculada a imóvel adquirido através de contrato de compra e venda em alienação fiduciária, posto que o mesmo se desobrigou a partir do mês de agosto de 2023, conforme Escritura de Dação em Pagamento assinada pelos demandados, tratando-se, portanto, de inscrição ilegítima, em se requer o ressarcimento a título de danos morais.
As partes promovidas anexaram suas respectivas contestações em id. 86139076, id. 86138748 e id. 8614145.
A parte promovente impugna a defesa das rés em id.87492498.
Em audiência de conciliação, frustrada a tentativa de acordo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Constata-se que as promovidas sanaram o vício de representação mediante a juntada dos documentos respectivos dentro do prazo concedido em audiência de conciliação.
A ação versa sobre cobrança e danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço oriunda de inscrição indevida, referente a débito constituído no mês de agosto de 2023, vinculado a imóvel cuja titularidade não mais pertencia a parte autora por força da Escritura de Dação em Pagamento assinada pelas partes demandadas.
Em análise as preliminares apresentadas, cumpre afastar a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira demandada, a LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, merecendo acolher a tese sustentada pelo autor na oportunidade da réplica, diante da clarividência da relação obrigacional conjunta em relação ao imóvel e das assinaturas constantes na Escritura de Dação em Pagamento.
Em relação a ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada, a RE Brasil Empreendimentos Imobiliários LTDA, também cumpre afasta-la, vez que o promovente logrou êxito em demonstrar que a mesma integra o mesmo grupo econômico, compondo a mesma estrutura organizacional da qual também pertence a segunda demandada, chamando à responsabilização civil decorrente do ilícito relatado.
De igual modo, cumpre afastar a preliminar de perda do objeto fundada na retirada da negativação, vez que a simples inclusão indevida é fato que, caso comprovado, enseja no dever de reparar à título de danos moral in re ipsa, não podendo o Poder Judiciário deixar de apreciar a tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio maior da garantia do acesso à Justiça.
O cerne da questão, sem maiores delongas, revela-se unicamente na validade ou não da negativação do débito impugnado, sendo necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É importante destacar que todo arcabouço de provas que instrui a inicial dá cabo de que há inequívoca verossimilhança dos fatos narrados pela parte autoral.
Não há comprovação de que o débito constituído, e em função do qual foi lançada a indevida negativação, é imputável ao autor, ao passo que este comprova, mediante Escritura de Dação em Pagamento, que as partes demandadas se co-obrigaram em dar fim a relação, posto que a dação em pagamento é um dos meios de extinção da obrigação, não tendo as promovidas se desincumbido do ônus do art. 373, inc.
II do CPC/15, comprovando a pertinência do débito e seu vínculo a pessoa do autor.
Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pelas promovidas, na medida em que agiu de forma negligente ao promover a inscrição indevida relativa a terreno com o qual não tinha o autor qualquer vínculo quando da data da constituição do débito, considerando a extinção obrigacional reconhecida pelas próprias demandadas com registro em Cartório. A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Decerto, estando diante da falha, a responsabilidade promovidas não é afastada, pois ao negativar o nome da promovente sem qualquer comprovação do débito demonstra uma ação negligente por parte das promovidas, já que não conseguiu comprovar a participação da cliente no suposto ato, gerando um abalo que não pode ser encarado como mero aborrecimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ, ANTE A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E MORAL DEVIDA.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00(SEIS MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% DA CONDENAÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0001186-06.2019.8.06.0081 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Granja - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050062-85.2020.8.06.0168 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/02/2021 - Data de publicação: 17/06/2021) [g.n.] Destarte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, decretando a revelia da parte promovida, conforme art. 20 da Lei 9.099/95 e condenando-as ao pagamento da quantia que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (25/08/2023), conforme Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso pela parte promovente estará sujeito ao recolhimento de custas.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88632800
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88632800
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88632800
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88632800
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25/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632800
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25/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632800
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25/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632800
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25/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632800
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25/06/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SOUSA ADRIANO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78194517
-
16/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78194517
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73183227
-
07/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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