TJCE - 3000259-46.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JORGE CELIO BENTO em 14/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JORGE CELIO BENTO em 14/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15445584
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15445584
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000259-46.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE CELIO BENTO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN/CE em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Sobral, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Jorge Célio Bento.
O apelado alegou que vendeu um veículo a seu irmão, o qual não realizou a devida transferência junto ao DETRAN, repassando o bem para terceiro desconhecido, resultando na acumulação de débitos e infrações em nome do antigo proprietário.
O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária do autor até a data da citação, mas determinou que, após tal marco, eventuais infrações não poderiam ser imputadas ao autor, uma vez que ele não detinha mais a posse ou a propriedade do veículo.
O DETRAN/CE apela, alegando que o afastamento da responsabilidade solidária apenas com a citação cria insegurança jurídica, visto que o atual possuidor do veículo é desconhecido e, conforme o art. 134 do CTB, cabe ao alienante comunicar a venda ao órgão de trânsito sob pena de responder solidariamente pelas infrações.
Contrarrazões em id.14749552.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; nos termos do art. 932, inciso IV "b" do CPC e, se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
De início, verifico que os recursos preenchem os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a sua análise.
A controvérsia reside na possibilidade de afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário a partir da citação, considerando que a transferência formal não foi realizada no prazo legal.
Pois bem.
Adianto que não assiste razão a apelante.
Explico.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao vendedor a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas infrações até a regularização da propriedade.
No entanto, a interpretação isolada deste artigo precisa ser mitigada à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, especialmente em casos em que a posse do veículo foi comprovadamente transferida e o vendedor agiu de maneira diligente.
No presente caso, a alienação foi demonstrada por meio de documentos e testemunhos, e o autor não manteve qualquer vínculo com o veículo após a venda.
Ademais, o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, determinado pela sentença de origem, já se revela medida eficiente para evitar a continuidade de infrações em nome do apelado.
Manter a responsabilidade solidária após a citação seria desproporcional e acarretaria injusta penalização ao antigo proprietário por atos praticados por terceiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a responsabilidade solidária não é absoluta e pode ser afastada em situações excepcionais onde a prova da alienação foi devidamente apresentada e o alienante não mais detém controle sobre o bem (AgInt no AREsp 438.156/RS, DJe 16/12/2019).
Colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
MOTOCICLETA VENDIDA A TERCEIRO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS MITIGADA (ART. 134 DO CTB).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 312 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, pois esta autarquia lavrou o auto de infração impugnado e rejeitou o pedido de desbloqueio da PPD Permissão Para Dirigir, dando causa à demanda.
Outrossim, é inadmissível a denunciação da lide, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à anulação da multa decorrente de auto de infração e ao desbloqueio da PPD e emissão da CNH definitiva. 3.
Segundo os arts. 123, § 1º, e 134 do CTB, este último com a redação vigente à época dos fatos, além de o adquirente dever adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, é dever do alienante (antigo proprietário) do veículo proceder à sua transferência junto ao órgão de trânsito responsável, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito.
Ao interpretar esses dispositivos, o STJ tem entendido que, comprovada a anterior transferência da propriedade do veículo, mesmo sem a comunicação ao órgão de trânsito competente, deve ser afastada a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações posteriores, mitigando a regra do art. 134 do CTB.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
In casu, está comprovado que a tradição do veículo ocorreu antes da infração imputada, ficando afastada a responsabilidade do autor, ainda que a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito tenha ocorrido posteriormente. 5.
A Lei nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê duas notificações relativas às infrações de trânsito, sendo a primeira para apresentação de defesa prévia - art. 280, e a segunda quando da aplicação da penalidade - art. 281.
Incidência da Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 6.
Por inexistir nos autos evidências de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, ônus que incumbia ao órgão de trânsito, deve ser reconhecida a nulidade da penalidade. 7.
Considerando que o valor da causa afigura-se irrisório (R$ 100,00 cem reais), a fixação deve seguir o princípio da equidade, razão pela qual fixa-se os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00639113520178060167 CE 0063911-35.2017.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
ARTS. 123 E 134 DO CTB.
PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo autor que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido requestado na inicial, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
II.
A controvérsia em tela cinge-se em analisar o pleito exposto em sede recursal no sentido de que fosse reconhecida a ausência de responsabilidade solidária do recorrente em relação às infrações praticadas a bordo do veículo objeto da presente demanda e aos débitos tributários advindos deste, assim como, no tocante à necessidade do bloqueio do aludido automóvel.
III.
O Código de Trânsito Brasileiro especifica a necessidade dos procedimentos legais de transferência, devendo estar presente no registro do veículo o real proprietário, a fim de que seja adequadamente responsabilizado pelas infrações administrativas e penais de trânsito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sob esse viés, mediante análise dos autos, constata-se que, no presente caso, é pertinente a aplicação da mencionada relativização da responsabilidade do antigo proprietário, haja vista que restou comprovado nos autos que as infrações de trânsito em análise foram cometidas após a aquisição do automóvel por terceiro, afastando, assim, a responsabilidade do apelante.
IV.
Quanto ao pedido de bloqueio do veículo, destaca-se que, in casu, a efetivação do bloqueio administrativo do veículo para fins de licenciamento e transferência é medida que se impõe, haja vista que obriga o seu atual proprietário, cujos dados a parte apelante desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito.
Outrossim, a possível regularização proveniente da medida judicial deferida interessa positivamente ao DETRAN, haja vista que é de interesse público a regularização cadastral dos veículos.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00042069020188060064 CE 0004206-90.2018.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) Sob essa perspectiva, com base na análise dos autos, verifica-se que, no caso em questão, é cabível a aplicação da relativização da responsabilidade do antigo proprietário.
Isso se deve ao fato de que ficou comprovado nos autos que as infrações de trânsito em análise ocorreram após a alienação do veículo a um terceiro, afastando, portanto, a responsabilidade do apelado.
Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário dos bens objetos do litígio.
A regularização do registro dos veículos automotores é de interesse não só do apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade.
Assim, mantém-se a decisão que isenta Jorge Célio Bento das infrações a partir da citação na presente ação, ficando o DETRAN autorizado a promover o bloqueio e a busca do veículo, vinculando, quando identificado, o atual possuidor às penalidades aplicáveis.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV "b" do CPC c/c Súmula 568 STJ, CONHEÇO do recurso apelatório, mas para no mérito NEGAR-LHE provimento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15445584
-
31/10/2024 10:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
-
30/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050954-97.2020.8.06.0069
Francisca Gomes de Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 18:14
Processo nº 0269748-27.2022.8.06.0001
Raquel Evangelista de Moura
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 16:08
Processo nº 3012611-49.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Maria do Carmo Moreira Holanda
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:47
Processo nº 0050212-49.2020.8.06.0109
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Wilson do Nascimento
Advogado: Amanda Maria Bezerra Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2020 10:43
Processo nº 0050212-49.2020.8.06.0109
Procuradoria-Geral Federal
Jose Wilson do Nascimento
Advogado: Juliana Maria de Vasconcelos Lins Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:57