TJCE - 0050954-97.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18325489
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18325489
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050954-97.2020.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050954-97.2020.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DE MOURA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
HIGIDEZ DO AJUSTE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.
PENALIDADE PROCESSUAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A PENALIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada" ajuizada por Francisca Gomes de Moura contra Banco Itaú Consignado S.A sob o fundamento de que o banco promovido está realizando descontos mensais indevidos de R$ 286,10 em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que não reconhece, no valor de R$ 9.358,85, registrado sob o nº 583784752.
Ao final, requereu a condenação da empresa demandada a restituir os valores descontados na forma dobrada e a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como compensação por danos morais.
Apresentou consulta de empréstimo consignado expedido pelo INSS (Id 17083998).
Em contestação (Id 17084010), o reclamante arguiu as preliminares de incompetência do juizado especial e de ausência de interesse de agir.
No mérito, declarou que a demanda se refere ao contrato de empréstimo de nº 583784752, celebrado em 20/11/2018, cujo valor liberado foi disponibilizado por intermédio de TED para conta de titularidade da parte autora, havendo o cumprimento dos requisitos legais para a contratação com pessoa não alfabetizada (art. 595 do CC), que o documento pessoal apresentado pela autora, no momento da contratação, corresponde ao documento apresentado na inicial e que o rogado é filho da autora.
Em virtude disso, demandou o julgamento de improcedência da ação e a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Apresentou comprovante de transferência bancária (Id 17084019), extratos de pagamento (Id 17084020), telas de sistema interno informatizado (Id 17084021), cédula de crédito bancário (Id 17084022) e documentos de identificação pessoal (Id 17084023).
Sobreveio sentença (Id 17084046) de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco reclamado juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado, no qual conta aposição da digital do reclamante, além da assinatura a rogo, da assinatura de duas testemunhas e documentos de identificação pessoal, de maneira que a contratação é válida e possui eficácia jurídica.
Por fim, também considerou que houve alteração da verdade dos fatos por parte da reclamante, que teria agido de má-fé, motivo pelo qual aplicou multa equivalente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa com fulcro no art. 81 do CPC.
A autora interpôs recurso inominado (Id 17084050), por meio do qual sustenta que a condenação imposta na sentença de origem diverge do princípio da dignidade humana, argumentando ainda que protocolou a presente demanda por não se recordar do empréstimo impugnado e ser vítima de fraudes de empréstimos, além de ser semianalfabeta, motivos pelos quais não há que se falar em litigância de má-fé.
Assim, requereu o afastamento da multa definida na sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso inominado (certidão no Id 17084054). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Alega a autora recorrente a necessidade de realização de perícia técnica nos seguintes termos: "Preclaros Julgadores, no caso em tela, a maior insurgência da recorrente diz respeito à necessidade de perícia grafotécnica para elucidar a questão das assinaturas idênticas dos contratos fraudados." Na hipótese, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, considero desnecessária a produção de prova pericial para a solução da controvérsia, pois as provas documentais juntadas aos fólios se mostram suficientes para formar a convicção judicial.
O banco recorrido afirmou em sede de contestação que a autora contratou o empréstimo e para comprovar sua alegação acostou o referido instrumento (Id 17084022), cópia dos documentos da autora, do rogado e das testemunhas; e comprovante de transferência eletrônica - TED (Id 17084019).
Em sede de réplica oral (Id 17084034), a autora não impugnou especificamente a contestação e os documentos com ela carreados, nem pediu a produção de outras provas.
A ausência de impugnação específica, em réplica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito.
Ademais, oportuno recordar que "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção dessa ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (Resp. nº 879.677/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11/10/2011) e que o pedido de produção de prova formulado em sede recursal está precluso.
Nesse sentido, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) - grifou-se PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) - grifou-se Importante destacar que a prova pericial requerida não serve para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, pois ela não vai analisar a impressão digital aposta no contrato, mas sim a grafia.
Veja-se definição de perícia datiloscópica: "Conhecida também como Datiloscopia, a Perícia Papiloscópica tem, por definição, a identificação ou estudo a partir das papilas dérmicas presentes, especialmente, nos dedos e palmas das mãos".1 Entretanto, o documento de identidade da autora consta a informação "não assina" (Id 17083997 - pág.3 e Id 17084028 - pág. 1), por sua vez o contrato apresentado pelo banco não consta assinatura da aposentada (Id 17084022), portanto a prova requerida pela autora não trará o resultado esperado, qual seja, atestar a veracidade da assinatura.
Quanto a controvérsia recursal acerca do capítulo da sentença que concluiu pela caracterização de litigância de má-fé no comportamento processual da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, por supostamente alterar a verdade dos fatos; verifico que, embora a validade da avença tenha restado bem patenteada, diante do contexto fático enfrentado, compreendo que os requisitos para a caracterização da litigância de má-fé não restaram caracterizados, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária.
Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni ensina, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil - V.
II-São Paulo: Revista dos Tribunais - Ed. 2018, pág. 68: 5.
Dever de falar a verdade O inc.
II, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", repete o dever de falar a verdade de que trata o art. 77, I.
Sua função é a de proibir a mentira consciente e deliberada, razão pela qual sua tipificação dependerá sempre da comprovação da vontade de enganar (má-fé, subjetiva). "A regra é a de que o litigante deve, subjetivamente, crer no que afirma".
Cumpre ressaltar que a parte autora é pessoa de idade avançada e de pouca instrução, além de que a má-fé não pode se tratar de consectário automático da improcedência da ação, exigindo-se, minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC).
Por conseguinte, entendo que as peculiaridades do caso concreto reclamam por maior parcimônia na aplicação da multa por litigância de má-fé, razão pela qual entendo por bem afastar a sanção imposta, por não vislumbrar inequivocamente a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, afasto a condenação da parte autora, por não vislumbrar inequivocamente a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1Disponível em -
26/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325489
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES DE MOURA - CPF: *87.***.*37-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552167
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552167
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29/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552167
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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