TJCE - 0229468-48.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ARAUJO DA NOBREGA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ARAUJO DA NOBREGA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ARAUJO DA NOBREGA em 19/07/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13926269
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13926269
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0229468-48.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0229468-48.2021.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO CAUSÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que conheceu e acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora anulando a decisão monocrática de ID 10807255, a qual não conheceu recurso inominado, por intempestivo.
Determinou a decisão ora embargada que desde logo que se proceda as intimações do presente feito em nome da advogada Juliana Mattos Magalhães Rolim, inscrita na OAB-CE sob o nº 12.800. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a causídica se deu por intimada ao acessar o processo durante o prazo recursal, conforme pode se extrair da aba "acesso de terceiros". Inicialmente, é necessário consignar que cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente rediscutir a matéria já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Não há, no acórdão recorrido, os erros apontados pela parte embargante, tendo em vista que houve expressa manifestação sobre a necessidade de intimação do advogado, nos termos exigidos pela legislação pertinente e entendimento jurisprudencial correlato. Ora, a legislação processual expressamente determina que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade (Art. 272, §5º)".
No mesmo sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Sobre a questão, a Lei 11.419/2006 dispõe que considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
A intimação realizada deste modo é considerada pessoal para todos os efeitos.
Assim, a comunicação realizada sem o cumprimento das formalidades legais, como pretende seja reconhecida o embargante, é passível de nulidade.
Nesse compasso, não há erro a macular o julgado que justifique a oposição de embargos.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este recurso um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Assim dispõe a Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterada a decisão recorrida acórdão recorrido, condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926269
-
19/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13393495
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13393495
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0229468-48.2021.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13183166.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/06//2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 02/07/2024 ( ID:13301731), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393495
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10/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183166
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0229468-48.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0229468-48.2021.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSISTENTE EM ERRO MATERIAL NO JULGADO.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRONO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VÍCIO RECONHECIDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANULADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Central das Fraldas Distribuidora - ME, contra decisão prolatada, que não conheceu do Recurso Inominado interposto, por força da conclusão da intempestividade recursal.
Em suas razões recursais, a parte embargante argumenta a inobservância do pedido de intimação exclusiva, tendo culminado na nulidade da decisão de ID 10807255 por vício insanável, passível de conhecimento inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Com relação a questão em análise, assiste razão a parte embargante.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não se consumou a intimação da causídica, a Drª.
Juliana Mattos Magalhães Rolim, nos moldes do quanto expressamente pleiteado.
Como é cediço, a ausência de intimação evidencia inconteste cerceamento de defesa e a afronta ao princípio do contraditório.
Nessa quadra, eis o pacífico entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve ser observado pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade do ato. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1685309 MT 2017/0172748-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, anulando a decisão monocrática de ID 10807255 e determinando desde logo que se proceda as intimações do presente feito em nome da advogada Juliana Mattos Magalhães Rolim, inscrita na OAB-CE sob o nº 12.800.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183166
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26/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183166
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26/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 11596709
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11596709
-
02/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11596709
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02/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2024. Documento: 10807255
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10807255
-
19/02/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10807255
-
19/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:03
Não conhecido o recurso de CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (RECORRENTE)
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08/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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