TJCE - 0050954-97.2020.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:29
Juntada de petição
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27/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 18:14
Alterado o assunto processual
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27/12/2024 18:14
Alterado o assunto processual
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24/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 112738994
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 112738994
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29/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112738994
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28/11/2024 02:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88596118
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88596118
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Francisca Gomes de Moura, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Itaú Consignado S/A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 9.358,85 (nove mil e trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) Inicialmente, no que tange à alegação quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de prova pericial, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente lide não versa sobre divergência de assinaturas, uma vez que o contrato que figura como objeto da presente ação foi formalizado por meio de aposição de digital e assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo.
Por fim, quanto à preliminar da ausência de condição da ação e falta do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos. Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Assim, uma vez afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
O pleito autoral não merece prosperar.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir da análise da Contestação (ID 29506683), é possível observar que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia da Cédula de Crédito Bancário mediante aposição de digital do requerente, assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas (ID 29506695), cópia dos Documentos de Identificação Pessoal das Testemunhas (ID 29506696) e Comprovante de Transferência de Valores (ID 29506692).
Insta consignar que o contrato será considerado inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que há contrato válido, dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela requerida, atendendo aos requisitos do art. 166, inc.
IV e V cumulado com o art. 595, do Código Civil.
O tema foi inclusive objeto de discussão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no Tribunal de Justiça do Ceará, em que se fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Desta forma, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos da presente ação, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário e válido. Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 3% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 24 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88596118
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88596118
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25/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596118
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25/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88596118
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25/06/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2022 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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29/01/2022 12:00
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 21:38
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 08:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 18:41
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 09:46
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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23/10/2020 11:48
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 09:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00168641-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2020 09:14
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22/10/2020 09:03
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00168636-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2020 08:33
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21/10/2020 16:04
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00168622-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2020 15:32
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29/09/2020 23:51
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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28/09/2020 14:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 16:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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16/09/2020 13:12
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 12:16
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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14/09/2020 17:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 14:39
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2020 Hora 14:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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01/09/2020 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2020 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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