TJCE - 3000701-76.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14074702
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14074702
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000701-76.2023.8.06.0157 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADA: ELIANE RODRIGUES FERREIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO em face do Acórdão constante no ID 13711746.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão /contradição a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão / contradição alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
26/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14074702
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26/08/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711746
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711746
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000701-76.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIANE RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000701-76.2023.8.06.0157 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ELIANE RODRIGUES FERREIRA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco em relação à decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1.022/1.026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador, inclusive no acordão (ID: 11554577) já há manifestação sobre os pontos trazidos em sede de embargos de declaração.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que o presente recurso foi manejado com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Saliente-se que os presentes aclaratórios limitam-se apenas a sanar vícios de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, não possuindo o condão de analisar documentação superveniente à prolação da Sentença ora embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711746
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31/07/2024 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13414277
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13414277
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12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000701-76.2023.8.06.0157 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414277
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10/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196707
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000701-76.2023.8.06.0157 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196707
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26/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196707
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25/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554577
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554577
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02/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554577
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27/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11263314
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11263314
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11/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11263314
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08/03/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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